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0000973-48.2021.5.12.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AIAP 0000973-48.2021.5.12.0037 AGRAVANTE: JESSICA CRISTINA DELLANI AGRAVADO: MARINA CARPES DE MORAES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000973-48.2021.5.12.0037 (AIAP) AGRAVANTE: JESSICA CRISTINA DELLANI AGRAVADOS: MARINA CARPES DE MORAES, JOCELINE DE ASSIS DA HORA e FELIPE RUGGERI CABUTO RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO. TEMA 1.232 DO STF. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da repercussão geral, a responsabilização do sócio na fase executiva depende da efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. A mera inadimplência da pessoa jurídica ou a inexistência de bens passíveis de penhora não autorizam, por si sós, o redirecionamento da execução aos sócios. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante JESSICA CRISTINA DELLANI e agravados FELIPE RUGGERI CABUTO, JOCELINE DE ASSIS DA HORA e MARINA CARPES DE MORAES. Inconformada com a decisão da lavra da Exma. Juíza Camila Souza Pinheiro, que negou seguimento ao agravo de petição de ID 667ad54, a executada Jessica interpõe agravo de instrumento perante este Tribunal. Pretende a reforma da decisão de origem, a fim de que seja determinado o processamento do agravo de petição interposto. Inicialmente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta, ainda, que a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias comporta mitigação nas hipóteses em que a decisão assume contornos de definitividade ou ocasiona dano de difícil ou impossível reparação. No tocante ao agravo de petição, busca sua exclusão do polo passivo da execução, ao argumento de que sua responsabilização decorreu da aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, quando, em seu entender, deveria ser observada a teoria maior. Afirma, ademais, ostentar a condição de sócia retirante, sem que tenha sido observado o benefício de ordem. Por fim, sustenta que os rendimentos auferidos por pessoa física são absolutamente impenhoráveis. Os exequentes apresentam contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de instrumento e das contraminutas, porque atendidos os requisitos de admissibilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO MÉRITO 1 - JUSTIÇA GRATUITA A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, por força de previsão expressa legal, passei a defender a tese de que a mera declaração de hipossuficiência econômica não seria o bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita. Isso porque, a meu ver, o §4º do art. 790 da CLT não deixa margens para interpretação diversa, cabendo à parte requerente comprovar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar/demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). Ou seja, a mera declaração de hipossuficiência, que é uma presunção, não se equipararia à comprovação a que alude o citado dispositivo legal. Contudo, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084, o TST fixou tese de observância obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos (Tema nº 21), no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência, quando não desconstituída por prova em contrário, seria o bastante para conceder à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Dito isso, ressalvado o meu posicionamento, sou compelido a admitir que a mera declaração de miserabilidade é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, desde que não infirmada por prova em sentido contrário. Na hipótese deste processo, há declaração de hipossuficiência da parte agravante (fl. 647) que não foi desconstituída por prova em contrário. Isso posto, concedo à agravante os benefícios da justiça gratuita. 2 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A teor do disposto no § 10º do art. 899 da CLT, São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (grifei). A meu ver, a isenção do recolhimento depósito recursal aos agraciados com o benefício da justiça gratuita, também se aplica à desnecessidade de garantia da execução. Afinal de contas, em última análise, tanto o depósito recursal quanto a garantia do juízo tem por escopo assegurar à parte exequente o recebimento dos valores que lhe são devidos. Ademais, não há lógica de se exigir da parte agraciada com os benefícios da justiça gratuita a garantia da execução quando esta Especializada já reconheceu que ela não possuí condições financeiras suficientes para arcar com as custas e despesas do processo sem comprometer sua própria existência ou atividade. Assim, inexistindo necessidade de garantia do juízo pela parte agravante, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade passa a ostentar caráter definitivo, e não meramente interlocutório, configurando-se hipótese de distinção (distinguishing) em relação ao Tema nº 144 do TST. Assim sendo, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do agravo de petição de ID 667ad54. AGRAVO DE PETIÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIO Alterando posicionamento, passo a adotar a tese de que a desconsideração da pessoa jurídica somente poderia ser levada a efeito na hipótese de ocorrência de fraude ou abuso de direito. Nesse sentido, peço vênia para invocar como razões de decidir os fundamentos expostos pela Exma. Desª. Mari Eleda Migliorini, quando do julgamento do processo AP nº 0001407-49.2017.5.12.0046, verbis: Muito antes do advento da Lei n.º 13.467/17, defendia que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica só deveria ser aplicada quando os sócios manipulassem as normas da separação patrimonial da pessoa jurídica, por meio de fraude ou abuso de direito com o fim de prejudicarem terceiros: Se a Pessoa Jurídica for utilizada para outra finalidade, que não coincide com o objeto para a qual foi criada, por meio de Fraude ou de Abuso de Direito, e houver prejuízos a terceiros, deve-se desconsiderar sua Personalidade jurídica para responsabilizar os membros que a compõem. Essa é a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme preconizada pelo alemão Rolf Serick. (Migliorini, Mari Eleda. A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica diante da Autonomia Patrimonial da Pessoa Jurídica. Dissertação de Mestrado, Univali, 2005, p. 122.) Embora já houvesse reiterada aplicação na Justiça do Trabalho, por utilização subsidiária da legislação civil, a Lei n.º 13.467/17, introduzindo o art. 855-A à CLT, trouxe a expressa previsão de adoção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica disciplinado no Código de Processo Civil (Capítulo IV, arts. 133 a 137) para o processo do trabalho. A norma processual civil exige que o pedido observe os pressupostos previstos em lei (art. 133, § 1º), estabelecendo que "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica" (art. 134, § 4º, grifei). Referidos pressupostos, por sua vez, encontram-se disciplinados no Código Civil, com a redação dada pela Medida Provisória n. 881/19 e convertida na Lei n.º 13.874/19, nos seguintes termos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Portanto, para a desconsideração da pessoa jurídica e a responsabilidade pessoal dos sócios, há de ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Desvio de finalidade é o uso indevido da forma da pessoa jurídica com a intenção de lesar credores e para a prática de atos ilícitos. Nesse conceito insere-se a noção de fraude como destacada por Rolf Serick quando sistematizou a teoria da desconsideração da pessoa jurídica: qualquer prática do sócio por meio da pessoa jurídica com o fim de prejudicar terceiros. O elemento subjetivo referido na lei - a vontade consciente de prejudicar terceiro - também decorre da sistematização da teoria por Serick. Confusão patrimonial é a efetiva impossibilidade de separar, de fato, o patrimônio do sócio e o patrimônio da sociedade. É a ausência da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Assim, apenas de acordo com esses fundamentos é possível alcançar os bens dos sócios, e desde que tenham participado da ação no processo de conhecimento ou seja provado na fase de execução que agiram com abuso de direito (art. 134 do CPC). Como escrevi em minha dissertação de mestrado, é comum acontecer de os sócios não usarem a pessoa jurídica para as finalidades para as quais foi criada, desvirtuando o instituto para seus interesses pessoais. Aproveitam-se da autonomia patrimonial da sociedade, ou seja, do privilégio de não serem os responsáveis pelas dívidas da sociedade, para lesar credores ou terceiros de boa-fé. Quando isso acontece, é preciso "levantar o véu" da pessoa jurídica e imputar a responsabilidade a quem se ocultou por trás de sua personalidade. (...omissis...) A fraude não pode ser presumida e sim comprovada. Mera violação à legislação trabalhista não é suficiente para configurar a existência de má gestão e ato fraudulento em prejuízo de terceiros. Há de ser provada robustamente a existência de pelo menos um dos dois requisitos que ensejam a desconsideração da pessoa jurídica: fraude ou o abuso de direito, este caracterizado pelo uso indevido da forma da pessoa jurídica; aquela, por qualquer meio com o fim de prejudicar terceiro. Devo observar, ainda, ter sido decidido pelo STF, no Tema nº 1.232, que a responsabilização do sócio na fase executiva depende da efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, não se admitindo o redirecionamento automático da execução com fundamento exclusivo na inadimplência da pessoa jurídica. No caso em exame, não se verifica a comprovação de qualquer conduta fraudulenta ou abusiva por parte dos sócios/ex-sócios. A desconsideração da personalidade jurídica foi determinada exclusivamente em razão da ausência de patrimônio da empresa executada para a satisfação do crédito, circunstância que, isoladamente, não autoriza o redirecionamento da execução, à luz da tese firmada pelo STF. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para excluir a agravante do polo passivo da execução. Considerações finais Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita, bem como pra determinar o processamento do agravo de petição de ID 667ad54 e CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir a agravante do polo passivo da execução. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator mc FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - MARINA CARPES DE MORAES

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AIAP 0000973-48.2021.5.12.0037 AGRAVANTE: JESSICA CRISTINA DELLANI AGRAVADO: MARINA CARPES DE MORAES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000973-48.2021.5.12.0037 (AIAP) AGRAVANTE: JESSICA CRISTINA DELLANI AGRAVADOS: MARINA CARPES DE MORAES, JOCELINE DE ASSIS DA HORA e FELIPE RUGGERI CABUTO RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO. TEMA 1.232 DO STF. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da repercussão geral, a responsabilização do sócio na fase executiva depende da efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. A mera inadimplência da pessoa jurídica ou a inexistência de bens passíveis de penhora não autorizam, por si sós, o redirecionamento da execução aos sócios. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante JESSICA CRISTINA DELLANI e agravados FELIPE RUGGERI CABUTO, JOCELINE DE ASSIS DA HORA e MARINA CARPES DE MORAES. Inconformada com a decisão da lavra da Exma. Juíza Camila Souza Pinheiro, que negou seguimento ao agravo de petição de ID 667ad54, a executada Jessica interpõe agravo de instrumento perante este Tribunal. Pretende a reforma da decisão de origem, a fim de que seja determinado o processamento do agravo de petição interposto. Inicialmente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta, ainda, que a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias comporta mitigação nas hipóteses em que a decisão assume contornos de definitividade ou ocasiona dano de difícil ou impossível reparação. No tocante ao agravo de petição, busca sua exclusão do polo passivo da execução, ao argumento de que sua responsabilização decorreu da aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, quando, em seu entender, deveria ser observada a teoria maior. Afirma, ademais, ostentar a condição de sócia retirante, sem que tenha sido observado o benefício de ordem. Por fim, sustenta que os rendimentos auferidos por pessoa física são absolutamente impenhoráveis. Os exequentes apresentam contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de instrumento e das contraminutas, porque atendidos os requisitos de admissibilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO MÉRITO 1 - JUSTIÇA GRATUITA A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, por força de previsão expressa legal, passei a defender a tese de que a mera declaração de hipossuficiência econômica não seria o bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita. Isso porque, a meu ver, o §4º do art. 790 da CLT não deixa margens para interpretação diversa, cabendo à parte requerente comprovar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar/demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). Ou seja, a mera declaração de hipossuficiência, que é uma presunção, não se equipararia à comprovação a que alude o citado dispositivo legal. Contudo, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084, o TST fixou tese de observância obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos (Tema nº 21), no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência, quando não desconstituída por prova em contrário, seria o bastante para conceder à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Dito isso, ressalvado o meu posicionamento, sou compelido a admitir que a mera declaração de miserabilidade é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, desde que não infirmada por prova em sentido contrário. Na hipótese deste processo, há declaração de hipossuficiência da parte agravante (fl. 647) que não foi desconstituída por prova em contrário. Isso posto, concedo à agravante os benefícios da justiça gratuita. 2 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A teor do disposto no § 10º do art. 899 da CLT, São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (grifei). A meu ver, a isenção do recolhimento depósito recursal aos agraciados com o benefício da justiça gratuita, também se aplica à desnecessidade de garantia da execução. Afinal de contas, em última análise, tanto o depósito recursal quanto a garantia do juízo tem por escopo assegurar à parte exequente o recebimento dos valores que lhe são devidos. Ademais, não há lógica de se exigir da parte agraciada com os benefícios da justiça gratuita a garantia da execução quando esta Especializada já reconheceu que ela não possuí condições financeiras suficientes para arcar com as custas e despesas do processo sem comprometer sua própria existência ou atividade. Assim, inexistindo necessidade de garantia do juízo pela parte agravante, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade passa a ostentar caráter definitivo, e não meramente interlocutório, configurando-se hipótese de distinção (distinguishing) em relação ao Tema nº 144 do TST. Assim sendo, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do agravo de petição de ID 667ad54. AGRAVO DE PETIÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIO Alterando posicionamento, passo a adotar a tese de que a desconsideração da pessoa jurídica somente poderia ser levada a efeito na hipótese de ocorrência de fraude ou abuso de direito. Nesse sentido, peço vênia para invocar como razões de decidir os fundamentos expostos pela Exma. Desª. Mari Eleda Migliorini, quando do julgamento do processo AP nº 0001407-49.2017.5.12.0046, verbis: Muito antes do advento da Lei n.º 13.467/17, defendia que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica só deveria ser aplicada quando os sócios manipulassem as normas da separação patrimonial da pessoa jurídica, por meio de fraude ou abuso de direito com o fim de prejudicarem terceiros: Se a Pessoa Jurídica for utilizada para outra finalidade, que não coincide com o objeto para a qual foi criada, por meio de Fraude ou de Abuso de Direito, e houver prejuízos a terceiros, deve-se desconsiderar sua Personalidade jurídica para responsabilizar os membros que a compõem. Essa é a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme preconizada pelo alemão Rolf Serick. (Migliorini, Mari Eleda. A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica diante da Autonomia Patrimonial da Pessoa Jurídica. Dissertação de Mestrado, Univali, 2005, p. 122.) Embora já houvesse reiterada aplicação na Justiça do Trabalho, por utilização subsidiária da legislação civil, a Lei n.º 13.467/17, introduzindo o art. 855-A à CLT, trouxe a expressa previsão de adoção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica disciplinado no Código de Processo Civil (Capítulo IV, arts. 133 a 137) para o processo do trabalho. A norma processual civil exige que o pedido observe os pressupostos previstos em lei (art. 133, § 1º), estabelecendo que "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica" (art. 134, § 4º, grifei). Referidos pressupostos, por sua vez, encontram-se disciplinados no Código Civil, com a redação dada pela Medida Provisória n. 881/19 e convertida na Lei n.º 13.874/19, nos seguintes termos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Portanto, para a desconsideração da pessoa jurídica e a responsabilidade pessoal dos sócios, há de ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Desvio de finalidade é o uso indevido da forma da pessoa jurídica com a intenção de lesar credores e para a prática de atos ilícitos. Nesse conceito insere-se a noção de fraude como destacada por Rolf Serick quando sistematizou a teoria da desconsideração da pessoa jurídica: qualquer prática do sócio por meio da pessoa jurídica com o fim de prejudicar terceiros. O elemento subjetivo referido na lei - a vontade consciente de prejudicar terceiro - também decorre da sistematização da teoria por Serick. Confusão patrimonial é a efetiva impossibilidade de separar, de fato, o patrimônio do sócio e o patrimônio da sociedade. É a ausência da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Assim, apenas de acordo com esses fundamentos é possível alcançar os bens dos sócios, e desde que tenham participado da ação no processo de conhecimento ou seja provado na fase de execução que agiram com abuso de direito (art. 134 do CPC). Como escrevi em minha dissertação de mestrado, é comum acontecer de os sócios não usarem a pessoa jurídica para as finalidades para as quais foi criada, desvirtuando o instituto para seus interesses pessoais. Aproveitam-se da autonomia patrimonial da sociedade, ou seja, do privilégio de não serem os responsáveis pelas dívidas da sociedade, para lesar credores ou terceiros de boa-fé. Quando isso acontece, é preciso "levantar o véu" da pessoa jurídica e imputar a responsabilidade a quem se ocultou por trás de sua personalidade. (...omissis...) A fraude não pode ser presumida e sim comprovada. Mera violação à legislação trabalhista não é suficiente para configurar a existência de má gestão e ato fraudulento em prejuízo de terceiros. Há de ser provada robustamente a existência de pelo menos um dos dois requisitos que ensejam a desconsideração da pessoa jurídica: fraude ou o abuso de direito, este caracterizado pelo uso indevido da forma da pessoa jurídica; aquela, por qualquer meio com o fim de prejudicar terceiro. Devo observar, ainda, ter sido decidido pelo STF, no Tema nº 1.232, que a responsabilização do sócio na fase executiva depende da efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, não se admitindo o redirecionamento automático da execução com fundamento exclusivo na inadimplência da pessoa jurídica. No caso em exame, não se verifica a comprovação de qualquer conduta fraudulenta ou abusiva por parte dos sócios/ex-sócios. A desconsideração da personalidade jurídica foi determinada exclusivamente em razão da ausência de patrimônio da empresa executada para a satisfação do crédito, circunstância que, isoladamente, não autoriza o redirecionamento da execução, à luz da tese firmada pelo STF. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para excluir a agravante do polo passivo da execução. Considerações finais Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita, bem como pra determinar o processamento do agravo de petição de ID 667ad54 e CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir a agravante do polo passivo da execução. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator mc FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA CRISTINA DELLANI

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