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0000972-77.2026.5.21.0024

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TRT21
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  1. Intimação

    TRT21 · Vara do Trabalho de Macau · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATSum 0000972-77.2026.5.21.0024 RECLAMANTE: SABRINA AGUIAR DA SILVA RECLAMADO: GLOBAL AGRO BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE FRUTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ea1fa9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A Reclamada impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela Autora, alegando que não teriam sido comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício. Sem razão a Reclamada. O §3º do art. 790, da CLT, dispõe que: §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso, a Autora declarou, na petição inicial, não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou de sua família, declaração que, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, é suficiente para presumir a existência dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Dito isso, e considerando que não foi produzida nenhuma prova que infirmasse a referida presunção, ficam assegurados à parte Autora os benefícios da justiça gratuita. DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA A Reclamada impugnou o valor atribuído à causa pela Reclamante, sob o argumento de que os cálculos apresentados contemplam verbas indevidas e parcelas lançadas em duplicidade. Não prospera a impugnação. O valor atribuído à causa deve corresponder à estimativa dos pedidos formulados na petição inicial, não se exigindo, nesta fase processual, a exatidão dos cálculos ou a definição do montante efetivamente devido, matéria que se confunde com o mérito e será oportunamente apurada. Eventuais incorreções, duplicidades ou exclusões de parcelas poderão ser analisadas quando da apreciação dos pedidos, não constituindo fundamento para alteração do valor da causa. Rejeito, portanto, a preliminar. DO PROTOCOLO DA PERSPECTIVA DE GÊNERO A Reclamada manifesta concordância com a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, requerido pela Reclamante, ressalvando, contudo, que sua incidência não implica, por si só, inversão do ônus da prova, devendo ser observadas as regras de distribuição do encargo probatório previstas na legislação aplicável. Quanto à aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, registro que sua incidência não implica, automaticamente, inversão do ônus da prova em desfavor da Reclamada, permanecendo aplicáveis as regras legais de distribuição do encargo probatório. Isso não impede, contudo, que as diretrizes do Protocolo sejam consideradas na apreciação dos fatos e das provas produzidas nos autos, inclusive quanto à identificação de eventuais assimetrias de gênero que possam repercutir na dinâmica probatória. Assim, a ressalva apresentada pela Reclamada é acolhida apenas para consignar que a aplicação do Protocolo não acarreta inversão automática do ônus da prova, sem prejuízo de sua observância na análise da controvérsia. II.2 MÉRITO DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. A Reclamante sustentou que o ato de desligamento, firmado em 16/06/2026, logo após a confirmação médica da gravidez, ocorrida em 15/06/2026, é nulo, em razão de suposto vício de consentimento decorrente de sua pouca idade, inexperiência profissional e vulnerabilidade emocional. Aduziu, ainda, que a validade do pedido de demissão de empregada detentora de estabilidade provisória está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT e do entendimento firmado pelo TST no Tema 55 de Incidente de Recursos Repetitivos. Por tais razões, requereu a desconstituição do ato e o reconhecimento da ruptura contratual como dispensa sem justa causa, com a consequente incidência da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT. A Reclamada defendeu a validade do desligamento, sustentando que a trabalhadora apresentou carta de demissão manuscrita, espontânea e motivada por razões pessoais relacionadas à sua saúde e gestação, sem qualquer vício de consentimento, coação, ameaça ou induzimento por parte da empregadora. Alegou, ainda, que a exigência prevista no art. 500 da CLT estaria restrita à estabilidade decenal, não impedindo a empregada detentora de garantia provisória de emprego de manifestar validamente sua vontade de rescindir o contrato. Aduziu, por fim, que desconhecia a gravidez da trabalhadora quando recebeu a carta de desligamento, requerendo a improcedência do pedido de anulação do ato. A controvérsia cinge-se à validade do pedido de demissão apresentado pela Reclamante em 16/06/2026, quando já se encontrava gestante. No caso, a ultrassonografia obstétrica realizada no dia anterior ao desligamento comprova o estado gestacional (ID.4b9f45a), ao passo que a carta de demissão (ID.7a51f95) e o termo de rescisão contratual (ID.64ad9be) demonstram que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa formal da trabalhadora, sem a assistência do sindicato profissional ou da autoridade competente. Consoante entendimento vinculante firmado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 55 (RR-0000427-27.2024.5.12.0024), a validade do pedido de demissão formulado por empregada gestante, titular da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do art. 500 da CLT. Trata-se de requisito formal indispensável à validade do ato, cuja inobservância acarreta a sua nulidade, sendo irrelevante, para esse fim, que a declaração tenha sido manuscrita pela própria trabalhadora ou que não tenha sido comprovada a existência de coação, ameaça ou outro vício de consentimento. A exigência legal decorre da condição especial de estabilidade da empregada gestante e visa assegurar a proteção à maternidade e ao nascituro, não se confundindo a espontaneidade da manifestação de vontade com a observância dos requisitos legais para a validade da renúncia à garantia provisória de emprego. No caso concreto, o termo de rescisão contratual não contém nenhum registro de assistência sindical ou da autoridade competente, circunstância que impede o reconhecimento da validade jurídica do pedido de demissão. Embora a Reclamante tenha declarado, em depoimento pessoal, que não desejava permanecer no emprego, tal manifestação não supre a formalidade legal exigida pelo art. 500 da CLT. Com efeito, ainda que se reconheça que o desligamento decorreu de iniciativa espontânea da trabalhadora e que não tenha havido coação ou constrangimento por parte da empregadora, a validade jurídica do pedido de demissão permanece condicionada à assistência prevista em lei. Assim, ausente requisito legal indispensável à validade do pedido de demissão, declaro a nulidade do ato resilitório. Todavia, por se tratar de contrato de aprendizagem, de natureza especial e por prazo determinado, a nulidade do pedido de demissão não implica a conversão do vínculo em contrato por prazo indeterminado, permanecendo íntegra a natureza jurídica do ajuste até o termo final originalmente pactuado. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA O Brasil é signatário de amplo aparato normativo de proteção destinado a promover a igualdade nas relações de trabalho e a combater práticas discriminatórias (art. 3º, IV, e art. 5º, caput, da CF; art. 1º da Lei nº 9.029/95; Convenções nº 100 e 111 da OIT), conferindo especial proteção à empregada gestante, em atenção à dignidade da pessoa humana e à tutela da maternidade e dos direitos do nascituro. Nesse contexto, o legislador constituinte assegurou à empregada gestante garantia provisória de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT. A estabilidade independe do conhecimento do estado gravídico pelo empregador e, quando inviável a reintegração, assegura à trabalhadora o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período estabilitário, conforme Súmula nº 244, I e II, e Súmula nº 396, I, do TST, além da OJ nº 399 da SBDI-1 do TST. Reconhecida, no caso, a nulidade do pedido de demissão e estando a Reclamante gestante à época da ruptura contratual, faz jus à indenização substitutiva correspondente ao período de garantia provisória de emprego, desde a resilição ocorrida em 16/06/2026 até cinco meses após a data efetiva do parto. A recusa da Reclamante à proposta de reintegração formulada pela Reclamada em juízo não configura abuso de direito nem implica renúncia à garantia provisória de emprego, permanecendo íntegro o direito à indenização substitutiva, conforme entendimento firmado pelo TST no Tema Vinculante nº 134 (RR-0000254-57.2023.5.09.0594). Com efeito, a proteção constitucional conferida à empregada gestante visa resguardar a maternidade e os direitos do nascituro, não podendo a recusa à reintegração, por si só, ser interpretada como renúncia à tutela jurídica assegurada. Para fins de apuração da indenização, deverá ser considerado o salário mensal contratual de R$ 810,50, correspondente à jornada de 29 horas semanais, observada a Orientação Jurisprudencial nº 358, I, da SBDI-1 do TST. São, portanto, devidos os salários correspondentes ao período estabilitário, desde 16/06/2026 até cinco meses após o parto, cuja data provável, conforme a ultrassonografia obstétrica (ID. 4f9f45a), é 08/02/2027, acrescidos dos respectivos 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS, com a incidência da indenização compensatória de 40%. Deverão, ainda, ser deduzidos eventuais valores comprovadamente pagos no TRCT sob idênticas rubricas. VERBAS RESCISÓRIAS Reconhecida a nulidade do pedido de demissão, é devida à Reclamante a indenização substitutiva correspondente ao período da garantia provisória de emprego. Por se tratar de contrato de aprendizagem, de natureza especial e por prazo determinado, não são devidos aviso-prévio, sua projeção ou parcelas decorrentes da conversão do vínculo em contrato por prazo indeterminado. Igualmente, é indevida a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, por permanecer o vínculo submetido ao regime jurídico próprio do contrato de aprendizagem. Assim, é indevido o desconto de R$ 811,11 efetuado no TRCT a título de aviso-prévio, devendo a Reclamada restituir o respectivo valor. A garantia provisória de emprego decorrente da gestação, contudo, assegura à Reclamante, em caráter indenizatório, o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período estabilitário, ainda que este ultrapasse a data originalmente prevista para o término do contrato de aprendizagem. Considerando a data provável do parto em 08/02/2027, a garantia provisória estende-se até 08/07/2027, nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT, sem que isso implique prorrogação do contrato de aprendizagem para além de seu termo final. Isso posto, considerando a nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento da garantia provisória de emprego da Reclamante, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos limites da pretensão deduzida (arts. 141 e 492 do CPC): a) devolução do valor de R$ 811,11, indevidamente descontado no TRCT a título de aviso-prévio; b) 13º salário proporcional de 2026 – 06/12; c) 13º salário proporcional de 2027 – 06/12; d) férias simples do período aquisitivo 2026/2027 (12/12) + 1/3; e) férias proporcionais do período 2027/2028 (05/12) + 1/3; f) depósito de FGTS do período de 16/06/2026 a 08/07/2027; g)salários do período de 16/06/2026 a 08/07/2027; Indevida a multa prevista no art. 467 da CLT, diante da controvérsia instaurada acerca das verbas rescisórias. Indefiro a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois a existência de diferenças rescisórias reconhecidas judicialmente não caracteriza, por si só, mora no pagamento das parcelas devidas. Ausente comprovação de atraso no pagamento das verbas rescisórias exigíveis, não incide a penalidade. DO DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM A Reclamante alegou que o contrato de aprendizagem foi utilizado de forma fraudulenta, como mero subterfúgio para redução dos custos da atividade empresarial, sustentando que desempenhava exclusivamente atividades de natureza braçal e operacional, relacionadas à colheita, embalagem e almoxarifado, sem conteúdo didático ou supervisão pedagógica compatível com a ocupação de Auxiliar Técnico em Administração. Requereu, assim, com fundamento no art. 9º da CLT, a declaração de nulidade do contrato de aprendizagem e a conversão do vínculo em contrato de trabalho comum por prazo indeterminado. A Reclamada sustentou a regularidade jurídica do contrato de aprendizagem, destacando a existência de instrumento contratual escrito, vinculado à instituição formadora FANEX, para o curso de Técnico em Administração (CBO 3513-05), bem como a divisão da jornada entre 20 horas de atividades práticas e 9 horas de aulas teóricas, com registro biométrico. Afirmou, ainda, que havia monitor e orientador pedagógico formalmente designados e que as atividades de controle de estoque e almoxarifado eram compatíveis com os conteúdos do curso de formação administrativa. Ao final, alegou que a Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada fraude ou irregularidade na execução do contrato de aprendizagem. Examino. A controvérsia cinge-se à alegação de que o contrato de aprendizagem teria sido utilizado de forma fraudulenta, com desvirtuamento de sua finalidade e utilização da Reclamante como trabalhadora comum da atividade produtiva. Nos termos do art. 428 da CLT, o contrato de aprendizagem constitui contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, destinado à formação técnico-profissional metódica do aprendiz, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Sua validade pressupõe, entre outros requisitos, a inscrição do aprendiz em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada, bem como a compatibilidade entre as atividades práticas desempenhadas e o conteúdo da formação teórica. No caso, a documentação acostada aos autos evidencia que o contrato foi celebrado por escrito (ID.18b1ac4 e dd3d237), com regular anotação da condição de aprendiz na CTPS (ID.971a51e), matrícula e frequência da Reclamante em programa de aprendizagem ministrado pela instituição formadora FANEX, vinculado à formação profissional de Técnico em Administração (CBO 3513-05). A jornada também se mostra compatível com o regime especial de aprendizagem, estando demonstrada a realização de 20 horas semanais de atividades práticas (ID.c48b83c), em conjunto com a correspondente formação teórica. Quanto à execução do contrato, as atividades de separação, pesagem, conferência e organização de materiais, bem como aquelas relacionadas ao almoxarifado e à expedição, não se mostram, por sua própria natureza, incompatíveis com a formação administrativa, pois proporcionam ao aprendiz contato com rotinas de controle, organização, movimentação de materiais e apoio à gestão de estoques, inseridas no contexto das atividades práticas destinadas à sua formação profissional. É certo que a mera existência de contrato formal de aprendizagem não impede o reconhecimento de eventual fraude ou desvirtuamento, caso demonstrado que o aprendiz tenha sido utilizado, na prática, como trabalhador comum, sem observância da finalidade formativa do ajuste. Entretanto, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, incumbia à Reclamante comprovar o desvirtuamento que sustenta, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESVIRTUAMENTO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que rejeitou o pedido de declaração de nulidade do contrato de aprendizagem, de reconhecimento de vínculo empregatício por prazo indeterminado desde o início da contratação e de pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias correspondentes. A recorrente sustenta que exercia atividades idênticas às desempenhadas por empregados efetivos, permanecia laborando após o registro da jornada e não recebia formação prática compatível com o programa de aprendizagem, alegando desvirtuamento do contrato especial . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a prova produzida demonstra o desvirtuamento do contrato de aprendizagem, de modo a justificar sua nulidade e o reconhecimento de vínculo empregatício por prazo indeterminado, desde o início da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR A CTPS comprova a formalização de contrato de aprendizagem por escrito e por prazo determinado, seguido de contrato por prazo determinado, em conformidade com o art . 428 da CLT. A reclamante confirmou a frequência em curso teórico promovido pelo CIEE, durante a aprendizagem, e não individualizou atividades incompatíveis com a condição de aprendiz. A prova testemunhal não demonstrou que a reclamante desempenhava, de forma habitual e autônoma, as atribuições dos empregados efetivos nem evidenciou a utilização do contrato de aprendizagem como mera forma de fornecimento de mão de obra. A execução de atividades práticas relacionadas ao setor de atuação integra a própria finalidade do contrato de aprendizagem e não caracteriza, por si só, seu desvirtuamento . A reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inexistindo prova suficiente para afastar a validade do contrato especial de aprendizagem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário desprovido. Mantida a sentença, que reconheceu a validade do contrato de aprendizagem e rejeitou os pedidos de declaração de nulidade do contrato e de reconhecimento de vínculo empregatício por prazo indeterminado . Tese de julgamento: 1."A mera execução de atividades práticas relacionadas ao setor de atuação não caracteriza o desvirtuamento do contrato de aprendizagem." 2."A nulidade do contrato de aprendizagem exige prova robusta de afastamento da finalidade pedagógica e de utilização do aprendiz como empregado comum ." 3. "Compete ao reclamante comprovar o desvirtuamento do contrato de aprendizagem, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC ." (TRT-6 - ROT: 00008903820255060173, Relator.: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA, Data de Julgamento: 30/07/2026, Quarta Turma) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. 1. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO . ÔNUS DA PROVA DA AUTORA A alegação de desvirtuamento ou fraude à legislação trabalhista atrai para a parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Não demonstrada, por prova robusta, a incompatibilidade das atividades executadas com o programa de aprendizagem e constatada a regularidade formal do pacto (matrícula e frequência em curso técnico), impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade contratual e os pleitos correlatos (multas dos artigos 467 e 477 da CLT, seguro-desemprego e conversão do vínculo) . A declaração de testemunha ouvida exclusivamente como informante (art. 447, § 2º, do CPC), isolada e contrária às conclusões do laudo pericial, não é suficiente para demonstrar a fraude alegada. (TRT-1 - RORSum: 01006954620245010008, Relator.: JOSE MONTEIRO LOPES, Data de Julgamento: 23/06/2026, 4ª Turma) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM . DESVIRTUAMENTO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato de aprendizagem e reconhecimento de vínculo de emprego, por ausência de provas de desvirtuamento das atividades e de labor em horário diverso do contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em analisar se o contrato de aprendizagem firmado entre as partes foi desvirtuado, com a realização de atividades não condizentes com a formação profissional e se houve labor em horário diverso do contratado, a fim de reconhecer o vínculo de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de aprendizagem não foi desvirtuado, pois as atividades desempenhadas pelo reclamante, como auxílio na área de logística e conferência de materiais, estavam em conformidade com o objeto da aprendizagem e com as atribuições previstas no contrato . 4. Não há comprovação de que o reclamante tenha realizado atividades insalubres ou de que tenha trabalhado também em turno diverso do contratado durante o período de aprendizagem. 5. A testemunha ouvida a convite do reclamante não soube precisar as atividades por ele exercidas, não sendo suficiente para comprovar o desvirtuamento do contrato . 6. O ônus da prova quanto ao desvirtuamento do contrato de aprendizagem e ao trabalho em turno diverso recaía sobre o reclamante, do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A prestação de atividades de apoio logístico e de conferência e armazenamento de materiais, em conformidade com as atribuições previstas em contrato de aprendizagem, não descaracteriza a modalidade contratual. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 428; Lei nº 5 .598/2005, art. 5º; CLT, art. 790, § 4º; Decreto nº 9.579/2018, arts . 46, 47 e 53. (TRT-4 - ROT: 00202116720245040523, Data de Julgamento: 14/11/2025, 2ª Turma) Nesse aspecto, as fotografias juntadas aos autos, desacompanhadas de outros elementos probatórios que permitam identificar, com segurança, as circunstâncias, a habitualidade e a natureza das atividades retratadas, não são suficientes para demonstrar que a Reclamante desempenhava funções estranhas ao programa de aprendizagem ou que tivesse sido utilizada em substituição a empregado regular da produção agrícola. Tampouco foi produzida prova testemunhal ou documental capaz de evidenciar a ausência de acompanhamento pedagógico, a inexistência de formação teórica ou a submissão da aprendiz a atividades incompatíveis com o programa profissionalizante. Assim, embora a caracterização de fraude possa ser reconhecida mesmo diante da existência de contrato formal quando comprovado o seu desvirtuamento na prática, tal circunstância não se presume e não pode ser extraída de meras alegações ou de elementos probatórios insuficientes. No caso concreto, o conjunto probatório revela a observância dos requisitos legais e não demonstra que a contratação tenha sido utilizada com finalidade diversa daquela prevista no art. 428 da CLT. Diante disso, não comprovada a alegada fraude ou o desvirtuamento da finalidade formativa do pacto, rejeito o pedido de declaração de nulidade do contrato de aprendizagem e de conversão do vínculo em contrato de trabalho por prazo indeterminado, reconhecendo a validade da contratação especial e por prazo determinado. Por consequência, são improcedentes os pedidos de conversão do contrato de aprendizagem em contrato de trabalho comum por prazo indeterminado, bem como de pagamento de diferenças salariais e de recolhimento das respectivas diferenças de FGTS, porquanto não reconhecido qualquer vício ou desvirtuamento capaz de invalidar a contratação especial. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS A Reclamante sustentou que a conduta ilícita da Reclamada, ao admitir e processar o desligamento de jovem aprendiz gestante sem a observância das garantias legais, lhe teria causado severo abalo psíquico, profunda angústia e situação de desamparo financeiro em momento de especial vulnerabilidade, no qual necessitava de proteção material para si e para o nascituro. Alegou, assim, a configuração de dano moral presumido, pleiteando o pagamento de indenização em valor não inferior a R$ 10.000,00, com fundamento nos arts. 1º, III, da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil. A Reclamada sustentou a inexistência de ato ilícito, culpa ou nexo causal aptos a amparar o pedido indenizatório, alegando que apenas formalizou o pedido de demissão manuscrito pela própria trabalhadora, inexistindo dano moral presumido. Analiso. A ruptura do vínculo de emprego da trabalhadora gestante em violação à garantia provisória assegurada pelo art. 10, II, “b”, do ADCT configura conduta ilícita que, além de afrontar a proteção constitucional à maternidade, repercute sobre a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e a valorização do trabalho (art. 7º, caput, da CF). No caso, a privação da proteção jurídica e do amparo econômico assegurados à Reclamante durante período de especial vulnerabilidade decorrente da gestação ultrapassa o mero inadimplemento contratual, atingindo direitos da personalidade, de modo a caracterizar dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do sofrimento experimentado. A reparação encontra fundamento nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e no art. 5º, X, da Constituição Federal. Nesse sentido, colaciono, a seguir, julgados dos Tribunais Trabalhistas que corroboram o entendimento ora adotado: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. CONVERSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por empregada gestante que pleiteia o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão, por ausência de assistência sindical, nos termos do artigo 500 da CLT, e a consequente conversão da rescisão em dispensa sem justa causa, com o reconhecimento da estabilidade provisória e o pagamento da indenização substitutiva correspondente. Requer, ainda, indenização por danos morais em razão da ausência de amparo financeiro durante a gravidez e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais . A reclamada, por sua vez, interpõe recurso para impugnar a concessão da justiça gratuita à reclamante e requer a fixação de honorários advocatícios de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) determinar se a ausência de assistência sindical invalida o pedido de demissão da gestante, convertendo-o em dispensa sem justa causa e garantindo a estabilidade provisória; (ii) verificar se a reclamante faz jus à indenização por danos morais em razão da privação de sua estabilidade gestacional; e (iii) definir se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados para ambas as partes, nos termos do artigo 791-A da CLT. III . RAZÕES DE DECIDIR O artigo 10, II, b, do ADCT da Constituição Federal garante estabilidade provisória à empregada gestante desde a concepção até cinco meses após o parto, sendo vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que o pedido de demissão da empregada gestante somente é válido se assistido pelo sindicato da categoria, conforme o artigo 500 da CLT. Na ausência dessa formalidade, a demissão deve ser considerada nula, convertendo-se em dispensa sem justa causa. O direito à estabilidade gestacional é irrenunciável e visa à proteção da maternidade e do nascituro, conforme jurisprudência dominante do TST . Assim, a recusa à reintegração ao trabalho não afasta o direito à indenização substitutiva. A privação do amparo financeiro à gestante durante o período de estabilidade caracteriza dano moral in re ipsa, pois compromete sua dignidade e bem-estar, justificando a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A concessão da justiça gratuita à reclamante está respaldada na declaração de hipossuficiência apresentada e na jurisprudência do TST, que reconhece sua validade para a obtenção do benefício, nos termos da Súmula 463, I, do TST.A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é cabível, mesmo para beneficiários da justiça gratuita, com exigibilidade suspensa caso persista a insuficiência econômica por até dois anos após o trânsito em julgado, conforme decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamante provido. Recurso da reclamada desprovido. Tese de julgamento: A ausência de assistência sindical no pedido de demissão da gestante invalida o ato, convertendo-o em dispensa sem justa causa e assegurando o direito à indenização substitutiva do período de estabilidade . O direito à estabilidade gestacional é irrenunciável e independe da ciência da gravidez pelo empregador ou da aceitação da reintegração pela empregada. A privação de amparo financeiro à gestante durante a estabilidade caracteriza dano moral in re ipsa, sendo devida indenização. A concessão da justiça gratuita à reclamante decorre de sua declaração de hipossuficiência, salvo impugnação fundamentada pela parte adversa. Os honorários sucumbenciais são devidos a ambas as partes, com exigibilidade suspensa para a beneficiária da justiça gratuita caso persista a insuficiência econômica . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 10, II, b do ADCT; CLT, arts. 477, 500, 790, 791-A, 818; CPC, art . 99, § 2º; CCB, arts. 186 e 927. (TRT-8 00009812420245080201, Relator.: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA, 3ª Turma - Gab. Des . Francisca Formigosa) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL . NULIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONVERSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregada gestante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da estabilidade provisória, indenização substitutiva e danos morais . A autora requereu a nulidade do pedido de demissão por ausência de assistência sindical, sua conversão em dispensa sem justa causa, com pagamento das verbas rescisórias e da indenização correspondente ao período estabilitário, bem como a reparação por danos morais decorrentes da ruptura inválida do vínculo empregatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de demissão da empregada gestante sem assistência sindical é válido; (ii) estabelecer se a dispensa irregular de trabalhadora gestante gera direito à indenização por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR A estabilidade provisória da gestante prevista no art. 10, II, b, do ADCT visa não apenas proteger a trabalhadora contra dispensa arbitrária, mas também assegurar o bem-estar do nascituro, sendo direito de caráter objetivo e irrenunciável. O pedido de demissão da gestante só é válido se realizado com a assistência sindical, nos termos do art. 500 da CLT, aplicável analogicamente, entendimento consolidado pelo TST no Tema 55 de recursos repetitivos e pela Súmula nº 129 deste Tribunal . A ausência de assistência sindical torna nulo o pedido de demissão, devendo a rescisão ser convertida em dispensa sem justa causa, com o pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade e verbas rescisórias correlatas. A ruptura do vínculo de empregada gestante em violação à estabilidade constitucional caracteriza ato ilícito grave, que viola a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), a proteção à maternidade (art. 6º, CF) e o direito ao trabalho digno (art . 7º, caput, CF). O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão da gravidade do ilícito, dispensando prova do sofrimento, e deve ser reparado à luz dos arts. 186, 187 e 927 do CC e art. 5º, X, da CF . A análise com perspectiva de gênero impõe reconhecer a especial vulnerabilidade da trabalhadora gestante e a obrigação do empregador de respeitar convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, como a CEDAW e a Convenção de Belém do Pará, que vedam discriminação contra a mulher. Consideradas as peculiaridades do caso, o grau de culpa da ré e sua elevada capacidade econômica, mostra-se razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 40.000,00, com juros a partir do ajuizamento da ação e correção monetária a partir da decisão. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : A estabilidade provisória da gestante é direito objetivo, irrenunciável e independente do conhecimento da gravidez pelas partes. O pedido de demissão da empregada gestante somente é válido com assistência sindical, sob pena de nulidade, ainda que o vínculo tenha duração inferior a um ano. Declarada a nulidade do pedido de demissão, a rescisão deve ser convertida em dispensa sem justa causa, com pagamento de indenização substitutiva e verbas rescisórias . A dispensa irregular de empregada gestante configura dano moral presumido, ensejando indenização compatível com a gravidade do ato, a dignidade da trabalhadora e a capacidade econômica do empregador. Todavia, o Colegiado, em sua composição majoritária, vencido o Relator, entendeu não configurado dano moral, restando a sentença mantida neste aspecto. (TRT-4 - ROT: 00203216020245040234, Data de Julgamento: 30/09/2025, 8ª Turma) A análise da controvérsia sob a perspectiva de gênero reforça a necessidade de conferir efetividade à proteção especial assegurada à trabalhadora gestante, em consonância com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no combate à discriminação contra a mulher e na tutela da maternidade, notadamente aqueles previstos na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e na Convenção de Belém do Pará. Nesse norte, considerado que a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944, CCB), julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que reputo justo, razoável e que bem remunera a parte Reclamante (arts. 5º, LINDB e 8º, CPC). (Precedente: TRT-21 - ROT: 00002698720235210013, Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO, Segunda Turma de Julgamento. Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho). Esclareço que o valor ora fixado levou em consideração o período contratual da trabalhadora, os reflexos sociais e econômicos, além da situação social e econômica dos envolvidos (art. 223-G, caput, CLT), e sem perder de vista os parâmetros meramente orientativos do art. 223-G, §1º, CLT c/c ADI 6050, 6069 e 6082. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Preenchidos os requisitos legais (art. 791-A da CLT), condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da Autora, no percentual de 10% cada, incidente sobre o valor da condenação. Destaco que a parcial procedência das pretensões da Autora não acarreta sua condenação ao pagamento da verba honorária (Súmula 326, STJ e Precedente TST-RR-1000353-68.2018.5.02.0080, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 16/2/2022). Por outro lado, em sede de ADI 5766, o STF julgou a ação procedente para suspender a eficácia da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" no art. 791-A, §4º, CLT, verbis: § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Com efeito, a releitura da norma, após o supracitado julgamento, permite concluir que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, salvo comprovado, posteriormente, a modificação de seu estado de insuficiência financeira. Assim, na medida em que a parte Autora foi totalmente sucumbente em parte dos pedidos formulados na presente ação, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% incidente sobre o valor atribuído às pretensões julgadas totalmente improcedentes, permanecendo suspensa a exigibilidade da cobrança por força do art. 791-A, §4º da CLT e ADI 5.766. DA LIQUIDAÇÃO Os valores deferidos à Reclamante serão apurados em regular liquidação de sentença, oportunamente, por simples cálculos (art. 879 da CLT). O crédito da parte reclamante receberá acréscimo de correção monetária em conformidade com a diretriz da Súmula nº 381 do C. TST. Outrossim, tendo em vista a decisão do STF em sede de ADC, cujo efeito vinculante e erga omnes se impõe aos órgãos do Poder Judiciário (art. 27, Lei 9.868/99), determino a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária na fase pré-processual + Juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91), e, a partir do ajuizamento da reclamação (art. 883 da CLT), da Taxa SELIC. Indevidos juros de mora a partir da data de ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), porquanto a SELIC constitui critério simultâneo de incidência de juros e de correção monetária, conforme decidido pela Suprema Corte. A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. (Conforme Decisão do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Em homenagem ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito, autorizo a dedução dos valores pagos a igual título (art. 884 do CC). Por outro lado, não se há falar em compensação, já que as partes não são credoras/devedoras umas das outras (art. 368, CCB). Por fim, tratando-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, os valores eventualmente deferidos deverão observar o limite estabelecido para o referido rito processual, nos termos do art. 852-A da CLT. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368 do C. TST). Autorizada a dedução dos valores devidos pela parte reclamante, devendo ser observado o teto mensal, bem como os valores já deduzidos ao longo do contrato. A responsabilidade pelo pagamento e recolhimento encontra-se sedimentada no C. TST, conforme Súmula n. 368, II, in verbis: SÚMULA 368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. O imposto de renda deverá ser deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas (Súmula nº 368, II), pelo regime de competência, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, assim como a sua regulamentação, oferecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 e alterações 1.558/2015 e 1.756/2017 da Receita Federal. Outrossim, ressalte-se que não incidirá imposto de renda sobre os valores pagos a título de juros de mora, consoante entendimento consubstanciado na OJ nº 400 da SDI1 do C. TST. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar para aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, e no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SABRINA AGUIAR DA SILVA em face de GLOBAL AGRO BRASIL PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE FRUTAS LTDA, para, nos termos da fundamentação, que constitui parte integrante deste dispositivo (art. 489, §3º, CPC), condenar a Reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: a) devolução do valor de R$ 811,11, indevidamente descontado no TRCT a título de aviso-prévio; b) 13º salário proporcional de 2026 – 06/12; c) 13º salário proporcional de 2027 – 06/12; d) férias simples do período aquisitivo 2026/2027 (12/12) + 1/3; e) férias proporcionais do período 2027/2028 (05/12) + 1/3; f) depósito de FGTS do período de 16/06/2026 a 08/07/2027; g) salários do período de 16/06/2026 a 08/07/2027; h) danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Para fins de cálculo, serão observados os parâmetros fixados em cada tópico. Ainda, serão observados os critérios de atualização, descontos previdenciários e fiscais determinados nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. A natureza jurídica das parcelas segue o disposto no art. 28 da Lei 8212/1991. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos. Condeno a Ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da Reclamante no percentual de 10% incidente sobre o valor da condenação. Por outro lado, condeno este ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos daquelas, no mesmo percentual, permanecendo suspensa a exigibilidade da cobrança (art. 791-A, §4º da CLT e ADI 5.766). Defiro os benefícios da justiça gratuita à Autora. Custas pela Reclamada, no montante de R$ 400,00, considerando o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 20.000,00) – art. 789, I, CLT. Antecipe-se o julgamento. Intimem-se as partes. IGOR VOLPATTO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLOBAL AGRO BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE FRUTAS LTDA

  2. Intimação

    TRT21 · Vara do Trabalho de Macau · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATSum 0000972-77.2026.5.21.0024 RECLAMANTE: SABRINA AGUIAR DA SILVA RECLAMADO: GLOBAL AGRO BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE FRUTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ea1fa9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A Reclamada impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela Autora, alegando que não teriam sido comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício. Sem razão a Reclamada. O §3º do art. 790, da CLT, dispõe que: §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso, a Autora declarou, na petição inicial, não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou de sua família, declaração que, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, é suficiente para presumir a existência dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Dito isso, e considerando que não foi produzida nenhuma prova que infirmasse a referida presunção, ficam assegurados à parte Autora os benefícios da justiça gratuita. DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA A Reclamada impugnou o valor atribuído à causa pela Reclamante, sob o argumento de que os cálculos apresentados contemplam verbas indevidas e parcelas lançadas em duplicidade. Não prospera a impugnação. O valor atribuído à causa deve corresponder à estimativa dos pedidos formulados na petição inicial, não se exigindo, nesta fase processual, a exatidão dos cálculos ou a definição do montante efetivamente devido, matéria que se confunde com o mérito e será oportunamente apurada. Eventuais incorreções, duplicidades ou exclusões de parcelas poderão ser analisadas quando da apreciação dos pedidos, não constituindo fundamento para alteração do valor da causa. Rejeito, portanto, a preliminar. DO PROTOCOLO DA PERSPECTIVA DE GÊNERO A Reclamada manifesta concordância com a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, requerido pela Reclamante, ressalvando, contudo, que sua incidência não implica, por si só, inversão do ônus da prova, devendo ser observadas as regras de distribuição do encargo probatório previstas na legislação aplicável. Quanto à aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, registro que sua incidência não implica, automaticamente, inversão do ônus da prova em desfavor da Reclamada, permanecendo aplicáveis as regras legais de distribuição do encargo probatório. Isso não impede, contudo, que as diretrizes do Protocolo sejam consideradas na apreciação dos fatos e das provas produzidas nos autos, inclusive quanto à identificação de eventuais assimetrias de gênero que possam repercutir na dinâmica probatória. Assim, a ressalva apresentada pela Reclamada é acolhida apenas para consignar que a aplicação do Protocolo não acarreta inversão automática do ônus da prova, sem prejuízo de sua observância na análise da controvérsia. II.2 MÉRITO DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. A Reclamante sustentou que o ato de desligamento, firmado em 16/06/2026, logo após a confirmação médica da gravidez, ocorrida em 15/06/2026, é nulo, em razão de suposto vício de consentimento decorrente de sua pouca idade, inexperiência profissional e vulnerabilidade emocional. Aduziu, ainda, que a validade do pedido de demissão de empregada detentora de estabilidade provisória está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT e do entendimento firmado pelo TST no Tema 55 de Incidente de Recursos Repetitivos. Por tais razões, requereu a desconstituição do ato e o reconhecimento da ruptura contratual como dispensa sem justa causa, com a consequente incidência da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT. A Reclamada defendeu a validade do desligamento, sustentando que a trabalhadora apresentou carta de demissão manuscrita, espontânea e motivada por razões pessoais relacionadas à sua saúde e gestação, sem qualquer vício de consentimento, coação, ameaça ou induzimento por parte da empregadora. Alegou, ainda, que a exigência prevista no art. 500 da CLT estaria restrita à estabilidade decenal, não impedindo a empregada detentora de garantia provisória de emprego de manifestar validamente sua vontade de rescindir o contrato. Aduziu, por fim, que desconhecia a gravidez da trabalhadora quando recebeu a carta de desligamento, requerendo a improcedência do pedido de anulação do ato. A controvérsia cinge-se à validade do pedido de demissão apresentado pela Reclamante em 16/06/2026, quando já se encontrava gestante. No caso, a ultrassonografia obstétrica realizada no dia anterior ao desligamento comprova o estado gestacional (ID.4b9f45a), ao passo que a carta de demissão (ID.7a51f95) e o termo de rescisão contratual (ID.64ad9be) demonstram que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa formal da trabalhadora, sem a assistência do sindicato profissional ou da autoridade competente. Consoante entendimento vinculante firmado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 55 (RR-0000427-27.2024.5.12.0024), a validade do pedido de demissão formulado por empregada gestante, titular da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do art. 500 da CLT. Trata-se de requisito formal indispensável à validade do ato, cuja inobservância acarreta a sua nulidade, sendo irrelevante, para esse fim, que a declaração tenha sido manuscrita pela própria trabalhadora ou que não tenha sido comprovada a existência de coação, ameaça ou outro vício de consentimento. A exigência legal decorre da condição especial de estabilidade da empregada gestante e visa assegurar a proteção à maternidade e ao nascituro, não se confundindo a espontaneidade da manifestação de vontade com a observância dos requisitos legais para a validade da renúncia à garantia provisória de emprego. No caso concreto, o termo de rescisão contratual não contém nenhum registro de assistência sindical ou da autoridade competente, circunstância que impede o reconhecimento da validade jurídica do pedido de demissão. Embora a Reclamante tenha declarado, em depoimento pessoal, que não desejava permanecer no emprego, tal manifestação não supre a formalidade legal exigida pelo art. 500 da CLT. Com efeito, ainda que se reconheça que o desligamento decorreu de iniciativa espontânea da trabalhadora e que não tenha havido coação ou constrangimento por parte da empregadora, a validade jurídica do pedido de demissão permanece condicionada à assistência prevista em lei. Assim, ausente requisito legal indispensável à validade do pedido de demissão, declaro a nulidade do ato resilitório. Todavia, por se tratar de contrato de aprendizagem, de natureza especial e por prazo determinado, a nulidade do pedido de demissão não implica a conversão do vínculo em contrato por prazo indeterminado, permanecendo íntegra a natureza jurídica do ajuste até o termo final originalmente pactuado. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA O Brasil é signatário de amplo aparato normativo de proteção destinado a promover a igualdade nas relações de trabalho e a combater práticas discriminatórias (art. 3º, IV, e art. 5º, caput, da CF; art. 1º da Lei nº 9.029/95; Convenções nº 100 e 111 da OIT), conferindo especial proteção à empregada gestante, em atenção à dignidade da pessoa humana e à tutela da maternidade e dos direitos do nascituro. Nesse contexto, o legislador constituinte assegurou à empregada gestante garantia provisória de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT. A estabilidade independe do conhecimento do estado gravídico pelo empregador e, quando inviável a reintegração, assegura à trabalhadora o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período estabilitário, conforme Súmula nº 244, I e II, e Súmula nº 396, I, do TST, além da OJ nº 399 da SBDI-1 do TST. Reconhecida, no caso, a nulidade do pedido de demissão e estando a Reclamante gestante à época da ruptura contratual, faz jus à indenização substitutiva correspondente ao período de garantia provisória de emprego, desde a resilição ocorrida em 16/06/2026 até cinco meses após a data efetiva do parto. A recusa da Reclamante à proposta de reintegração formulada pela Reclamada em juízo não configura abuso de direito nem implica renúncia à garantia provisória de emprego, permanecendo íntegro o direito à indenização substitutiva, conforme entendimento firmado pelo TST no Tema Vinculante nº 134 (RR-0000254-57.2023.5.09.0594). Com efeito, a proteção constitucional conferida à empregada gestante visa resguardar a maternidade e os direitos do nascituro, não podendo a recusa à reintegração, por si só, ser interpretada como renúncia à tutela jurídica assegurada. Para fins de apuração da indenização, deverá ser considerado o salário mensal contratual de R$ 810,50, correspondente à jornada de 29 horas semanais, observada a Orientação Jurisprudencial nº 358, I, da SBDI-1 do TST. São, portanto, devidos os salários correspondentes ao período estabilitário, desde 16/06/2026 até cinco meses após o parto, cuja data provável, conforme a ultrassonografia obstétrica (ID. 4f9f45a), é 08/02/2027, acrescidos dos respectivos 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS, com a incidência da indenização compensatória de 40%. Deverão, ainda, ser deduzidos eventuais valores comprovadamente pagos no TRCT sob idênticas rubricas. VERBAS RESCISÓRIAS Reconhecida a nulidade do pedido de demissão, é devida à Reclamante a indenização substitutiva correspondente ao período da garantia provisória de emprego. Por se tratar de contrato de aprendizagem, de natureza especial e por prazo determinado, não são devidos aviso-prévio, sua projeção ou parcelas decorrentes da conversão do vínculo em contrato por prazo indeterminado. Igualmente, é indevida a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, por permanecer o vínculo submetido ao regime jurídico próprio do contrato de aprendizagem. Assim, é indevido o desconto de R$ 811,11 efetuado no TRCT a título de aviso-prévio, devendo a Reclamada restituir o respectivo valor. A garantia provisória de emprego decorrente da gestação, contudo, assegura à Reclamante, em caráter indenizatório, o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período estabilitário, ainda que este ultrapasse a data originalmente prevista para o término do contrato de aprendizagem. Considerando a data provável do parto em 08/02/2027, a garantia provisória estende-se até 08/07/2027, nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT, sem que isso implique prorrogação do contrato de aprendizagem para além de seu termo final. Isso posto, considerando a nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento da garantia provisória de emprego da Reclamante, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos limites da pretensão deduzida (arts. 141 e 492 do CPC): a) devolução do valor de R$ 811,11, indevidamente descontado no TRCT a título de aviso-prévio; b) 13º salário proporcional de 2026 – 06/12; c) 13º salário proporcional de 2027 – 06/12; d) férias simples do período aquisitivo 2026/2027 (12/12) + 1/3; e) férias proporcionais do período 2027/2028 (05/12) + 1/3; f) depósito de FGTS do período de 16/06/2026 a 08/07/2027; g)salários do período de 16/06/2026 a 08/07/2027; Indevida a multa prevista no art. 467 da CLT, diante da controvérsia instaurada acerca das verbas rescisórias. Indefiro a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois a existência de diferenças rescisórias reconhecidas judicialmente não caracteriza, por si só, mora no pagamento das parcelas devidas. Ausente comprovação de atraso no pagamento das verbas rescisórias exigíveis, não incide a penalidade. DO DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM A Reclamante alegou que o contrato de aprendizagem foi utilizado de forma fraudulenta, como mero subterfúgio para redução dos custos da atividade empresarial, sustentando que desempenhava exclusivamente atividades de natureza braçal e operacional, relacionadas à colheita, embalagem e almoxarifado, sem conteúdo didático ou supervisão pedagógica compatível com a ocupação de Auxiliar Técnico em Administração. Requereu, assim, com fundamento no art. 9º da CLT, a declaração de nulidade do contrato de aprendizagem e a conversão do vínculo em contrato de trabalho comum por prazo indeterminado. A Reclamada sustentou a regularidade jurídica do contrato de aprendizagem, destacando a existência de instrumento contratual escrito, vinculado à instituição formadora FANEX, para o curso de Técnico em Administração (CBO 3513-05), bem como a divisão da jornada entre 20 horas de atividades práticas e 9 horas de aulas teóricas, com registro biométrico. Afirmou, ainda, que havia monitor e orientador pedagógico formalmente designados e que as atividades de controle de estoque e almoxarifado eram compatíveis com os conteúdos do curso de formação administrativa. Ao final, alegou que a Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada fraude ou irregularidade na execução do contrato de aprendizagem. Examino. A controvérsia cinge-se à alegação de que o contrato de aprendizagem teria sido utilizado de forma fraudulenta, com desvirtuamento de sua finalidade e utilização da Reclamante como trabalhadora comum da atividade produtiva. Nos termos do art. 428 da CLT, o contrato de aprendizagem constitui contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, destinado à formação técnico-profissional metódica do aprendiz, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Sua validade pressupõe, entre outros requisitos, a inscrição do aprendiz em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada, bem como a compatibilidade entre as atividades práticas desempenhadas e o conteúdo da formação teórica. No caso, a documentação acostada aos autos evidencia que o contrato foi celebrado por escrito (ID.18b1ac4 e dd3d237), com regular anotação da condição de aprendiz na CTPS (ID.971a51e), matrícula e frequência da Reclamante em programa de aprendizagem ministrado pela instituição formadora FANEX, vinculado à formação profissional de Técnico em Administração (CBO 3513-05). A jornada também se mostra compatível com o regime especial de aprendizagem, estando demonstrada a realização de 20 horas semanais de atividades práticas (ID.c48b83c), em conjunto com a correspondente formação teórica. Quanto à execução do contrato, as atividades de separação, pesagem, conferência e organização de materiais, bem como aquelas relacionadas ao almoxarifado e à expedição, não se mostram, por sua própria natureza, incompatíveis com a formação administrativa, pois proporcionam ao aprendiz contato com rotinas de controle, organização, movimentação de materiais e apoio à gestão de estoques, inseridas no contexto das atividades práticas destinadas à sua formação profissional. É certo que a mera existência de contrato formal de aprendizagem não impede o reconhecimento de eventual fraude ou desvirtuamento, caso demonstrado que o aprendiz tenha sido utilizado, na prática, como trabalhador comum, sem observância da finalidade formativa do ajuste. Entretanto, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, incumbia à Reclamante comprovar o desvirtuamento que sustenta, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESVIRTUAMENTO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que rejeitou o pedido de declaração de nulidade do contrato de aprendizagem, de reconhecimento de vínculo empregatício por prazo indeterminado desde o início da contratação e de pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias correspondentes. A recorrente sustenta que exercia atividades idênticas às desempenhadas por empregados efetivos, permanecia laborando após o registro da jornada e não recebia formação prática compatível com o programa de aprendizagem, alegando desvirtuamento do contrato especial . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a prova produzida demonstra o desvirtuamento do contrato de aprendizagem, de modo a justificar sua nulidade e o reconhecimento de vínculo empregatício por prazo indeterminado, desde o início da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR A CTPS comprova a formalização de contrato de aprendizagem por escrito e por prazo determinado, seguido de contrato por prazo determinado, em conformidade com o art . 428 da CLT. A reclamante confirmou a frequência em curso teórico promovido pelo CIEE, durante a aprendizagem, e não individualizou atividades incompatíveis com a condição de aprendiz. A prova testemunhal não demonstrou que a reclamante desempenhava, de forma habitual e autônoma, as atribuições dos empregados efetivos nem evidenciou a utilização do contrato de aprendizagem como mera forma de fornecimento de mão de obra. A execução de atividades práticas relacionadas ao setor de atuação integra a própria finalidade do contrato de aprendizagem e não caracteriza, por si só, seu desvirtuamento . A reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inexistindo prova suficiente para afastar a validade do contrato especial de aprendizagem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário desprovido. Mantida a sentença, que reconheceu a validade do contrato de aprendizagem e rejeitou os pedidos de declaração de nulidade do contrato e de reconhecimento de vínculo empregatício por prazo indeterminado . Tese de julgamento: 1."A mera execução de atividades práticas relacionadas ao setor de atuação não caracteriza o desvirtuamento do contrato de aprendizagem." 2."A nulidade do contrato de aprendizagem exige prova robusta de afastamento da finalidade pedagógica e de utilização do aprendiz como empregado comum ." 3. "Compete ao reclamante comprovar o desvirtuamento do contrato de aprendizagem, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC ." (TRT-6 - ROT: 00008903820255060173, Relator.: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA, Data de Julgamento: 30/07/2026, Quarta Turma) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. 1. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO . ÔNUS DA PROVA DA AUTORA A alegação de desvirtuamento ou fraude à legislação trabalhista atrai para a parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Não demonstrada, por prova robusta, a incompatibilidade das atividades executadas com o programa de aprendizagem e constatada a regularidade formal do pacto (matrícula e frequência em curso técnico), impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade contratual e os pleitos correlatos (multas dos artigos 467 e 477 da CLT, seguro-desemprego e conversão do vínculo) . A declaração de testemunha ouvida exclusivamente como informante (art. 447, § 2º, do CPC), isolada e contrária às conclusões do laudo pericial, não é suficiente para demonstrar a fraude alegada. (TRT-1 - RORSum: 01006954620245010008, Relator.: JOSE MONTEIRO LOPES, Data de Julgamento: 23/06/2026, 4ª Turma) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM . DESVIRTUAMENTO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato de aprendizagem e reconhecimento de vínculo de emprego, por ausência de provas de desvirtuamento das atividades e de labor em horário diverso do contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em analisar se o contrato de aprendizagem firmado entre as partes foi desvirtuado, com a realização de atividades não condizentes com a formação profissional e se houve labor em horário diverso do contratado, a fim de reconhecer o vínculo de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de aprendizagem não foi desvirtuado, pois as atividades desempenhadas pelo reclamante, como auxílio na área de logística e conferência de materiais, estavam em conformidade com o objeto da aprendizagem e com as atribuições previstas no contrato . 4. Não há comprovação de que o reclamante tenha realizado atividades insalubres ou de que tenha trabalhado também em turno diverso do contratado durante o período de aprendizagem. 5. A testemunha ouvida a convite do reclamante não soube precisar as atividades por ele exercidas, não sendo suficiente para comprovar o desvirtuamento do contrato . 6. O ônus da prova quanto ao desvirtuamento do contrato de aprendizagem e ao trabalho em turno diverso recaía sobre o reclamante, do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A prestação de atividades de apoio logístico e de conferência e armazenamento de materiais, em conformidade com as atribuições previstas em contrato de aprendizagem, não descaracteriza a modalidade contratual. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 428; Lei nº 5 .598/2005, art. 5º; CLT, art. 790, § 4º; Decreto nº 9.579/2018, arts . 46, 47 e 53. (TRT-4 - ROT: 00202116720245040523, Data de Julgamento: 14/11/2025, 2ª Turma) Nesse aspecto, as fotografias juntadas aos autos, desacompanhadas de outros elementos probatórios que permitam identificar, com segurança, as circunstâncias, a habitualidade e a natureza das atividades retratadas, não são suficientes para demonstrar que a Reclamante desempenhava funções estranhas ao programa de aprendizagem ou que tivesse sido utilizada em substituição a empregado regular da produção agrícola. Tampouco foi produzida prova testemunhal ou documental capaz de evidenciar a ausência de acompanhamento pedagógico, a inexistência de formação teórica ou a submissão da aprendiz a atividades incompatíveis com o programa profissionalizante. Assim, embora a caracterização de fraude possa ser reconhecida mesmo diante da existência de contrato formal quando comprovado o seu desvirtuamento na prática, tal circunstância não se presume e não pode ser extraída de meras alegações ou de elementos probatórios insuficientes. No caso concreto, o conjunto probatório revela a observância dos requisitos legais e não demonstra que a contratação tenha sido utilizada com finalidade diversa daquela prevista no art. 428 da CLT. Diante disso, não comprovada a alegada fraude ou o desvirtuamento da finalidade formativa do pacto, rejeito o pedido de declaração de nulidade do contrato de aprendizagem e de conversão do vínculo em contrato de trabalho por prazo indeterminado, reconhecendo a validade da contratação especial e por prazo determinado. Por consequência, são improcedentes os pedidos de conversão do contrato de aprendizagem em contrato de trabalho comum por prazo indeterminado, bem como de pagamento de diferenças salariais e de recolhimento das respectivas diferenças de FGTS, porquanto não reconhecido qualquer vício ou desvirtuamento capaz de invalidar a contratação especial. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS A Reclamante sustentou que a conduta ilícita da Reclamada, ao admitir e processar o desligamento de jovem aprendiz gestante sem a observância das garantias legais, lhe teria causado severo abalo psíquico, profunda angústia e situação de desamparo financeiro em momento de especial vulnerabilidade, no qual necessitava de proteção material para si e para o nascituro. Alegou, assim, a configuração de dano moral presumido, pleiteando o pagamento de indenização em valor não inferior a R$ 10.000,00, com fundamento nos arts. 1º, III, da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil. A Reclamada sustentou a inexistência de ato ilícito, culpa ou nexo causal aptos a amparar o pedido indenizatório, alegando que apenas formalizou o pedido de demissão manuscrito pela própria trabalhadora, inexistindo dano moral presumido. Analiso. A ruptura do vínculo de emprego da trabalhadora gestante em violação à garantia provisória assegurada pelo art. 10, II, “b”, do ADCT configura conduta ilícita que, além de afrontar a proteção constitucional à maternidade, repercute sobre a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e a valorização do trabalho (art. 7º, caput, da CF). No caso, a privação da proteção jurídica e do amparo econômico assegurados à Reclamante durante período de especial vulnerabilidade decorrente da gestação ultrapassa o mero inadimplemento contratual, atingindo direitos da personalidade, de modo a caracterizar dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do sofrimento experimentado. A reparação encontra fundamento nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e no art. 5º, X, da Constituição Federal. Nesse sentido, colaciono, a seguir, julgados dos Tribunais Trabalhistas que corroboram o entendimento ora adotado: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. CONVERSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por empregada gestante que pleiteia o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão, por ausência de assistência sindical, nos termos do artigo 500 da CLT, e a consequente conversão da rescisão em dispensa sem justa causa, com o reconhecimento da estabilidade provisória e o pagamento da indenização substitutiva correspondente. Requer, ainda, indenização por danos morais em razão da ausência de amparo financeiro durante a gravidez e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais . A reclamada, por sua vez, interpõe recurso para impugnar a concessão da justiça gratuita à reclamante e requer a fixação de honorários advocatícios de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) determinar se a ausência de assistência sindical invalida o pedido de demissão da gestante, convertendo-o em dispensa sem justa causa e garantindo a estabilidade provisória; (ii) verificar se a reclamante faz jus à indenização por danos morais em razão da privação de sua estabilidade gestacional; e (iii) definir se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados para ambas as partes, nos termos do artigo 791-A da CLT. III . RAZÕES DE DECIDIR O artigo 10, II, b, do ADCT da Constituição Federal garante estabilidade provisória à empregada gestante desde a concepção até cinco meses após o parto, sendo vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que o pedido de demissão da empregada gestante somente é válido se assistido pelo sindicato da categoria, conforme o artigo 500 da CLT. Na ausência dessa formalidade, a demissão deve ser considerada nula, convertendo-se em dispensa sem justa causa. O direito à estabilidade gestacional é irrenunciável e visa à proteção da maternidade e do nascituro, conforme jurisprudência dominante do TST . Assim, a recusa à reintegração ao trabalho não afasta o direito à indenização substitutiva. A privação do amparo financeiro à gestante durante o período de estabilidade caracteriza dano moral in re ipsa, pois compromete sua dignidade e bem-estar, justificando a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A concessão da justiça gratuita à reclamante está respaldada na declaração de hipossuficiência apresentada e na jurisprudência do TST, que reconhece sua validade para a obtenção do benefício, nos termos da Súmula 463, I, do TST.A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é cabível, mesmo para beneficiários da justiça gratuita, com exigibilidade suspensa caso persista a insuficiência econômica por até dois anos após o trânsito em julgado, conforme decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamante provido. Recurso da reclamada desprovido. Tese de julgamento: A ausência de assistência sindical no pedido de demissão da gestante invalida o ato, convertendo-o em dispensa sem justa causa e assegurando o direito à indenização substitutiva do período de estabilidade . O direito à estabilidade gestacional é irrenunciável e independe da ciência da gravidez pelo empregador ou da aceitação da reintegração pela empregada. A privação de amparo financeiro à gestante durante a estabilidade caracteriza dano moral in re ipsa, sendo devida indenização. A concessão da justiça gratuita à reclamante decorre de sua declaração de hipossuficiência, salvo impugnação fundamentada pela parte adversa. Os honorários sucumbenciais são devidos a ambas as partes, com exigibilidade suspensa para a beneficiária da justiça gratuita caso persista a insuficiência econômica . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 10, II, b do ADCT; CLT, arts. 477, 500, 790, 791-A, 818; CPC, art . 99, § 2º; CCB, arts. 186 e 927. (TRT-8 00009812420245080201, Relator.: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA, 3ª Turma - Gab. Des . Francisca Formigosa) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL . NULIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONVERSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregada gestante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da estabilidade provisória, indenização substitutiva e danos morais . A autora requereu a nulidade do pedido de demissão por ausência de assistência sindical, sua conversão em dispensa sem justa causa, com pagamento das verbas rescisórias e da indenização correspondente ao período estabilitário, bem como a reparação por danos morais decorrentes da ruptura inválida do vínculo empregatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de demissão da empregada gestante sem assistência sindical é válido; (ii) estabelecer se a dispensa irregular de trabalhadora gestante gera direito à indenização por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR A estabilidade provisória da gestante prevista no art. 10, II, b, do ADCT visa não apenas proteger a trabalhadora contra dispensa arbitrária, mas também assegurar o bem-estar do nascituro, sendo direito de caráter objetivo e irrenunciável. O pedido de demissão da gestante só é válido se realizado com a assistência sindical, nos termos do art. 500 da CLT, aplicável analogicamente, entendimento consolidado pelo TST no Tema 55 de recursos repetitivos e pela Súmula nº 129 deste Tribunal . A ausência de assistência sindical torna nulo o pedido de demissão, devendo a rescisão ser convertida em dispensa sem justa causa, com o pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade e verbas rescisórias correlatas. A ruptura do vínculo de empregada gestante em violação à estabilidade constitucional caracteriza ato ilícito grave, que viola a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), a proteção à maternidade (art. 6º, CF) e o direito ao trabalho digno (art . 7º, caput, CF). O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão da gravidade do ilícito, dispensando prova do sofrimento, e deve ser reparado à luz dos arts. 186, 187 e 927 do CC e art. 5º, X, da CF . A análise com perspectiva de gênero impõe reconhecer a especial vulnerabilidade da trabalhadora gestante e a obrigação do empregador de respeitar convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, como a CEDAW e a Convenção de Belém do Pará, que vedam discriminação contra a mulher. Consideradas as peculiaridades do caso, o grau de culpa da ré e sua elevada capacidade econômica, mostra-se razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 40.000,00, com juros a partir do ajuizamento da ação e correção monetária a partir da decisão. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : A estabilidade provisória da gestante é direito objetivo, irrenunciável e independente do conhecimento da gravidez pelas partes. O pedido de demissão da empregada gestante somente é válido com assistência sindical, sob pena de nulidade, ainda que o vínculo tenha duração inferior a um ano. Declarada a nulidade do pedido de demissão, a rescisão deve ser convertida em dispensa sem justa causa, com pagamento de indenização substitutiva e verbas rescisórias . A dispensa irregular de empregada gestante configura dano moral presumido, ensejando indenização compatível com a gravidade do ato, a dignidade da trabalhadora e a capacidade econômica do empregador. Todavia, o Colegiado, em sua composição majoritária, vencido o Relator, entendeu não configurado dano moral, restando a sentença mantida neste aspecto. (TRT-4 - ROT: 00203216020245040234, Data de Julgamento: 30/09/2025, 8ª Turma) A análise da controvérsia sob a perspectiva de gênero reforça a necessidade de conferir efetividade à proteção especial assegurada à trabalhadora gestante, em consonância com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no combate à discriminação contra a mulher e na tutela da maternidade, notadamente aqueles previstos na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e na Convenção de Belém do Pará. Nesse norte, considerado que a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944, CCB), julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que reputo justo, razoável e que bem remunera a parte Reclamante (arts. 5º, LINDB e 8º, CPC). (Precedente: TRT-21 - ROT: 00002698720235210013, Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO, Segunda Turma de Julgamento. Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho). Esclareço que o valor ora fixado levou em consideração o período contratual da trabalhadora, os reflexos sociais e econômicos, além da situação social e econômica dos envolvidos (art. 223-G, caput, CLT), e sem perder de vista os parâmetros meramente orientativos do art. 223-G, §1º, CLT c/c ADI 6050, 6069 e 6082. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Preenchidos os requisitos legais (art. 791-A da CLT), condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da Autora, no percentual de 10% cada, incidente sobre o valor da condenação. Destaco que a parcial procedência das pretensões da Autora não acarreta sua condenação ao pagamento da verba honorária (Súmula 326, STJ e Precedente TST-RR-1000353-68.2018.5.02.0080, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 16/2/2022). Por outro lado, em sede de ADI 5766, o STF julgou a ação procedente para suspender a eficácia da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" no art. 791-A, §4º, CLT, verbis: § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Com efeito, a releitura da norma, após o supracitado julgamento, permite concluir que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, salvo comprovado, posteriormente, a modificação de seu estado de insuficiência financeira. Assim, na medida em que a parte Autora foi totalmente sucumbente em parte dos pedidos formulados na presente ação, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% incidente sobre o valor atribuído às pretensões julgadas totalmente improcedentes, permanecendo suspensa a exigibilidade da cobrança por força do art. 791-A, §4º da CLT e ADI 5.766. DA LIQUIDAÇÃO Os valores deferidos à Reclamante serão apurados em regular liquidação de sentença, oportunamente, por simples cálculos (art. 879 da CLT). O crédito da parte reclamante receberá acréscimo de correção monetária em conformidade com a diretriz da Súmula nº 381 do C. TST. Outrossim, tendo em vista a decisão do STF em sede de ADC, cujo efeito vinculante e erga omnes se impõe aos órgãos do Poder Judiciário (art. 27, Lei 9.868/99), determino a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária na fase pré-processual + Juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91), e, a partir do ajuizamento da reclamação (art. 883 da CLT), da Taxa SELIC. Indevidos juros de mora a partir da data de ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), porquanto a SELIC constitui critério simultâneo de incidência de juros e de correção monetária, conforme decidido pela Suprema Corte. A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. (Conforme Decisão do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Em homenagem ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito, autorizo a dedução dos valores pagos a igual título (art. 884 do CC). Por outro lado, não se há falar em compensação, já que as partes não são credoras/devedoras umas das outras (art. 368, CCB). Por fim, tratando-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, os valores eventualmente deferidos deverão observar o limite estabelecido para o referido rito processual, nos termos do art. 852-A da CLT. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368 do C. TST). Autorizada a dedução dos valores devidos pela parte reclamante, devendo ser observado o teto mensal, bem como os valores já deduzidos ao longo do contrato. A responsabilidade pelo pagamento e recolhimento encontra-se sedimentada no C. TST, conforme Súmula n. 368, II, in verbis: SÚMULA 368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. O imposto de renda deverá ser deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas (Súmula nº 368, II), pelo regime de competência, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, assim como a sua regulamentação, oferecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 e alterações 1.558/2015 e 1.756/2017 da Receita Federal. Outrossim, ressalte-se que não incidirá imposto de renda sobre os valores pagos a título de juros de mora, consoante entendimento consubstanciado na OJ nº 400 da SDI1 do C. TST. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar para aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, e no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SABRINA AGUIAR DA SILVA em face de GLOBAL AGRO BRASIL PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE FRUTAS LTDA, para, nos termos da fundamentação, que constitui parte integrante deste dispositivo (art. 489, §3º, CPC), condenar a Reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: a) devolução do valor de R$ 811,11, indevidamente descontado no TRCT a título de aviso-prévio; b) 13º salário proporcional de 2026 – 06/12; c) 13º salário proporcional de 2027 – 06/12; d) férias simples do período aquisitivo 2026/2027 (12/12) + 1/3; e) férias proporcionais do período 2027/2028 (05/12) + 1/3; f) depósito de FGTS do período de 16/06/2026 a 08/07/2027; g) salários do período de 16/06/2026 a 08/07/2027; h) danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Para fins de cálculo, serão observados os parâmetros fixados em cada tópico. Ainda, serão observados os critérios de atualização, descontos previdenciários e fiscais determinados nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. A natureza jurídica das parcelas segue o disposto no art. 28 da Lei 8212/1991. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos. Condeno a Ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da Reclamante no percentual de 10% incidente sobre o valor da condenação. Por outro lado, condeno este ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos daquelas, no mesmo percentual, permanecendo suspensa a exigibilidade da cobrança (art. 791-A, §4º da CLT e ADI 5.766). Defiro os benefícios da justiça gratuita à Autora. Custas pela Reclamada, no montante de R$ 400,00, considerando o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 20.000,00) – art. 789, I, CLT. Antecipe-se o julgamento. Intimem-se as partes. IGOR VOLPATTO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA AGUIAR DA SILVA

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