2026-09-16 · TJSP
Processo 0000973-48.2026.8.26.0323 (processo principal 1001381-56.2025.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Embraer - Cooperembraer - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2° do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu defensor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não havendo advogado constituído ou nomeado em favor do executado, intime-se pessoalmente, às expensas do credor. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2°, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782. § 3°, todos do Código de Processo Civil. Diligencie a serventia, junto ao SAJ, eventuais pendências anotadas nos autos principais (penhora no rosto dos autos, arresto e outros). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)