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0000972-80.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000972-80.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AGUAS BELAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ÁGUAS BELAS/PE em face da decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal da SJPE que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (PJE 0807684-34.2016.4.05.8300), indeferiu o pedido da exequente para que seja expedido precatório referente ao valor incontroverso. Sustenta a parte agravante, em síntese, que: a) o art. 535, § 4º, do CPC determina que, em casos de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada deve ser objeto de cumprimento imediato. Tendo a União admitido em sua impugnação que concorda com parcela do valor executado, deve ser desde já expedido o precatório; b) as alegações de irregularidade de representação e ilegitimidade arguidas pela União já foram expressamente rejeitadas tanto no feito originário como no agravo de instrumento 0008188-29.2025.4.05.0000; c) o fato de não existir efeito suspensivo ao agravo interno da União, somado ao iminente prejuízo ao interesse público, pela proximidade do fim do prazo constitucional para inclusão da dívida no orçamento do ano seguinte (art. 100, § 5º, da CF), torna a parcela do crédito líquida, certa e exigível; d) o STF, ao julgar o Tema 28 da Repercussão Geral, fixou que é constitucional a expedição de precatório para pagamento de parte incontroversa e autônoma de decisão judicial. Ademais, a própria Advocacia-Geral da União corrobora esse entendimento em sua Súmula 31. Liminar deferida. Agravo interno interposto pela UNIÃO. Contrarrazões ao agravo interno. Contrarrazões ao agravo de instrumento. Consta da decisão agravada: "Na decisão reportada, este Juízo deixou claro seu posicionamento quanto à inexistência de valores incontroversos. Restou ali esclarecido que, quanto ao pedido de expedição de precatório do valor incontroverso formulado por meio da petição de id. 130748517, observou-se que a União, na petição de id. 127398358, impugna, sob o prisma estritamente do cálculo, o montante de R$ 2.086.266,05 do total indicado na memória de cálculos apresentada pela parte exequente. Foi enfatizado que, deste modo, seria possível cogitar de que seriam incontroversos os valores relativos à parte não impugnada do cálculo, pelo que nenhuma razão haveria para deixar de prosseguir a execução, relativamente ao valor incontroverso, com a determinação de expedição de requisitórios relativos a valores incontroversos. No entanto, foi esclarecido que não se pode falar em verdadeira existência de valores controvertidos, pois, embora parte do montante executado, de fato, não tenha sido impugnado sob a perspectiva estritamente dos cálculos, deve ser considerada, ainda assim, controvertida, uma vez que, como visto, a União alegou - e possui interesse recursal nos pontos (i) irregularidade da representação e (ii) ilegitimidade dos exequentes para executar os valores como um todo (duplicidade de execuções). Foi ressaltado na decisão que não há definitividade em relação a quaisquer valores executados, uma vez que ainda existe a possibilidade de a União recorrer para ver reconhecida as preliminares acima apontadas, muito embora rechaçadas por este Juízo. Assim, entendeu este Juízo que não está presente, neste momento processual, o requisito da definitividade da controvérsia (art. 100 da Constituição) para a expedição de requisitório quanto a nenhum valor". As questões relativas às alegadas irregularidade de representação processual e litispendência foram levadas pela União para discussão no agravo de instrumento 0008188-29.2025.4.05.0000, julgado pela Segunda Turma deste Regional nos seguintes termos: "PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM VIA PRÓPRIA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Agravo de instrumento de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, nos autos de cumprimento de sentença proposto pelo MUNICÍPIO DE ÁGUAS BELAS/PE em face da UNIÃO FEDERAL, rejeitou a impugnação da executada e determinou a remessa dos autos à Contadoria. 2. Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese, que: a) há litispendência em relação ao processo nº 1071978-39.2020.4.01.3400, que tramita na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, motivo pelo qual à exequente deve ser imposta multa por litigância de má-fé; b) há indícios de irregularidade na representação processual da edilidade, na medida em que a procuração acostada à petição inicial não é apta a conferir capacidade postulatória à parte autora, por não demonstrar que foi resultante de processo licitatório, tampouco indicar por que seria caso de dispensa ou inexigibilidade; c) é vedada a expedição de precatório antes do trânsito em julgado. 3. De início, deve ser afastada a alegação de litispendência, tendo em vista que o pedido veiculado no cumprimento de sentença na origem não coincide com aquele deduzido perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do processo nº 1071978-39.2020.4.01.3400, consoante registrado na decisão agravada, in verbis: Quanto ao cumprimento de sentença nº 1071978-39.2020.4.01.3400, aludido processo cogitado como litispendente, conforme mencionado pelo Município exequente em sua petição, seu objeto consiste na condenação do ente central no pagamento da diferença do valor anual mínimo por aluno nacionalmente (VAMA) definido para as séries iniciais do ensino fundamental urbano e para todas as demais categorias estudantis a ela atreladas, ou seja, todas as categorias existentes com a entrada em vigor do FUNDEB, retroagindo o direito pleiteado aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, quais sejam, 2015 em diante (id. 130762253), ao passo que o presente cumprimento de sentença busca efetivar o cumprimento do título judicial que se originou da ação ordinária nº 0807684-34.2016.4.05.8300, que condenou a UNIÃO ao pagamento das diferenças relativas ao FUNDEB no exercício de 2009 (id. 109669788). 4. Não havendo que se falar em litispendência, mostra-se igualmente incabível a condenação do Município em litigância de má-fé. 5. Melhor sorte não assiste à agravante no que tange à suposta irregularidade na representação processual do Município agravado. Consoante já decidiu a Segunda Turma deste Regional, "o cumprimento de sentença foi requerido em face da existência de título judicial transitado em julgado em favor do Município, e requerido por petição subscrita por quem tem capacidade postulatória, porque é advogado inscrito na OAB e, mais ainda, a quem foram outorgados poderes através de procuração, poderes estes outorgados pelo Prefeito Municipal. Em princípio, é o quanto basta, para veicular o exercício da pretensão executória ao requerer-se o cumprimento de sentença. De resto, quaisquer alegações que concirnam a eventual irregularidade da contratação do escritório de advocacia, sobretudo ainda da fase de conhecimento, devem ser investigadas, apuradas e apreciadas pela via própria, é dizer, em ação a ser manejada com este escopo, com este objeto" (TRF5, 2ª Turma, PJE 0814939-72.2020.4.05.0000, Rel. Des. Federal Convocado André Carvalho Monteiro, julgado em 14/03/2023). 6. Por fim, em relação à impossibilidade de expedição de precatório antes do trânsito em julgado, sequer possui a União interesse recursal nesse ponto, tendo a decisão agravada consignado, expressamente, que: Quanto ao pedido de expedição de precatório do valor incontroverso formulado na petição de id. 130748517, observo que a União, na petição de id. 127398358, impugna, sob o prisma estritamente do cálculo, o montante de R$ 2.086.266,05 do total indicado na memória de cálculos apresentada pela parte exequente. Assim, seria possível cogitar de que seriam incontroversos os valores relativos à parte não impugnada do cálculo, pelo que nenhuma razão haveria para deixar de prosseguir a execução, relativamente ao valor incontroverso, com a determinação de expedição de requisitórios relativos a valores incontroversos. No entanto, não se pode falar em verdadeira existência de valores controvertidos, pois, embora parte do montante executado, de fato, não tenha sido impugnado sob a perspectiva estritamente dos cálculos, deve ser considerada, ainda assim, controvertida, uma vez que, como visto, a União alegou - e possui interesse recursal nos pontos (i) irregularidade da representação e (ii) ilegitimidade dos exequentes para executar os valores como um todo (duplicidade de execuções). Dessa maneira, não há definitividade em relação a quaisquer valores executados, uma vez que ainda existe a possibilidade de a União recorrer para ver reconhecida as preliminares acima apontadas. Assim, não está presente, neste momento processual, o requisito da definitividade da controvérsia (art. 100 da Constituição) para a expedição de requisitório quanto a nenhum valor. 7. Tanto é assim que, na parte dispositiva da decisão, a magistrada de origem determinou a remessa dos autos à Contadoria, determinando, em seguida, a intimação das partes para se manifestar a respeito dos cálculos, inexistindo risco de expedição imediata dos requisitórios. 8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado". Verifica-se, assim, que as alegações sustentadas pela União no bojo do AGTR 0008188-29.2025.4.05.0000, referentes à litispendência e à ausência de regularidade na representação processual do município, as quais constituiriam óbices à expedição do precatório, restaram afastadas na decisão acima transcrita. Compulsando aqueles autos, verifica-se que, após o julgamento do recurso, a União opôs embargos de declaração, também desprovidos. Consta ainda dos expedientes do sistema PJE que o ente federal registrou ciência desta última decisão no dia 10/07/2026, restando esgotado o prazo, sem manifestação, em 26/08/2026. Em consequência, mostra-se possível a expedição do requisitório dos valores incontroversos devidos pela União ao Município agravante (Cumprimento de sentença 0807684-34.2016.4.05.8300), à luz da fundamentação supra, do disposto no art. 535, § 4º, do CPC e do Tema 28/STF, os quais autorizam a execução da parte incontroversa. Agravo de instrumento provido, para, confirmando os efeitos da decisão liminar, autorizar a imediata inscrição em precatório dos valores incontroversos devidos ao agravante, alusivos às verbas de FUNDEB reconhecidas no Cumprimento de Sentença 0807684-34.2016.4.05.8300. Agravo interno interposto contra a decisão liminar prejudicado. Intimações necessárias. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator fvx

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