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0000974-24.2026.5.06.0102

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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Olinda · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000974-24.2026.5.06.0102 RECLAMANTE: EVERTON MOREIRA DA SILVA BORBA RECLAMADO: AGIL MANUSEIO E MONTAGEM DE KITS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70b482f proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. O reclamante requer, em sede de tutela de urgência, a imediata retificação da data de admissão e da função anotadas em seus registros laborais, a apresentação de documentos relacionados à saúde e segurança do trabalho, bem como a determinação para que a reclamada se abstenha de alterar ou omitir dados relativos ao contrato de trabalho enquanto pendente o julgamento do mérito. Passo à análise. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se mostram suficientemente evidenciados os requisitos necessários ao deferimento das medidas pretendidas. Com efeito, as pretensões relativas à retificação da data de admissão e da função exercida pressupõem a prévia apuração da realidade fática controvertida, mediante regular instrução processual e observância do contraditório, especialmente porque dependem da produção e valoração do conjunto probatório quanto ao efetivo início da prestação de serviços e às atividades efetivamente desempenhadas pelo Reclamante. O deferimento das providências postuladas, neste momento processual, implicaria antecipação de providências de natureza satisfativa fundada em questões que se confundem, em larga medida, com o próprio mérito da controvérsia. Do mesmo modo, a determinação de apresentação de documentos relativos à saúde e segurança do trabalho deverá observar o regular desenvolvimento da instrução processual, podendo a parte requerer oportunamente a exibição dos documentos que entender pertinentes à demonstração de suas alegações, sem que se vislumbre, por ora, situação concreta de urgência apta a justificar a antecipação da medida. Também não se evidencia, neste momento, elemento concreto que indique risco iminente de alteração, supressão ou adulteração dos registros contratuais capaz de comprometer o resultado útil do processo, não sendo suficiente, para tanto, a mera alegação genérica de eventual modificação dos dados. Ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não importa prejulgamento da matéria, permanecendo íntegra a possibilidade de reexame das questões suscitadas à luz dos elementos que vierem a ser produzidos no curso da instrução processual. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência pretendidos pelo reclamante. Designo a realização de audiência UNA para o dia 08/10/2026, às 09:00 horas.Determino a intimação da parte autora para ciência da data e horário da audiência designada, bem como para que informe o telefone, contato por meio do WhatsApp e email seus e dos reclamados, acaso de posse de tais informações, a fim de facilitar o andamento processual. Prazo: 05 (cinco) dias.Determino a citação inicial da parte demandada para apresentar defesa e comparecer à audiência designada. Registre-se que em caso de impossibilidade de contratação de advogado, bem como existindo eventuais dúvidas, poderão as partes entrar em contato com este Juízo presencialmente ou por meio do Balcão Virtual, ferramenta disponível no sítio eletrônico deste Regional. ESCLARECIMENTOS Nessa audiência deverá o Réu apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos e testemunhas, estas no máximo de 02 (duas). As pessoas físicas (partes e testemunhas) presentes na audiência deverão apresentar seus documentos de identificação com foto (carteiras profissionais, RG, CNH). As pessoas jurídicas deverão trazer os documentos necessários à comprovação da inscrição no CNPJ ou CEI (INSS), bem como CPF dos sócios, comprovante de inscrição no SIMPLES, caso seja optante e, ainda, cópia do contrato social, estatuto ou outro ato constitutivo, com as alterações porventura ocorridas. Em se tratando de condomínio, este deverá juntar cópia de ata de eleição do síndico. O Réu que conte em seu quadro de pessoal com mais de dez trabalhadores deverá apresentar os respectivos controles de horário em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho, sob pena de presunção de veracidade da jornada alegada na inicial (Art. 74, § 2º da CLT). O não comparecimento do Réu à audiência acima referida acarretará o julgamento da ação a sua revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Deverá o Réu estar presente na audiência, independentemente do comparecimento de seus advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente ou preposto que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o Réu. O preposto deve estar devidamente credenciado mediante apresentação da carta de preposição. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 443/2012 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até 1 hora antes da realização da audiência. É possível ao Réu, ainda, a indicação do caráter "sigiloso" da peça de defesa apresentada eletronicamente e documentos que a acompanham, a fim de que sua visualização seja disponibilizada à parte contrária apenas no momento específico da audiência. Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência ali prevista, salvo exceções também ali regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de 1,5 MB (um vírgula cinco megabytes) para cada arquivo digital de documentos. Deverá a parte classificar e ordenar os documentos juntados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, nos termos do art. 22 da Resolução nº 136/2014, sendo facultado ao Magistrado determinar nova apresentação, e a indisponibilidade dos anteriormente juntados, quando a forma de apresentação puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. OLINDA/PE, 08 de setembro de 2026. MARTHA CRISTINA DO NASCIMENTO CANTALICE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON MOREIRA DA SILVA BORBA

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