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TJAM · Vara Única da Comarca de Autazes - Cível · Decisão
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de pesquisa eletrônica de endereços da parte requerida EDILEVI DOS SANTOS MARQUES, mediante utilização dos sistemas disponíveis ao juízo e funcionalmente adequados à localização cadastral, especialmente INFOJUD, INFOSEG, SIEL ou outros sistemas oficiais acessíveis, observadas as regras de sigilo e a finalidade exclusiva de localização para cumprimento dos atos processuais. A Secretaria deverá realizar as pesquisas disponíveis e juntar aos autos os resultados obtidos, certificando eventual inexistência de informação ou impossibilidade técnica de acesso. Localizado endereço válido, expeça-se novo mandado para cumprimento da busca e apreensão e para a citação/intimação da requerida, conforme o caso, observando-se a decisão que anteriormente deferiu a medida liminar, se ainda vigente. Caso as pesquisas sejam negativas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar providência concreta para o prosseguimento do feito, inclusive eventual requerimento de conversão da ação em execução, se entender cabível. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas reconhece que, não localizado o bem, deve ser oportunizada ao credor a avaliação quanto à conversão da busca e apreensão em ação executiva, antes de eventual extinção prematura do processo. Cumpra-se com urgência. Intimem-se.
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