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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000973-93.2021.5.12.0022 AGRAVANTE: CAMBORIU AMBIENTAL E RECICLAGEM LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: ADALBERTO JOSE ZANCA E OUTROS (35) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000973-93.2021.5.12.0022 (AP) AGRAVANTES: CAMBORIU AMBIENTAL E RECICLAGEM LTDA, AGRO INDUSTRIAL LAVRATTI LTDA, HIDROELETRICA ERNESTO LAVRATTI NETTO SPE LTDA AGRAVADOS: ADALBERTO JOSE ZANCA, AFONSO V. DE SOUZA, ANTONIO MARCOS DE LIZ, ARNO RABELO, CARLOS R. DE SOUZA, FRANCISCO MAESTRINI, HIBERTO MANOEL DA LUZ, JOSE LINDOMAR LAURENTINO, JOSE VALENTIM INOCENCIO, NELSON COUTO, ZARIFE BEYLOUNI LAVRATTI, ZENAIR PORFIRIO, LAERCIO H. FRANCISCO, VANILDO DA SILVA, ZACARIAS CRISTOVAO, NILTON MARCOS, VERGILIO VALENTIM INOCENZO, FRANCISCO OSMAR NUNES, ANSELMO BERKENBROCK, ANTONIO CARLOS LAMIM, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, CARLOS R. DE SOUZA, CELSO MONSINI, CRISTIANO SOUZA, EDSON LUIZ DA SILVA, JOSE CARLOS FORTUNATO, LUIZ FRANCISCO COLLA, SILVANO JOAO SCHAEFER , VANDELINO RAMPELOTTI, VILMAR FERREIRA DA LUZ, ADELICIO BENEDITO RANGHETTI, DOMINGAS FRANZOI CORREA, LUIZ TREDER, MOACIR GONÇALVES, SAUL SILVA, VOLMAR MARTINI RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE (DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL). ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. MERA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DO DEVEDOR. INSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, por atingir o patrimônio de pessoa jurídica distinta do devedor executado, em potencial prejuízo de terceiros a ela vinculados, reclama a comprovação do abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, não bastando a aplicação automática da Teoria Menor, prevista para a desconsideração direta em favor do crédito trabalhista, tampouco a mera constatação de que o devedor é sócio da pessoa jurídica atingida. Ausente, nos autos, qualquer elemento concreto de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, impõe-se a reforma da decisão que redirecionou a execução contra as empresas, sem prejuízo de renovação do pedido caso comprovados tais requisitos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000973-93.2021.5.12.0022), provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, em que são agravantes CAMBORIU AMBIENTAL E RECICLAGEM LTDA, AGRO INDUSTRIAL LAVRATTI LTDA, HIDROELETRICA ERNESTO LAVRATTI NETTO SPE LTDA e agravados ADALBERTO JOSE ZANCA, AFONSO V. DE SOUZA, ANTONIO MARCOS DE LIZ, ARNO RABELO, CARLOS R. DE SOUZA, FRANCISCO MAESTRINI, HIBERTO MANOEL DA LUZ, JOSE LINDOMAR LAURENTINO, JOSE VALENTIM INOCENCIO, NELSON COUTO, ZARIFE BEYLOUNI LAVRATTI, ZENAIR PORFIRIO, LAERCIO H. FRANCISCO, VANILDO DA SILVA, ZACARIAS CRISTOVAO, NILTON MARCOS, VERGILIO VALENTIM INOCENZO, FRANCISCO OSMAR NUNES, ANSELMO BERKENBROCK, ANTONIO CARLOS LAMIM, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, CARLOS R. DE SOUZA, CELSO MONSINI, CRISTIANO SOUZA, EDSON LUIZ DA SILVA, JOSE CARLOS FORTUNATO, LUIZ FRANCISCO COLLA, SILVANO JOAO SCHAEFER , VANDELINO RAMPELOTTI, VILMAR FERREIRA DA LUZ, ADELICIO BENEDITO RANGHETTI, DOMINGAS FRANZOI CORREA, LUIZ TREDER, MOACIR GONÇALVES, SAUL SILVA, VOLMAR MARTINI. Em execução movida por numeroso grupo de exequentes (35) contra Renor Lavratti, e restando infrutíferas as diligências para localização de bens penhoráveis em nome do executado, os exequentes requereram a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (ID 3c69fc2), para redirecionar a execução contra três empresas nas quais o executado figura como sócio: Camboriú Ambiental e Reciclagem Ltda., Agro Industrial Lavratti Ltda. e Hidroelétrica Ernesto Lavratti Netto SPE Ltda. Citadas, as três empresas apresentaram contestações individuais, sustentando a ausência de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude à execução. Por sentença de 09/07/2026 (ID 2c8d065), o Juízo de origem acolheu o incidente, sob o fundamento de que, na Justiça do Trabalho, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, dispensada a prova de fraude ou confusão patrimonial, bastando o inadimplemento da obrigação e a insolvência do devedor - requisitos que reputou presentes ante a participação societária relevante de Renor Lavratti nas três empresas e a inexistência de bens localizados em seu nome. Inconformadas, as três empresas interpuseram o presente Agravo de Petição (ID 65fe851), sustentando que a desconsideração inversa, por atingir patrimônio de pessoa jurídica distinta do devedor, exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica - desvio de finalidade ou confusão patrimonial -, nos termos do art. 50 do Código Civil, o que não foi demonstrado nos autos; que a execução tem por objeto multa processual, não crédito trabalhista propriamente dito; e que não há prova de conexão interempresarial apta a configurar grupo econômico nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Os exequentes apresentaram contraminuta (ID d1c5d12), sustentando o esgotamento das diligências contra o executado principal e a aplicabilidade da Teoria Menor, que dispensaria a prova de má-fé dos sócios, e requerendo a manutenção integral da sentença. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta. O agravo é tempestivo, interposto no oitavo e último dia do prazo do art. 897, "a", da CLT, contado da publicação da sentença em 13/07/2026, o que, aliás, já foi expressamente reconhecido pelo Juízo de origem na decisão de admissibilidade (ID f055a60). Cabível o recurso independentemente de garantia do juízo, por se tratar de decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da CLT, dispensado, por conseguinte, o preparo. MÉRITO Da desconsideração inversa da personalidade jurídica - requisitos não demonstrados A controvérsia recursal está em saber se a inclusão das três empresas agravantes no polo passivo da execução, por meio da desconsideração inversa de sua personalidade jurídica, pode se sustentar exclusivamente na participação societária do executado Renor Lavratti nesses três empreendimentos, somada à sua insolvência pessoal, sem qualquer demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A sentença fundamentou o acolhimento do incidente na aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, própria do direito do consumidor (art. 28, § 5º, do CDC) e amplamente adotada pela Justiça do Trabalho, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, para viabilizar o alcance do patrimônio dos sócios quando a sociedade empregadora não possui bens para satisfazer a execução. Ocorre que a hipótese dos autos não é de desconsideração direta - na qual se busca, a partir da insolvência da pessoa jurídica devedora, atingir o patrimônio pessoal de seus sócios -, mas de desconsideração inversa, na qual se pretende, a partir da insolvência do devedor pessoa física, atingir o patrimônio de pessoas jurídicas de que ele participa. Essa distinção não é meramente formal. A desconsideração inversa afeta diretamente o patrimônio de sociedades empresárias que podem contar com outros sócios, empregados, credores e parceiros contratuais estranhos à relação executiva originária - terceiros cuja esfera jurídica não pode ser atingida pela simples coincidência de o devedor figurar em seu quadro societário. Por essa razão, a jurisprudência que trata da desconsideração inversa, mesmo no âmbito trabalhista, tem exigido a demonstração do abuso da personalidade jurídica de que trata o art. 50 do Código Civil - o desvio de finalidade, caracterizado pela utilização da pessoa jurídica para lesar credores, ou a confusão patrimonial, evidenciada por atos concretos de descumprimento da autonomia patrimonial entre o sócio e a sociedade -, e não apenas a insolvência do devedor pessoa física somada à sua participação societária. No caso dos autos, a sentença não identificou, e os próprios exequentes não indicaram em suas manifestações anteriores nem na contraminuta, nenhum elemento concreto de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre Renor Lavratti e as três empresas agravantes - não há notícia de transferência de ativos sem contraprestação, de pagamento de dívidas pessoais com recursos das empresas, de sobreposição de contas ou de constituição societária orientada a blindar patrimônio às vésperas de atos de constrição. O único fundamento invocado foi a participação societária do executado, aliada à frustração das diligências patrimoniais em seu nome - circunstâncias que, embora relevantes para a desconsideração direta em favor do crédito trabalhista, não bastam, por si sós, para autorizar a medida inversa, sob pena de esvaziar por completo a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas em relação a qualquer sócio insolvente, com potencial prejuízo a terceiros alheios à execução. A contraminuta, por sua vez, limita-se a reafirmar o esgotamento das diligências contra o executado e a invocar genericamente a Teoria Menor, sem apontar qualquer fato concreto que evidencie o abuso da personalidade jurídica das empresas agravantes, tampouco impugna especificamente a distinção, suscitada no recurso, entre os requisitos da desconsideração direta e da desconsideração inversa. Diante da ausência de demonstração dos requisitos legais para a desconsideração inversa, a decisão agravada comporta reforma, o que não impede que os exequentes, comprovando de forma concreta o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre o executado e as empresas ora excluídas, renovem o pedido perante o Juízo de origem. Isso posto, conheço do agravo de petição e da contraminuta e, no mérito, dou provimento ao agravo para reformar a sentença e excluir Camboriú Ambiental e Reciclagem Ltda., Agro Industrial Lavratti Ltda. e Hidroelétrica Ernesto Lavratti Netto SPE Ltda. do polo passivo da execução, sem prejuízo de renovação do pedido de desconsideração inversa caso comprovados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c.c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. Por fim, transcrevo as razões do voto parcialmente vencido do Exmo. Desembargador Amarildo Carlos de Lima: Divirjo do Relator, pois ainda aplico a Teoria Menor para o IDPJ. Mantenho a decisão agravada, portanto. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e excluir Camboriú Ambiental e Reciclagem Ltda., Agro Industrial Lavratti Ltda. e Hidroelétrica Ernesto Lavratti Netto SPE Ltda. do polo passivo da execução, por ausência de demonstração de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), sem prejuízo de renovação do pedido caso comprovados esses elementos. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Amarildo Carlos de Lima. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /cjt FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NILTON MARCOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000973-93.2021.5.12.0022 AGRAVANTE: CAMBORIU AMBIENTAL E RECICLAGEM LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: ADALBERTO JOSE ZANCA E OUTROS (35) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000973-93.2021.5.12.0022 (AP) AGRAVANTES: CAMBORIU AMBIENTAL E RECICLAGEM LTDA, AGRO INDUSTRIAL LAVRATTI LTDA, HIDROELETRICA ERNESTO LAVRATTI NETTO SPE LTDA AGRAVADOS: ADALBERTO JOSE ZANCA, AFONSO V. DE SOUZA, ANTONIO MARCOS DE LIZ, ARNO RABELO, CARLOS R. DE SOUZA, FRANCISCO MAESTRINI, HIBERTO MANOEL DA LUZ, JOSE LINDOMAR LAURENTINO, JOSE VALENTIM INOCENCIO, NELSON COUTO, ZARIFE BEYLOUNI LAVRATTI, ZENAIR PORFIRIO, LAERCIO H. FRANCISCO, VANILDO DA SILVA, ZACARIAS CRISTOVAO, NILTON MARCOS, VERGILIO VALENTIM INOCENZO, FRANCISCO OSMAR NUNES, ANSELMO BERKENBROCK, ANTONIO CARLOS LAMIM, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, CARLOS R. DE SOUZA, CELSO MONSINI, CRISTIANO SOUZA, EDSON LUIZ DA SILVA, JOSE CARLOS FORTUNATO, LUIZ FRANCISCO COLLA, SILVANO JOAO SCHAEFER , VANDELINO RAMPELOTTI, VILMAR FERREIRA DA LUZ, ADELICIO BENEDITO RANGHETTI, DOMINGAS FRANZOI CORREA, LUIZ TREDER, MOACIR GONÇALVES, SAUL SILVA, VOLMAR MARTINI RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE (DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL). ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. MERA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DO DEVEDOR. INSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, por atingir o patrimônio de pessoa jurídica distinta do devedor executado, em potencial prejuízo de terceiros a ela vinculados, reclama a comprovação do abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, não bastando a aplicação automática da Teoria Menor, prevista para a desconsideração direta em favor do crédito trabalhista, tampouco a mera constatação de que o devedor é sócio da pessoa jurídica atingida. Ausente, nos autos, qualquer elemento concreto de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, impõe-se a reforma da decisão que redirecionou a execução contra as empresas, sem prejuízo de renovação do pedido caso comprovados tais requisitos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000973-93.2021.5.12.0022), provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, em que são agravantes CAMBORIU AMBIENTAL E RECICLAGEM LTDA, AGRO INDUSTRIAL LAVRATTI LTDA, HIDROELETRICA ERNESTO LAVRATTI NETTO SPE LTDA e agravados ADALBERTO JOSE ZANCA, AFONSO V. DE SOUZA, ANTONIO MARCOS DE LIZ, ARNO RABELO, CARLOS R. DE SOUZA, FRANCISCO MAESTRINI, HIBERTO MANOEL DA LUZ, JOSE LINDOMAR LAURENTINO, JOSE VALENTIM INOCENCIO, NELSON COUTO, ZARIFE BEYLOUNI LAVRATTI, ZENAIR PORFIRIO, LAERCIO H. FRANCISCO, VANILDO DA SILVA, ZACARIAS CRISTOVAO, NILTON MARCOS, VERGILIO VALENTIM INOCENZO, FRANCISCO OSMAR NUNES, ANSELMO BERKENBROCK, ANTONIO CARLOS LAMIM, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, CARLOS R. DE SOUZA, CELSO MONSINI, CRISTIANO SOUZA, EDSON LUIZ DA SILVA, JOSE CARLOS FORTUNATO, LUIZ FRANCISCO COLLA, SILVANO JOAO SCHAEFER , VANDELINO RAMPELOTTI, VILMAR FERREIRA DA LUZ, ADELICIO BENEDITO RANGHETTI, DOMINGAS FRANZOI CORREA, LUIZ TREDER, MOACIR GONÇALVES, SAUL SILVA, VOLMAR MARTINI. Em execução movida por numeroso grupo de exequentes (35) contra Renor Lavratti, e restando infrutíferas as diligências para localização de bens penhoráveis em nome do executado, os exequentes requereram a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (ID 3c69fc2), para redirecionar a execução contra três empresas nas quais o executado figura como sócio: Camboriú Ambiental e Reciclagem Ltda., Agro Industrial Lavratti Ltda. e Hidroelétrica Ernesto Lavratti Netto SPE Ltda. Citadas, as três empresas apresentaram contestações individuais, sustentando a ausência de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude à execução. Por sentença de 09/07/2026 (ID 2c8d065), o Juízo de origem acolheu o incidente, sob o fundamento de que, na Justiça do Trabalho, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, dispensada a prova de fraude ou confusão patrimonial, bastando o inadimplemento da obrigação e a insolvência do devedor - requisitos que reputou presentes ante a participação societária relevante de Renor Lavratti nas três empresas e a inexistência de bens localizados em seu nome. Inconformadas, as três empresas interpuseram o presente Agravo de Petição (ID 65fe851), sustentando que a desconsideração inversa, por atingir patrimônio de pessoa jurídica distinta do devedor, exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica - desvio de finalidade ou confusão patrimonial -, nos termos do art. 50 do Código Civil, o que não foi demonstrado nos autos; que a execução tem por objeto multa processual, não crédito trabalhista propriamente dito; e que não há prova de conexão interempresarial apta a configurar grupo econômico nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Os exequentes apresentaram contraminuta (ID d1c5d12), sustentando o esgotamento das diligências contra o executado principal e a aplicabilidade da Teoria Menor, que dispensaria a prova de má-fé dos sócios, e requerendo a manutenção integral da sentença. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta. O agravo é tempestivo, interposto no oitavo e último dia do prazo do art. 897, "a", da CLT, contado da publicação da sentença em 13/07/2026, o que, aliás, já foi expressamente reconhecido pelo Juízo de origem na decisão de admissibilidade (ID f055a60). Cabível o recurso independentemente de garantia do juízo, por se tratar de decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da CLT, dispensado, por conseguinte, o preparo. MÉRITO Da desconsideração inversa da personalidade jurídica - requisitos não demonstrados A controvérsia recursal está em saber se a inclusão das três empresas agravantes no polo passivo da execução, por meio da desconsideração inversa de sua personalidade jurídica, pode se sustentar exclusivamente na participação societária do executado Renor Lavratti nesses três empreendimentos, somada à sua insolvência pessoal, sem qualquer demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A sentença fundamentou o acolhimento do incidente na aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, própria do direito do consumidor (art. 28, § 5º, do CDC) e amplamente adotada pela Justiça do Trabalho, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, para viabilizar o alcance do patrimônio dos sócios quando a sociedade empregadora não possui bens para satisfazer a execução. Ocorre que a hipótese dos autos não é de desconsideração direta - na qual se busca, a partir da insolvência da pessoa jurídica devedora, atingir o patrimônio pessoal de seus sócios -, mas de desconsideração inversa, na qual se pretende, a partir da insolvência do devedor pessoa física, atingir o patrimônio de pessoas jurídicas de que ele participa. Essa distinção não é meramente formal. A desconsideração inversa afeta diretamente o patrimônio de sociedades empresárias que podem contar com outros sócios, empregados, credores e parceiros contratuais estranhos à relação executiva originária - terceiros cuja esfera jurídica não pode ser atingida pela simples coincidência de o devedor figurar em seu quadro societário. Por essa razão, a jurisprudência que trata da desconsideração inversa, mesmo no âmbito trabalhista, tem exigido a demonstração do abuso da personalidade jurídica de que trata o art. 50 do Código Civil - o desvio de finalidade, caracterizado pela utilização da pessoa jurídica para lesar credores, ou a confusão patrimonial, evidenciada por atos concretos de descumprimento da autonomia patrimonial entre o sócio e a sociedade -, e não apenas a insolvência do devedor pessoa física somada à sua participação societária. No caso dos autos, a sentença não identificou, e os próprios exequentes não indicaram em suas manifestações anteriores nem na contraminuta, nenhum elemento concreto de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre Renor Lavratti e as três empresas agravantes - não há notícia de transferência de ativos sem contraprestação, de pagamento de dívidas pessoais com recursos das empresas, de sobreposição de contas ou de constituição societária orientada a blindar patrimônio às vésperas de atos de constrição. O único fundamento invocado foi a participação societária do executado, aliada à frustração das diligências patrimoniais em seu nome - circunstâncias que, embora relevantes para a desconsideração direta em favor do crédito trabalhista, não bastam, por si sós, para autorizar a medida inversa, sob pena de esvaziar por completo a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas em relação a qualquer sócio insolvente, com potencial prejuízo a terceiros alheios à execução. A contraminuta, por sua vez, limita-se a reafirmar o esgotamento das diligências contra o executado e a invocar genericamente a Teoria Menor, sem apontar qualquer fato concreto que evidencie o abuso da personalidade jurídica das empresas agravantes, tampouco impugna especificamente a distinção, suscitada no recurso, entre os requisitos da desconsideração direta e da desconsideração inversa. Diante da ausência de demonstração dos requisitos legais para a desconsideração inversa, a decisão agravada comporta reforma, o que não impede que os exequentes, comprovando de forma concreta o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre o executado e as empresas ora excluídas, renovem o pedido perante o Juízo de origem. Isso posto, conheço do agravo de petição e da contraminuta e, no mérito, dou provimento ao agravo para reformar a sentença e excluir Camboriú Ambiental e Reciclagem Ltda., Agro Industrial Lavratti Ltda. e Hidroelétrica Ernesto Lavratti Netto SPE Ltda. do polo passivo da execução, sem prejuízo de renovação do pedido de desconsideração inversa caso comprovados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c.c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. Por fim, transcrevo as razões do voto parcialmente vencido do Exmo. Desembargador Amarildo Carlos de Lima: Divirjo do Relator, pois ainda aplico a Teoria Menor para o IDPJ. Mantenho a decisão agravada, portanto. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e excluir Camboriú Ambiental e Reciclagem Ltda., Agro Industrial Lavratti Ltda. e Hidroelétrica Ernesto Lavratti Netto SPE Ltda. do polo passivo da execução, por ausência de demonstração de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), sem prejuízo de renovação do pedido caso comprovados esses elementos. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Amarildo Carlos de Lima. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /cjt FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ADELICIO BENEDITO RANGHETTI