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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000974-32.2020.5.10.0002 AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB AGRAVADO: EVERALDO DA SILVA SANTOS A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3045832) proferida nos autos do processo 0000974-32.2020.5.10.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000974-32.2020.5.10.0002 AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADVOGADA: Dra. CARLA UBALDINA CARNEIRO DE OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. JAQUELINE LEANDRO FEITOSA MOREIRA ADVOGADA: Dra. LUCILIA RORIZ DOS SANTOS CAMPELO ADVOGADA: Dra. HANNA XAVIER FERREIRA ADVOGADA: Dra. ELISANGELA MARY DOS SANTOS COTIA ADVOGADA: Dra. JULIANA LUCENA BARBOSA AGRAVADO: EVERALDO DA SILVA SANTOS ADVOGADA: Dra. MAGDA FERREIRA DE SOUZA GMARPJ/in/dtvt D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão do TRT da 10ª Região, em processo de execução. O Tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 29451f5; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 758a915). Representação processual regular (Id 43bd70e). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; inciso II do artigo 5º; inciso XXXVI do artigo 5º; caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A egr. 2ª Turma deu provimento ao Agravo de Petição do exequente determinando a retificação dos cálculos quanto aos honorários advocatícios, conforme fundamentos resumidos na ementa: "PROCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os honorários advocatícios encerram, como base de cálculo, o proveito econômico obtido pela parte vencedora (art. 791-A da CLT) - aí incluído aquele decorrente de medida liminar. 2. Aflorando a dissonância entre os cálculos homologados e os limites objetivos da coisa julgada, eles ser retificados no aspecto. 2. Recurso conhecido e provido." Recorre de Revista a executada. Sustenta que o proveito econômico obtido na causa corresponde ao valor da única parcela suprimida em outubro/2020, uma vez que as parcelas vincendas foram pagas quando do cumprimento da tutela de urgência e, não, como condenação na fase de execução. Requer, assim, a reforma do julgado quanto a base de cálculo dos honorários advocatícios. Ocorre que, em processo de execução, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal (CLT, artigo 896, §2º). Desse modo, inviável o exame da violação infraconstitucional. Relativamente aos dispositivos constitucionais apontados, eventual ofensa só ocorreria de forma indireta, reflexa, por pressupor o exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que é vedado. Registre-se que a jurisprudência pacífica do col. TST é no sentido de que a violação da coisa julgada deve ser clara e manifesta, não exigindo a análise de documentos externos ao acórdão recorrido. Por analogia à Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2, a admissão da ação rescisória por violação da coisa julgada exige uma discrepância evidente entre o título executivo e a decisão rescindenda, o que não se configura quando a suposta violação depende da interpretação do título executivo judicial. Corroboram esse entendimento os seguintes julgados: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DE RSR EM REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS SRV. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123, DA SBDI-II DO TST. O Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada, pois concluiu que os cálculos de liquidação homologados estão em plena conformidade com o título executivo. Consignou que "(...) em relação à base de cálculo das horas extras, a r. sentença não comporta qualquer digressão, apontando de forma indiscutível que é composta de todas as verbas de natureza salarial. Não há restrição para que sejam utilizadas apenas as parcelas fixas, como pretendidas pelo Banco. Não há retificação a ser realizada nos moldes requeridos pelo executado, sob pena de ofensa ao título executivo transitado em julgado. (...) No que diz respeito ao pedido para que as repercussões da SRV não incidam sobre RSR, inclusive feriados registro que constou da sentença na fase de conhecimento a repercussão, que sequer foi objeto de irresignação da parte, nem mesmo em sede recursal. ficando superado qualquer intento do executado neste sentido . e (...) Não há nada a modificar nos cálculos de liquidação, pois observando o que consta da sentença exequenda a perícia considerou o valor já recebido a título de SRV em dobro, como determinado. (Id. 790f20b - Pág. 6). Logo, verifica- se que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada, com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 879, § 1º, da CLT), cuja afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Cumpre ressaltar que a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Isso não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI- 2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. [...] (RR-10834-16.2021.5.03.0132, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/03/2026 - destaquei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM LICENÇA- SAÚDE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Hipótese em que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do executado, sob o fundamento de que os cálculos de liquidação estão em consonância com o título executivo quanto aos reflexos das horas extras em licença-saúde. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Precedentes do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-20068- 66.2014.5.04.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CUSTEIO. RECOLHIMENTOS. SÚMULA 266 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O debate requerido pela Reclamada torna imprescindível a interpretação do título executivo. Assim, necessário o exame da alegada violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, à luz da jurisprudência já consolidada nesta Corte, no sentido de que somente se verifica ofensa à coisa julgada diante de inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e o da liquidação, o que não se observa quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese em comento. Aplicação da OJ n° 123 da SDI-II do TST. II Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (TST-Ag-AIRR-8- 41.2010.5.09.0651, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 15/9/2023 - destaques acrescidos). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR FORÇA DE ACT. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Com efeito, para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a ‘ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial’. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido." (TST-Ag- AIRR-709-66.2013.5.15.0089, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 24/3/2023 - destaques acrescidos). Inviável, pois, o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com base na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023). Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (Ag-AIRR-11174-65.2018.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/09/2025). Esclareço, ainda, que a competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083114111753500000201604145. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083114111753500000201604145?instancia=3 ADELIO DEUTER LACERDA DA CUNHA
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000974-32.2020.5.10.0002 AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB AGRAVADO: EVERALDO DA SILVA SANTOS A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3045832) proferida nos autos do processo 0000974-32.2020.5.10.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000974-32.2020.5.10.0002 AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADVOGADA: Dra. CARLA UBALDINA CARNEIRO DE OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. JAQUELINE LEANDRO FEITOSA MOREIRA ADVOGADA: Dra. LUCILIA RORIZ DOS SANTOS CAMPELO ADVOGADA: Dra. HANNA XAVIER FERREIRA ADVOGADA: Dra. ELISANGELA MARY DOS SANTOS COTIA ADVOGADA: Dra. JULIANA LUCENA BARBOSA AGRAVADO: EVERALDO DA SILVA SANTOS ADVOGADA: Dra. MAGDA FERREIRA DE SOUZA GMARPJ/in/dtvt D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão do TRT da 10ª Região, em processo de execução. O Tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 29451f5; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 758a915). Representação processual regular (Id 43bd70e). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; inciso II do artigo 5º; inciso XXXVI do artigo 5º; caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A egr. 2ª Turma deu provimento ao Agravo de Petição do exequente determinando a retificação dos cálculos quanto aos honorários advocatícios, conforme fundamentos resumidos na ementa: "PROCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os honorários advocatícios encerram, como base de cálculo, o proveito econômico obtido pela parte vencedora (art. 791-A da CLT) - aí incluído aquele decorrente de medida liminar. 2. Aflorando a dissonância entre os cálculos homologados e os limites objetivos da coisa julgada, eles ser retificados no aspecto. 2. Recurso conhecido e provido." Recorre de Revista a executada. Sustenta que o proveito econômico obtido na causa corresponde ao valor da única parcela suprimida em outubro/2020, uma vez que as parcelas vincendas foram pagas quando do cumprimento da tutela de urgência e, não, como condenação na fase de execução. Requer, assim, a reforma do julgado quanto a base de cálculo dos honorários advocatícios. Ocorre que, em processo de execução, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal (CLT, artigo 896, §2º). Desse modo, inviável o exame da violação infraconstitucional. Relativamente aos dispositivos constitucionais apontados, eventual ofensa só ocorreria de forma indireta, reflexa, por pressupor o exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que é vedado. Registre-se que a jurisprudência pacífica do col. TST é no sentido de que a violação da coisa julgada deve ser clara e manifesta, não exigindo a análise de documentos externos ao acórdão recorrido. Por analogia à Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2, a admissão da ação rescisória por violação da coisa julgada exige uma discrepância evidente entre o título executivo e a decisão rescindenda, o que não se configura quando a suposta violação depende da interpretação do título executivo judicial. Corroboram esse entendimento os seguintes julgados: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DE RSR EM REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS SRV. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123, DA SBDI-II DO TST. O Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada, pois concluiu que os cálculos de liquidação homologados estão em plena conformidade com o título executivo. Consignou que "(...) em relação à base de cálculo das horas extras, a r. sentença não comporta qualquer digressão, apontando de forma indiscutível que é composta de todas as verbas de natureza salarial. Não há restrição para que sejam utilizadas apenas as parcelas fixas, como pretendidas pelo Banco. Não há retificação a ser realizada nos moldes requeridos pelo executado, sob pena de ofensa ao título executivo transitado em julgado. (...) No que diz respeito ao pedido para que as repercussões da SRV não incidam sobre RSR, inclusive feriados registro que constou da sentença na fase de conhecimento a repercussão, que sequer foi objeto de irresignação da parte, nem mesmo em sede recursal. ficando superado qualquer intento do executado neste sentido . e (...) Não há nada a modificar nos cálculos de liquidação, pois observando o que consta da sentença exequenda a perícia considerou o valor já recebido a título de SRV em dobro, como determinado. (Id. 790f20b - Pág. 6). Logo, verifica- se que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada, com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 879, § 1º, da CLT), cuja afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Cumpre ressaltar que a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Isso não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI- 2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. [...] (RR-10834-16.2021.5.03.0132, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/03/2026 - destaquei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM LICENÇA- SAÚDE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Hipótese em que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do executado, sob o fundamento de que os cálculos de liquidação estão em consonância com o título executivo quanto aos reflexos das horas extras em licença-saúde. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Precedentes do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-20068- 66.2014.5.04.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CUSTEIO. RECOLHIMENTOS. SÚMULA 266 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O debate requerido pela Reclamada torna imprescindível a interpretação do título executivo. Assim, necessário o exame da alegada violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, à luz da jurisprudência já consolidada nesta Corte, no sentido de que somente se verifica ofensa à coisa julgada diante de inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e o da liquidação, o que não se observa quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese em comento. Aplicação da OJ n° 123 da SDI-II do TST. II Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (TST-Ag-AIRR-8- 41.2010.5.09.0651, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 15/9/2023 - destaques acrescidos). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR FORÇA DE ACT. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Com efeito, para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a ‘ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial’. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido." (TST-Ag- AIRR-709-66.2013.5.15.0089, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 24/3/2023 - destaques acrescidos). Inviável, pois, o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com base na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023). Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (Ag-AIRR-11174-65.2018.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/09/2025). Esclareço, ainda, que a competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083114111753500000201604145. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083114111753500000201604145?instancia=3 ADELIO DEUTER LACERDA DA CUNHA
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERALDO DA SILVA SANTOS