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TRT10 · 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000974-23.2025.5.10.0013 RECLAMANTE: RENILTON DA CRUZ RIBEIRO RECLAMADO: MKS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA, GSP, TURISMO, TRANSPORTE, LOCACOES E EVENTOS LTDA, FENIX INFRAESTRUTURA E SERVICOS DE LIMPEZA URBANA LTDA, LV PARTICIPACOES E GESTAO EM NEGOCIOS LTDA, MERU VIAGENS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e414e4a proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO (Pje/JT) Certifico e dou fé que localizei execução pendente de quitação nesta unidade jurisdicional, tendo as mesmas reclamadas, a saber, ATOrd 0001013-20.2025.5.10.0013. Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor FABIO SOARES NASCIMENTO no dia 02/09/2026. DECISÃO Vistos, etc. As partes apresentam petição conjunta de ID. b496f17, noticiando a repactuação de acordo anteriormente inadimplido, no valor total de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), com natureza integralmente indenizatória (documento, ID. b496f17). HOMOLOGO o acordo celebrado entre RENILTON DA CRUZ RIBEIRO e MKS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA-ME (e demais reclamadas listadas no ID. b496f17), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. CUSTAS PROCESSUAIS: Tratando-se de acordo firmado em fase de execução, após a prolação de sentença condenatória, a responsabilidade pelo recolhimento das custas processuais é exclusiva da Reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Ressalte-se que tais verbas possuem natureza tributária (taxas judiciárias), sendo indisponíveis, o que retira das partes a legitimidade para transigir acerca de direito de terceiro (União). Assim, a Reclamada deverá recolher o valor referente a custas processuais na ordem de R$ 820,00, podendo ser utilizado o saldo remanescente nos autos para tal finalidade. LIBERAÇÃO DE VALORES (ALVARÁ ELETRÔNICO - SIF): Diante da existência de numerário em conta judicial (documento, ID. 05254b7) e da verificação de poderes expressos para receber e dar quitação no instrumento de mandato (documento, ID. 845f4fc), DETERMINO a expedição de alvará eletrônico para transferência do valor de R$ 41.000,00 em favor do patrono do Exequente, conforme dados bancários de ID. b496f17: Favorecido: GHISLENI ZARDIN ADVOGADOS (CNPJ: 20.069.858/0001-10)Banco: BTG Pactual (208)Agência: 0050Conta Corrente: 436079-2 Diante do acima certificado, considerando a existência de outro processo contra a Executada em trâmite neste Juízo em fase de execução sem garantia do Juízo, o saldo REMANESCENTE deverá ser transferido para os respectivos autos, na forma do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019. Sendo assim, determino a expedição do saldo remanescente para uma conta diversa à disposição deste Juízo, vinculada aos autos nº 0001013-20.2025.5.10.0013 (Reclamante: ALEXANDRE PEREIRA SOARES, CPF: 697.904.421-49). Cumpridas as transferências e comprovado o recolhimento das custas pela Reclamada, o Exequente dá quitação plena e irrevogável pelo objeto da execução e pelo extinto contrato de trabalho. Nada mais pendente, arquivem-se os autos. Intimem-se. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENILTON DA CRUZ RIBEIRO
TRT10 · 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000974-23.2025.5.10.0013 RECLAMANTE: RENILTON DA CRUZ RIBEIRO RECLAMADO: MKS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA, GSP, TURISMO, TRANSPORTE, LOCACOES E EVENTOS LTDA, FENIX INFRAESTRUTURA E SERVICOS DE LIMPEZA URBANA LTDA, LV PARTICIPACOES E GESTAO EM NEGOCIOS LTDA, MERU VIAGENS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e414e4a proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO (Pje/JT) Certifico e dou fé que localizei execução pendente de quitação nesta unidade jurisdicional, tendo as mesmas reclamadas, a saber, ATOrd 0001013-20.2025.5.10.0013. Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor FABIO SOARES NASCIMENTO no dia 02/09/2026. DECISÃO Vistos, etc. As partes apresentam petição conjunta de ID. b496f17, noticiando a repactuação de acordo anteriormente inadimplido, no valor total de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), com natureza integralmente indenizatória (documento, ID. b496f17). HOMOLOGO o acordo celebrado entre RENILTON DA CRUZ RIBEIRO e MKS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA-ME (e demais reclamadas listadas no ID. b496f17), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. CUSTAS PROCESSUAIS: Tratando-se de acordo firmado em fase de execução, após a prolação de sentença condenatória, a responsabilidade pelo recolhimento das custas processuais é exclusiva da Reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Ressalte-se que tais verbas possuem natureza tributária (taxas judiciárias), sendo indisponíveis, o que retira das partes a legitimidade para transigir acerca de direito de terceiro (União). Assim, a Reclamada deverá recolher o valor referente a custas processuais na ordem de R$ 820,00, podendo ser utilizado o saldo remanescente nos autos para tal finalidade. LIBERAÇÃO DE VALORES (ALVARÁ ELETRÔNICO - SIF): Diante da existência de numerário em conta judicial (documento, ID. 05254b7) e da verificação de poderes expressos para receber e dar quitação no instrumento de mandato (documento, ID. 845f4fc), DETERMINO a expedição de alvará eletrônico para transferência do valor de R$ 41.000,00 em favor do patrono do Exequente, conforme dados bancários de ID. b496f17: Favorecido: GHISLENI ZARDIN ADVOGADOS (CNPJ: 20.069.858/0001-10)Banco: BTG Pactual (208)Agência: 0050Conta Corrente: 436079-2 Diante do acima certificado, considerando a existência de outro processo contra a Executada em trâmite neste Juízo em fase de execução sem garantia do Juízo, o saldo REMANESCENTE deverá ser transferido para os respectivos autos, na forma do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019. Sendo assim, determino a expedição do saldo remanescente para uma conta diversa à disposição deste Juízo, vinculada aos autos nº 0001013-20.2025.5.10.0013 (Reclamante: ALEXANDRE PEREIRA SOARES, CPF: 697.904.421-49). Cumpridas as transferências e comprovado o recolhimento das custas pela Reclamada, o Exequente dá quitação plena e irrevogável pelo objeto da execução e pelo extinto contrato de trabalho. Nada mais pendente, arquivem-se os autos. Intimem-se. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - MKS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME - FENIX INFRAESTRUTURA E SERVICOS DE LIMPEZA URBANA LTDA - LV PARTICIPACOES E GESTAO EM NEGOCIOS LTDA - MERU VIAGENS EIRELI - GSP, TURISMO, TRANSPORTE, LOCACOES E EVENTOS LTDA
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