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0000972-98.2021.4.03.6309

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 16º Juiz Federal da 6ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000972-98.2021.4.03.6309 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIO MASSAO KUSSANO - SP101980-A RECORRIDO: LAURA BENEDITA DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela Fazenda Nacional em face de decisão monocrática que manteve a sentença de origem em seus integrais termos, julgando procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária no que toca à incidência de valores atrasados a título de benefício previdenciário e a nulidade do lançamento fiscal e da CDA nº 80.1.19.073958-39. Em suas razões, alega que a decisão desconsiderou os cálculos da Receita Federal do Brasil, que apuraram saldo remanescente devido, e que como o pagamento dos valores se deu no ano de 2013, não é possível a adoção do regime de competência, mas da sistemática prevista no art. 12-A, da Lei nº 7.713/88 (RRA). Houve contrarrazões da parte autora. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. VOTO Entendo que é o caso de não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica dos fundamentos suficientes da decisão, nos termos do art. 932, III, do CPC, e da Súmula nº 182, do STJ (“é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem”). Nesse sentido, a decisão recorrida fundamentou-se em 2 fundamentos autônomos e suficientes para reconhecer a ilegalidade da cobrança questionada pela parte autora: a) a natureza de herança das verbas recebidas, isentas pelo art. 6º, XVI, da Lei nº 7.713/88; e b) a apuração de valores dentro da faixa de isenção, quando verificados mês a mês, pelo regime de competência (Tema nº 386, do STF): “Além disso, como bem destacou a sentença, o art. 6º, XVI, da Lei nº 7.713/88, dispõe que são isentas as verbas provenientes de doação ou herança. No caso, a Administração Tributária tratou as verbas recebidas pela recorrida e pelos seus filhos como verbas provenientes do benefício previdenciário do de cujus. Sob essa premissa, esse montante só seria tributável se o de cujus estivesse vivo, o que não é o caso. Isso porque, alterando-se o antecedente (critérios material, temporal e espacial), altera-se o consequente (pessoal e quantitativo). Em outras palavras, tributando o fisco verba recebida em consequência da morte do então segurado, a natureza jurídica desses rendimentos corresponde à herança, dada sua natureza sucessória, o que transmuda a regra de incidência para, no critério pessoal, incluir a recorrida e os filhos como sujeitos passivos. Como consequência, em se tratando os valores de herança, a norma isentiva impede que haja a incidência do imposto sobre a renda sobre os valores em questão, o que não se mostra legítimo. Em outros temos, a autora e seus filhos passaram a receber proventos que não receberiam caso não houvesse a morte do de cujus, o qual, por força do princípio da saisine, transferiu-lhes essa parcela do patrimônio, sob a forma de herança. Além disso, caso se entendesse passível de tributação, os valores retroativos inicialmente devidos ao de cujus, sujeitar-se-iam à disciplina dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRAs), a qual, caso fosse aplicada, nos termos da orientação vinculante do STF e do STJ, também resultaria na ausência de tributo a pagar. Nesse ponto, transcreve-se o seguinte trecho da sentença de origem, que muito bem elucidou essa questão: “No caso sub judice, os atrasados referem-se ao período de abril de 1997 a agosto de 2008, perfazendo aproximadamente 132 meses de rendimentos acumulados. Ao aplicar a regra do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (introduzido pela Lei nº 12.350/2010), a base de cálculo tributável deve ser dividida pelo número de meses. Realizando-se o cálculo matemático sobre a cota-parte da autora reconhecida pela Receita (RS 51.634,30), dividida pelos 132 meses correspondentes, obtém-se um valor médio mensal de aproximadamente RS 391,16. Este valor é flagrantemente inferior ao limite de isenção mensal do IRPF vigente em 2013 (RS 1.710,78, disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/tabelas/2013, acesso em 22/01/2026). Logo, pelo regime de competência, não há imposto devido.” Desse modo, o lançamento impugnado partiu da incorreta premissa de que as verbas percebidas pela autora seriam tributáveis, o que não se verificou no caso, dada sua natureza jurídica de herança (6º, XVI, da Lei nº 7.713/88) ou mesmo em decorrência da aplicação do regime dos RRAs (art. 12-A, da Lei nº 7.713/88, e Temas nº 386 STF.” A União, em seu agravo interno, não se insurgiu quanto à incidência da classificação das verbas como herança e, portanto, isentas, o que torna o capítulo em questão definitivo, preclusa qualquer discussão sobre a exigência dos valores. As razões recursais limitaram-se a defender que o regime incidente sobre as verbas não seria o de competência, mas a sistemática do RRA, prevista no art. 12-A, da Lei nº 7.713/88, o que tornaria legítima a cobrança. No entanto, como acima indicado, não houve impugnação de fundamento suficiente para manter as conclusões da sentença e da decisão agravada, quando à inexigência dos valores e à nulidade do lançamento fiscal e da CDA. Ainda que assim não fosse, ao contrário do que alega, a sistemática do RRA, prevista no art. 12-A, da Lei nº 7.713/88, apesar de indicar que a tributação deverá ser separada dos demais rendimentos, estabelece a metodologia do regime de competência para apuração do tributo devido pela fonte pagadora: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Portanto, a sistemática defendida pela Fazenda Nacional implica na adoção do regime de competência propriamente dito. A título ilustrativo, a sentença de origem, no trecho transcrito pela decisão agravada, indica que também pela sistemática do regime de competência, não haveria imposto a pagar. A despeito de o regime de competência “anterior” à alteração da Lei nº 12.350/10 não trazer considerações sobre tributação em separado, o regime vigente desde então o desenhou de forma mais detalhada, mas não abandonou a sistemática de apuração mês a mês, conforme estabelecido pelo STF no Tema nº 368. Tanto é que a própria Administração Tributária assim se refere à metodologia, relativamente a períodos anteriores e posteriores ao ano de 2010, conforme os seguintes acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF. Ano-calendário: 2012. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. A incidência da tributação exclusivamente na fonte prevista no art. 12-A da Lei nº 7 .713/88 somente passou a englobar os rendimentos recebidos acumuladamente pagos por entidades de previdência complementar com a publicação da Medida Provisória nº 670/15, que deu nova redação ao artigo. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RRA . REGIME DE COMPETÊNCIA. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). (...) (CARF - RECURSO VOLUNTARIO: 00011040720430201748 2002-009.955, Relator.: ANDRE BARROS DE MOURA, Data de Julgamento: 09/12/2025, Data de Publicação: 15/01/2026) Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF. Ano-calendário: 2007. RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento fiscal e é o momento no qual o contribuinte deve aduzir todas as suas razões de defesa, não se admitindo a apresentação em sede recursal de argumentos não debatidos na origem. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência. (CARF - RECURSO VOLUNTARIO: 00010930720144201281 2002-009 .691, Relator.: MARCELO DE SOUSA SATELES, Data de Julgamento: 18/08/2025, Data de Publicação: 25/09/2025) Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno interposto e, ainda que o conhecesse, negar-lhe-ia provimento. Sem condenação adicional ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA – IRPF. INEXIGIBILIDADE DE VALORES E NULIDADE DO LANÇAMENTO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE HERANÇA. ISENÇÃO. VALORES CASO APURADOS MÊS A MÊS, PELO REGIME DE COMPETÊNCIA, ESTARIAM DENTRO DA FAIXA DE ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL QUANTO À QUALIFICAÇÃO DOS RENDIMENTOS COMO HERANÇA E A CONSEQUÊNTE ISENÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA RECONHECER A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC, E SÚMULA Nº 182, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, não conhecer do agravo interno da Fazenda Nacional., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Relator do Acórdão

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