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TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000974-26.2024.5.05.0133 RECORRENTE: ALBERT SILVA DA PALMA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALBERT SILVA DA PALMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b88a9f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000974-26.2024.5.05.0133 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALBERT SILVA DA PALMA MICHELLE CARNEIRO DA SILVA (BA41356) QUECIO CARNEIRO DA SILVA (BA31922) Recorrido: Advogado(s): CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. ANA ELIZA RAMOS SANDOVAL (BA15272) CAMILA SANTOS SILVA DE SOUZA (BA38705) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ALBERT SILVA DA PALMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INTERVALO INTRAJORNADA Da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 456 DA CLT. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 468 DA CLT Verifica-se que a Parte Recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão Regional para demonstrar o prequestionamento. Deste modo, o Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 03 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALBERT SILVA DA PALMA
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