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0000973-48.2022.5.05.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/cbq/dpt AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA EMBASADA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 221 DO TST E DO ART. 896, §9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422 DO TST. 1. Hipótese em que, por decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada, ante o óbice da Súmula 221 do TST e do art. 896, §9º, da CLT. 2. No agravo interno, todavia, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-EDCiv-RRAg - 973-48.2022.5.05.0121, em que é Agravante(s) P. B. S.A. -. P. e são Agravado(s) E. O. E. M. S.A. (. R. J. e R. C. DOS S.. Em decisão monocrática, neguei provimento aos agravos de instrumento da primeira e segunda reclamadas e não conheci do recurso de revista da primeira reclamada. Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados. Contra tal decisão, a segunda reclamada interpõe agravo interno, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária. ente público". Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos: 2. Agravo de Instrumento da Segunda Reclamada 2.1. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Fiscalização. Ônus da prova. Quanto ao tema em destaque, cumpre ressaltar que a segunda reclamada lastreou o apelo em divergência jurisprudencial, contrariedade à S. 331, IV, do TST e violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. No entanto, trata-se de recurso de revista em rito sumaríssimo, razão pela qual seu cabimento é restrito às hipóteses de "contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal" (art. 896, §9º, da CLT). Na hipótese, a segunda reclamada indicou violação à norma infraconstitucional e contrariedade ao item IV da Súmula 331 do TST, item que não trata da hipótese de fiscalização do contrato, razão pela qual o recurso de revista encontra-se mal aparelhado. Não conheço. (destacado) Em sede de embargos de declaração assim decidi: Trata-se de embargos de declaração opostos, pela segunda reclamada, em face da decisão monocrática em que neguei provimento aos agravos de instrumento das reclamadas e não conheci do recurso de revista da primeira reclamada. A parte contrária, intimada em razão da possibilidade de se conferir efeito modificativo ao julgado, apresentou razões. Nos embargos de declaração, a segunda reclamada sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão "ao deixar de enfrentar a tese central do Recurso de Revista, qual seja, a responsabilidade subsidiária do ente público pela ausência ou deficiência na fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria que se encontra expressamente contemplada no item V da Súmula 331 do TST". Alega "ainda que, por mero lapso material, tenha sido referido o item IV da Súmula 331 em determinado trecho das razões recursais, o fato é que todo o corpo da argumentação recursal cuidou da análise da culpa in vigilando da Administração, do dever jurídico de fiscalização e das consequências do descumprimento dessa obrigação legal", motivo pelo qual "tais fundamentos enquadram-se integralmente ao conteúdo do item V da Súmula 331, que trata justamente da hipótese de responsabilização subsidiária do ente público pela ineficaz ou inexistente fiscalização do contrato". Defende, também, haver omissão quanto à aplicação do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Sem razão. A decisão ora embargada negou provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada, ao argumento de que, no processo submetido ao rito sumaríssimo - caso dos autos -, a parte limitou-se a indicar contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. Com efeito, tratando-se de controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária imputada à ente da Administração Pública, na qual o cerne do debate é a ausência de fiscalização do contrato e, consequentemente, da existência de culpa in vigilando, impertinente a indicada contrariedade. No aspecto, não há falar em erro material, ao argumento de que os fundamentos apresentados se enquadram no item V da Súmula 331, indicado de forma inovatória nos presentes embargos de declaração, pois é ônus da parte, ao interpor o recurso, apontar expressamente a norma violada ou a súmula contrariada, a teor da previsão contida na Súmula 221 do TST. Por fim, destaco que, ante o não provimento do recurso por óbice processual, não há cogitar exame do mérito, relativo à aplicação do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Em reforço ao referido entendimento, cito julgado da SDI-I desta Corte em face da ora embargante: Emb-ED-RR-29300-12.2010.5.21.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/10/2025. Nesse contexto, à míngua de omissão, contrariedade, obscuridade, erro no exame dos pressupostos extrínsecos ou erro material, o que se evidencia, na verdade, é o inconformismo da parte com o julgado, situação para a qual desserve a via eleita (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT). (destacado) Passo à análise da argumentação trazida no presente agravo interno. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Na decisão agravada, neguei provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada, ao argumento de que, tratando de recurso de revista em rito sumaríssimo e versando a controvérsia sobre responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, inviável cogitar contrariedade ao item IV da Súmula 331 do TST e ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC - de modo que aplicável o óbice da Súmula nº 221 do TST e do art. 896, §9º, da CLT. No agravo interno, contudo, a segunda reclamada não se insurge contra o referido pilar decisório, limitando-se a impugnar a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada, com fundamento no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e a indicar ofensa aos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e 5º, II, 37, XXI, § 6º, da CF, contrariedade à Súmula 331, V, do TST e dissenso de teses. Nesse contexto, desrespeitada a necessária dialeticidade recursal, aplicável, ao caso, o teor da Súmula 422, I, do TST ("Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida"). Em reforço ao referido entendimento, colho julgados desta Primeira Turma: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. 3. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 422, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A falta de impugnação específica dos óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista caracteriza falta de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2. No caso, a decisão de admissibilidade agravada sinalizou pela inobservância do pressuposto do art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n. 221 do TST. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas defende, genericamente, a admissibilidade do seu recurso de revista, não articulando nenhum argumento em contraposição à inobservância do requisito do § 9º do art. 896 da CLT ou da Súmula n. 221 do TST, o que atrai a incidência da Súmula n. 422 do TST . Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-1002080-90.2024.5.02.0035, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/02/2026). (grifei) AGRAVO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PRIMEIRO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 221 E 266 DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese na qual foram mantidos os fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram nas determinações constantes nas Súmulas 221 e 266 do TST. 2. No agravo interno, todavia, a parte limita-se a reiterar argumentos postos no recurso de revista, não se insurgindo contra um dos pilares decisórios (Súmula 221 do TST), suficiente à manutenção da decisão, em desrespeito à dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Ag-1000951-82.2020.5.02.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/10/2025). (grifei) Não conheço. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/cbq/dpt AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA EMBASADA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 221 DO TST E DO ART. 896, §9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422 DO TST. 1. Hipótese em que, por decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada, ante o óbice da Súmula 221 do TST e do art. 896, §9º, da CLT. 2. No agravo interno, todavia, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-EDCiv-RRAg - 973-48.2022.5.05.0121, em que é Agravante(s) P. B. S.A. -. P. e são Agravado(s) E. O. E. M. S.A. (. R. J. e R. C. DOS S.. Em decisão monocrática, neguei provimento aos agravos de instrumento da primeira e segunda reclamadas e não conheci do recurso de revista da primeira reclamada. Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados. Contra tal decisão, a segunda reclamada interpõe agravo interno, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária. ente público". Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos: 2. Agravo de Instrumento da Segunda Reclamada 2.1. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Fiscalização. Ônus da prova. Quanto ao tema em destaque, cumpre ressaltar que a segunda reclamada lastreou o apelo em divergência jurisprudencial, contrariedade à S. 331, IV, do TST e violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. No entanto, trata-se de recurso de revista em rito sumaríssimo, razão pela qual seu cabimento é restrito às hipóteses de "contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal" (art. 896, §9º, da CLT). Na hipótese, a segunda reclamada indicou violação à norma infraconstitucional e contrariedade ao item IV da Súmula 331 do TST, item que não trata da hipótese de fiscalização do contrato, razão pela qual o recurso de revista encontra-se mal aparelhado. Não conheço. (destacado) Em sede de embargos de declaração assim decidi: Trata-se de embargos de declaração opostos, pela segunda reclamada, em face da decisão monocrática em que neguei provimento aos agravos de instrumento das reclamadas e não conheci do recurso de revista da primeira reclamada. A parte contrária, intimada em razão da possibilidade de se conferir efeito modificativo ao julgado, apresentou razões. Nos embargos de declaração, a segunda reclamada sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão "ao deixar de enfrentar a tese central do Recurso de Revista, qual seja, a responsabilidade subsidiária do ente público pela ausência ou deficiência na fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria que se encontra expressamente contemplada no item V da Súmula 331 do TST". Alega "ainda que, por mero lapso material, tenha sido referido o item IV da Súmula 331 em determinado trecho das razões recursais, o fato é que todo o corpo da argumentação recursal cuidou da análise da culpa in vigilando da Administração, do dever jurídico de fiscalização e das consequências do descumprimento dessa obrigação legal", motivo pelo qual "tais fundamentos enquadram-se integralmente ao conteúdo do item V da Súmula 331, que trata justamente da hipótese de responsabilização subsidiária do ente público pela ineficaz ou inexistente fiscalização do contrato". Defende, também, haver omissão quanto à aplicação do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Sem razão. A decisão ora embargada negou provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada, ao argumento de que, no processo submetido ao rito sumaríssimo - caso dos autos -, a parte limitou-se a indicar contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. Com efeito, tratando-se de controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária imputada à ente da Administração Pública, na qual o cerne do debate é a ausência de fiscalização do contrato e, consequentemente, da existência de culpa in vigilando, impertinente a indicada contrariedade. No aspecto, não há falar em erro material, ao argumento de que os fundamentos apresentados se enquadram no item V da Súmula 331, indicado de forma inovatória nos presentes embargos de declaração, pois é ônus da parte, ao interpor o recurso, apontar expressamente a norma violada ou a súmula contrariada, a teor da previsão contida na Súmula 221 do TST. Por fim, destaco que, ante o não provimento do recurso por óbice processual, não há cogitar exame do mérito, relativo à aplicação do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Em reforço ao referido entendimento, cito julgado da SDI-I desta Corte em face da ora embargante: Emb-ED-RR-29300-12.2010.5.21.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/10/2025. Nesse contexto, à míngua de omissão, contrariedade, obscuridade, erro no exame dos pressupostos extrínsecos ou erro material, o que se evidencia, na verdade, é o inconformismo da parte com o julgado, situação para a qual desserve a via eleita (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT). (destacado) Passo à análise da argumentação trazida no presente agravo interno. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Na decisão agravada, neguei provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada, ao argumento de que, tratando de recurso de revista em rito sumaríssimo e versando a controvérsia sobre responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, inviável cogitar contrariedade ao item IV da Súmula 331 do TST e ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC - de modo que aplicável o óbice da Súmula nº 221 do TST e do art. 896, §9º, da CLT. No agravo interno, contudo, a segunda reclamada não se insurge contra o referido pilar decisório, limitando-se a impugnar a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada, com fundamento no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e a indicar ofensa aos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e 5º, II, 37, XXI, § 6º, da CF, contrariedade à Súmula 331, V, do TST e dissenso de teses. Nesse contexto, desrespeitada a necessária dialeticidade recursal, aplicável, ao caso, o teor da Súmula 422, I, do TST ("Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida"). Em reforço ao referido entendimento, colho julgados desta Primeira Turma: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. 3. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 422, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A falta de impugnação específica dos óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista caracteriza falta de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2. No caso, a decisão de admissibilidade agravada sinalizou pela inobservância do pressuposto do art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n. 221 do TST. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas defende, genericamente, a admissibilidade do seu recurso de revista, não articulando nenhum argumento em contraposição à inobservância do requisito do § 9º do art. 896 da CLT ou da Súmula n. 221 do TST, o que atrai a incidência da Súmula n. 422 do TST . Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-1002080-90.2024.5.02.0035, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/02/2026). (grifei) AGRAVO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PRIMEIRO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 221 E 266 DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese na qual foram mantidos os fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram nas determinações constantes nas Súmulas 221 e 266 do TST. 2. No agravo interno, todavia, a parte limita-se a reiterar argumentos postos no recurso de revista, não se insurgindo contra um dos pilares decisórios (Súmula 221 do TST), suficiente à manutenção da decisão, em desrespeito à dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Ag-1000951-82.2020.5.02.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/10/2025). (grifei) Não conheço. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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