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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0000972-74.2025.5.21.0004 AGRAVANTE: PLANO A SERVICOS - EIRELI - ME AGRAVADO: PEDRO BARBALHO DO NASCIMENTO A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (025b25a) proferido nos autos do processo 0000972-74.2025.5.21.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000972-74.2025.5.21.0004 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/dc/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando que a matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 94, "b", da Tabela de IRR – "A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica?"), reputa-se caracterizada a transcendência jurídica da causa. Superada essa questão, registre-se que esta Corte Superior tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, nos termos da Súmula 463, II/TST. No mesmo sentido, o art. 790, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". O § 10 do art. 899 da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou do recolhimento do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, situação diversa da hipótese dos autos. No caso concreto, infere-se do acórdão regional, que não conheceu do recurso ordinário, que a Reclamada não demonstrou a hipossuficiência econômica que justificasse a isenção do custeio processual, premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. A esse respeito, o Tribunal Regional consignou, expressamente, que: "As certidões positivas com efeitos de negativas de débitos tributários (IDs. c78e16d, fls. 125/126), os espelhos das folhas de pagamento referentes aos meses de agosto e setembro de 2025 (fls. 127/213) e as planilhas de acordos judiciais firmados pela ré, pela Porto do Mangue e pela Tangará (fls. 214/216) não são hábeis a demonstrar a hipossuficiência econômica ensejadora da concessão do benefício, pois não fazem prova do patrimônio da ré." Por essa razão, não se há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Reclamada não faz jus às isenções previstas nos §§ 9º e 10 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, além de que não se trata de massa falida, a atrair a aplicação da isenção prevista na Súmula 86/TST. Não houve a juntada de comprovantes do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais relativos ao recurso ordinário, no prazo preclusivo concedido, mesmo tendo sido intimada para tanto, o que torna inequívoca a deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, c/c OJ 269, I e II/SBDI-1/TST; da Súmula 128, I, do TST; arts. 789, § 1º, e 899, § 4º, ambos da CLT. Tendo a Recorrente desatendido a determinação do despacho, no prazo preclusivo de 5 dias concedido pelo TRT para pagamento das custas processuais e do depósito recursal, inviável a abertura de novo prazo para o recolhimento. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Deserto, portanto, o recurso ordinário. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000972-74.2025.5.21.0004, em que é AGRAVANTE PLANO A SERVICOS - EIRELI - ME e é AGRAVADO PEDRO BARBALHO DO NASCIMENTO. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto ao tema "deserção do recurso ordinário - justiça gratuita – pessoa jurídica – cerceamento de defesa – não configuração”. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. Inicialmente, registre-se que, nas razões recursais, a Parte Agravante formula pedido autônomo de concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de suportar o pagamento das custas e despesas processuais. De fato, a OJ 269, SDI-1/TST estabelece que é possível o requerimento de isenção de despesas processuais “em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. Entretanto, a jurisprudência da SDI-1/TST firmou-se no sentido de que a aplicação do item I da OJ 269/SDI-1/TST condiciona-se à ausência de controvérsia prévia nos autos quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que não se verifica na hipótese. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior Trabalhista: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO AGRAVO INTERNO. MATÉRIA JÁ CONTROVERTIDA NOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL. Nos termos do quanto decidido por esta Egrégia Subseção no E-ED-RR-48-97.2018.5.06.0401 (Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, publicado no DEJT de 10/12/2021), em que pese o benefício da Justiça Gratuita possa ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição (Orientação Jurisprudencial nº 269, I, da SBDI-1 do TST), a aplicação desse entendimento pressupõe a inexistência de controvérsia prévia nos autos a respeito da gratuidade de Justiça. Com efeito, ali se decidiu que apenas pela via recursal, com impugnação específica, poder-se-ia modificar a decisão de indeferimento do benefício, sendo incabível, para tal finalidade, o requerimento feito na petição de agravo, em caráter subsidiário. No presente caso, por se tratar de matéria também controvertida nos autos, inviável a análise do requerimento realizado na petição de agravo. Pretensão rejeitada.(Processo: Ag-Emb-Ag-AIRR - 1419-49.2017.5.20.0011 Data de Julgamento: 27/02/2025, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/03/2025). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA RENOVADO NO RECURSO DE EMBARGOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SENTENÇA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. A Presidência da Oitava Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto pelo reclamante, por deserção, uma vez que não houve o recolhimento das custas. O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo reclamante foi indeferido na sentença, não tendo havido recurso ordinário do autor nesse aspecto. Apenas a parte reclamada interpôs recurso ordinário, ocasião em que recolheu as custas, sem inversão no acórdão regional. Quando do julgamento do recurso de revista da reclamada, a Turma deu provimento ao apelo, julgou totalmente improcedente o pedido deduzido na inicial, atribuindo as custas ao autor com acréscimo. Ao interpor recurso de embargos, não houve recolhimento das custas no importe acrescido. A jurisprudência desta Subseção é no sentido de ser incabível pedido de concessão da justiça gratuita formulado no recurso de embargos quando se trata de matéria já controvertida nos autos (Ag-E-Ag-AIRR-11712-66.2017.5.03.0071, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/08/2022). Essa é a situação do caso em apreço, em que o pleito foi indeferido em sentença e a parte deixou de interpor o recurso pertinente e adequado. Imprópria, ainda, a aplicação da diretriz do item II da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1, que pressupõe ausência de controvérsia nos autos, de forma que não cabe a concessão de prazo para o recolhimento das custas em sede recursal. Mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos, por deserção. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-1000479-71.2019.5.02.0052, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/11/2025). I - RECURSO DE EMBARGOS. 1. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. 1. A Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante. Considerou que ‘a transcrição integral do teor do acórdão a quo, no pertinente à matéria recorrida, sem a indicação precisa da tese jurídica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, e III, da CLT, porquanto não permite a promoção do necessário cotejo analítico’. 2. O apelo vem lastreado exclusivamente em divergência jurisprudencial. O único aresto transcrito, oriundo desta Eg. Subseção adota a tese de que é necessário, ‘para consubstanciar o prequestionamento da matéria trazida ao debate, transcrever o trecho exato do acórdão recorrido, à luz do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT’, em situação na qual `as razões do Recurso de Revista da Reclamada, embora interposto sob a regência da Lei nº 13.015/2014, limitaram-se a reprodução parcial do trecho do acórdão regional pertinente ao tema recorrido, atinente à configuração da categoria profissional diferenciada-, considerado insuficiente pela Turma. Não traz a premissa de que houve transcrição integral do acórdão regional, quanto ao tema, sem o cotejo analítico de tese. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. II - REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA FEITO NO RECURSO DE EMBARGOS. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE CONSISTE, TAMBÉM, NO MÉRITO DO APELO. 1. É certo que o requerimento de justiça gratuita pode ser realizado em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme compreensão da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1. 2. Entretanto, a aplicação desse entendimento pressupõe a inexistência de controvérsia prévia a respeito do tema. 3. Na hipótese, o benefício foi deferido em sentença, posteriormente reformada pelo Tribunal Regional, no aspecto, tendo o reclamante interposto recurso de revista que não foi conhecido. 4. Nesse contexto, somente pela via recursal, com impugnação específica, pode ser modificada a decisão de indeferimento, sendo incabível para tal fim, o requerimento feito na petição dos embargos, em caráter subsidiário. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-48-97.2018.5.06.0401, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/12/2021). AGRAVO DO RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JUNTADA COM A PETIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO DE VÍCIO FORMAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PAUTADA NA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422/TST. 1. Firmadas as premissas de que “ausentes declaração de hipossuficiência econômica válida, bem como procuração com poderes específicos outorgada ao patrono do reclamante para pleitear o benefício da justiça gratuita ”, concluiu-se na decisão agravada que “ não se cogita da presença dos indicadores da transcendência da causa ”. 2. Ao interpor o presente agravo, o reclamante não impugnou a totalidade dos fundamentos adotados para o não conhecimento do recurso de revista, porquanto silenciou acerca da ausência dos indicadores da transcendência da causa, em desatenção ao princípio da dialeticidade. 3. Aplicável, à espécie, o entendimento consagrado na Súmula 422/TST, razão pela qual não merece conhecimento o agravo. Agravo não conhecido. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO AGRAVO. JUNTADA DE NOVA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRETENSÃO REJEITADA. 1. O reclamante, no presente agravo, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando nova declaração de hipossuficiência, formalmente válida. 2. Não se trata de pedido de gratuidade de justiça formulado pela primeira vez nos autos, tampouco de nova pretensão deduzida em razão da alteração da situação financeira do requerente. 3. No caso, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indeferido na decisão ora agravada, em razão de vício formal existente na primeira declaração de hipossuficiência, juntada com a petição inicial. E, no presente apelo, o trabalhador afirma que juntou nova declaração de hipossuficiência econômica com o intuito de sanar eventual vício existente na primeira. 4. Contudo, tratando-se de matéria do agravo, o vício reconhecido na primeira declaração de hipossuficiência só poderia ser afastado se o agravo fosse conhecido e provido. 5 . Conforme jurisprudência da SDI-I desta Corte, a aplicação do entendimento cristalizado na OJ 269 da SDI-I, no sentido de que “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição” , pressupõe que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não seja matéria controvertida, o que não é o caso dos autos. Pretensão rejeitada. (Ag-EDCiv-RRAg-222-85.2022.5.12.0050, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL. Nos termos da OJ 269 da SDI-I do TST, “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)”. Na hipótese, o e. TRT, ao indeferir o pedido de justiça gratuita da reclamada, em consonância com a Súmula 463 do TST, abriu prazo para que a recorrente efetuasse o preparo, observando a OJ 269 da SDI-I do TST e o art. 99, § 7º do CPC. Permanecendo silente a parte ré, foi reconhecida a deserção do seu recurso ordinário. Ao interpor o recurso de revista, a parte não traz insurgência específica quanto ao indeferimento da justiça gratuita pela Corte a quo, limitando-se a apresentar pedido autônomo de justiça gratuita no início das razões recursais. A jurisprudência desta Corte tem firmado entendimento do sentido de que, a aplicação da OJ 269 da SDI-I do TST pressupõe a inexistência de controvérsia prévia a respeito do tema, o que não é a situação. Como não houve impugnação específica quanto ao indeferimento da justiça gratuita pelo Tribunal Regional, resta inviabilizada a alteração do decidido pela Corte a quo, no particular. Correta, portanto, a decisão denegatória da revista ao decretar a deserção do apelo. Agravo interno não provido. (AIRR-0000925-65.2024.5.13.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/08/2025). No presente caso, a gratuidade de justiça constitui pretensão já deduzida nos autos e objeto de discussão nas instâncias ordinárias. Portanto, mostra-se incabível a análise do pleito autônomo/preliminar de concessão de justiça gratuita formulado nas razões recusais, porquanto inaplicável a OJ 269/SDI-1/TST. O exame do direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita diz respeito ao mérito do próprio recurso interposto, devendo ser analisado quando da apreciação das razões recursais. Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional assim decidiu na parte que interessa: De acordo com o art. 98, do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, compreendendo nela as taxas ou as custas judiciais. Entretanto, consoante a firme jurisprudência trabalhista, plasmada no enunciado da Súmula nº 463, do Tribunal Superior do Trabalho - TST, a concessão da “justiça gratuita” à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de assumir as custas do processo: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (sublinhados acrescidos) A concessão da benesse postulada está condicionada à efetiva prova da insuficiência econômica da recorrente, ônus do qual não se desincumbiu, porque pretendeu demonstrar a sua incapacidade financeira colacionando documentos que não a comprovam satisfatoriamente. As certidões positivas com efeitos de negativas de débitos tributários (IDs. c78e16d, fls. 125/126), os espelhos das folhas de pagamento referentes aos meses de agosto e setembro de 2025 (fls. 127/213) e as planilhas de acordos judiciais firmados pela ré, pela Porto do Mangue e pela Tangará (fls. 214/216) não são hábeis a demonstrar a hipossuficiência econômica ensejadora da concessão do benefício, pois não fazem prova do patrimônio da ré. Diante da ausência de prova robusta que demonstre que a ré principal não detém condições financeiras de arcar com os custos do processo, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da “justiça gratuita”. Segundo entendimento trazido na Orientação Jurisprudencial - OJ nº 269, item II, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, do TST, “Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC)”. Assim, determino: 1) A notificação da ré, por meio da publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, para comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento de seu recurso, consoante o disposto no §2º, do art. 101, do CPC; e 2) Após o decurso do prazo referido no item acima, com ou sem a comprovação do recolhimento do preparo recursal, voltem-me os autos conclusos para julgamento do recurso. (destacamos) Transcorrido o prazo legal para o adimplemento do preparo recursal, o Regional assim se manifestou: Preliminar suscitada em atuação "de ofício". Não conhecimento do recurso. Deserção Ciente, em 04/11/2025, da prolação da sentença que julgou os embargos de declaração do autor, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, a ré interpôs recurso ordinário em 28/10/2025, tempestivamente. Representação regular (ID. 50aa5f6, fl. 39). Saliento o entendimento expressado pelo Pleno, do Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do AI nº 703.269, publicado em 08/05/2015, no sentido de que o recurso interposto antes do início do prazo não é extemporâneo. Contudo, na forma da decisão (ID. c4ced14, fls. 243/246), foram negados os benefícios da "justiça gratuita" à ré, sendo-lhe concedido o prazo de cinco dias para comprovar o pagamento do preparo recursal (custas processuais e depósito recursal), sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por ela manejado, consoante disciplina o §2º, do art. 101, do CPC. Notificada, em 25/11/2025 (terça-feira), da suprarreferida decisão, por meio de publicação no DJEN, o prazo assinalado para a realização do preparo recursal transcorreu de 26/11/2025 (quarta-feira) até 02/12/2025 (terça-feira). Assim, tendo a ré permanecido inerte, sem comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo que lhe foi designado, impõe-se o não conhecimento do seu recurso. O pedido de reconsideração da ré (ID. eada0e5, fl. 251), no qual ratifica os termos do seu recurso ordinário e renova o pleito pela concessão da "gratuidade judiciária", não tem o condão de suspender ou interromper o prazo concedido para comprovação do recolhimento do preparo recursal. Recurso não conhecido, pela ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, consistente na realização do preparo recursal. Deixo de enviar os autos para o CEJUSC, em virtude da ausência de proposta de acordo firmada por ambas as partes ou de manifestação de interesse do autor pela composição, ressalvando que a conciliação pode ser efetuada durante a fase de cumprimento da sentença, perante o Juízo de origem. (destacamos) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Ao exame. Inicialmente, considerando que a matéria objeto de exame envolve questões novas em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 94 da Tabela de IRR), sem determinação de suspensão no âmbito do TST, reputo caracterizada a transcendência jurídica da causa. Feita tal consideração, esta Corte Superior tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, nos termos da Súmula 463, II/TST. No mesmo sentido, o art. 790, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No presente caso, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de justiça gratuita, registrando que “As certidões positivas com efeitos de negativas de débitos tributários (IDs. c78e16d, fls. 125/126), os espelhos das folhas de pagamento referentes aos meses de agosto e setembro de 2025 (fls. 127/213) e as planilhas de acordos judiciais firmados pela ré, pela Porto do Mangue e pela Tangará (fls. 214/216) não são hábeis a demonstrar a hipossuficiência econômica ensejadora da concessão do benefício, pois não fazem prova do patrimônio da ré” – premissa fática inconteste a luz da Súmula 126/TST. No que tange à concessão de prazo para regularização do preparo recursal, o Tribunal Regional assentou que: “tendo a ré permanecido inerte, sem comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo que lhe foi designado, impõe-se o não conhecimento do seu recurso”. Assim, a despeito da ausência de comprovação dos requisitos para a concessão de gratuidade da justiça, não houve a juntada de comprovantes do preparo recursal relativo ao recurso ordinário, no prazo preclusivo concedido, mesmo tendo sido intimada para tanto, o que torna inequívoca a deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, c/c OJ 269, I e II/SBDI-1/TST; da Súmula 128, I, do TST; arts. 789, § 1º, e 899, § 4º, ambos da CLT, de seguinte teor: OJ-SDI1-269 JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso ; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015 ). (g. n.). "SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". "Art. 789. (...). § 1 o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Tendo a Parte Recorrente desatendido a determinação do despacho, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias concedido pelo TRT para pagamento das custas processuais e do depósito recursal, inviável a abertura de novo prazo para o recolhimento. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos tidos por violados. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Outrossim, o entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MATÉRIA AFETADA AO PLENO DO TST (TEMA Nº 94), MAS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS QUE TRATAM DE QUESTÃO IDÊNTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do item II da Súmula 463 do TST, para a concessão de assistência judiciária gratuita, no caso de pessoa jurídica, ainda que entidade sem fins lucrativos, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No mesmo sentido, o art. 790, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017. No caso concreto, a Parte Recorrente não demonstrou a hipossuficiência econômica que justificasse a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-0011165-16.2021.5.15.0115, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte entende ser possível deferir os benefícios da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, desde que haja comprovação inequívoca da impossibilidade de pagamento das despesas processuais, no momento da interposição do respectivo apelo, nos termos do que preveem os incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição da República c/c art. 98, caput e § 1º, I, do CPC. Neste mesmo sentido, a Súmula 463, II, do TST dispõe que a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que a reclamada não comprovação a situação de hipossuficiência. A partir desse quadro, negou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3. O entendimento da Corte de origem está em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1062-90.2022.5.10.0102, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/11/2025). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 463, II, DO TST. PEDIDO INDEFERIDO. REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NÃO REALIZADO APÓS CONCESSÃO DE PRAZO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia à deserção do recurso de revista. 3. Na forma prevista na Súmula n. 463, II, do TST, a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica pressupõe a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência. No caso, a Corte Regional indeferiu o benefício, por ausência de comprovação documental da alegada crise financeira, mesmo após a concessão de prazo para regularização, resultando na deserção do recurso de revista. 4. Logo, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto a inobservância do pressuposto extrínseco do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0100099-58.2021.5.01.0302, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 19/02/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.ENTIDADE BENEFICENTE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO . RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FORA DO PRAZO RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento da justiça gratuita e não conheceu o recurso ordinário, sob o fundamento de que a reclamada recolheu as custas processuais fora do prazo de 5 (cinco) dias que lhe foi concedido para regularizar o preparo. 2. O pagamento das custas processuais constitui pressuposto extrínseco do recurso e sua comprovação deve ocorrer dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. Portanto, restará configurada a deserção se, no prazo legal, a parte recorrente não comprovar o recolhimento do valor integral fixado para as custas processuais. 3. No tocante ao benefício da justiça gratuita, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em se tratando de pessoa jurídica, é admissível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas desde que demonstrada de forma cabal e inequívoca a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando, para tanto, a mera declaração, conforme o teor da Súmula 463, II, do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0100059-84.2023.5.01.0018,2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/12/2025) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR E OUTRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTIDADE FILANTRÓPICA. OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, o recurso não merece seguimento, em razão do instituto da deserção. O artigo 899, §10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou as entidades filantrópicas do recolhimento do depósito recursal, nada dispondo, no entanto, acerca do pagamento de custas processuais. Por outro lado, os artigos 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT estabelecem a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita. Contudo, é exigida a comprovação inequívoca da fragilidade econômica, conforme Súmula 463, II, do TST, o que não restou comprovado nos autos. De tal modo, o simples fato de a empresa figurar-se como entidade filantrópica não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios dajustiça gratuita. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que pessoas jurídicas, mesmo entidades filantrópicas, devem comprovar o seu estado de hipossuficiência econômica para terem assegurado o direito ao benefício da gratuidade de justiça. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-559-32.2016.5.05.0195, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/08/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indeferido, quando da análise da admissibilidade recursal, sob o fundamento de que a reclamada não logrou êxito em comprovar a sua incapacidade econômica para responder pelas despesas processuais. Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula nº 463, é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. O fato de empresa figurar-se como entidade filantrópica, por si só, não é suficiente para que lhe seja deferida tal benesse. Precedentes. Desse modo, não tendo sido demonstrada, de forma indubitável, a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, não se há falar em concessão do benefício dajustiça gratuita. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1231-43.2016.5.05.0194, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/06/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO CABAL E IRREFUTÁVEL DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo da executada. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 94 da Tabela de IRR: "b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-100972-32.2022.5.01.0073, em 30/6/2025)." A parte aponta omissão no julgado sob o argumento de que não foi apreciado o pedido de gratuidade de justiça formulado desde o recurso de revista e reiterado nos recursos de agravo de instrumento e agravo interno. Assiste razão à embargante quanto à alegação de omissão acerca do pedido de gratuidade de justiça, razão pela qual se passa à apreciação. A parte formulou o pedido de gratuidade de justiça no recurso de revista alegando não reunir condições financeiras para suportar os custos do processo, instruindo o pedido com documento que entende demonstrar a sua hipossuficiência financeira, qual seja a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) do exercício de 2024, relativas ao ano-calendário 2023. A Súmula n. 463, II, do TST prevê, no caso de pessoa jurídica que requer os benefícios da gratuidade de justiça, a necessidade de demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as custas processuais. No caso concreto, o documento supramencionado registra completo zeramento em relação a todas as informações requisitadas para preenchimento. A parte, entretanto, não indica estar em situação inativa ou que de fato não tenha realizado nenhuma atividade operacional durante o ano de 2023. Além disso, a resposta ao quesito "Contribuinte declara que permaneceu, durante o ano de 2022, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial:" foi "não". Acrescente-se que, ao pleitear o benefício em análise, a parte alega apenas estar passando por "séria crise financeira". Nesse contexto, o referido documento não é suficiente, por si só, para demostrar a hipossuficiência financeira da parte. Ademais, não há nos autos balancetes atualizados, tampouco declarações de imposto de renda dos últimos anos, extratos de contas bancárias para comprovação de receitas ou outros documentos contábeis aptos a demonstrar a hipossuficiência alegada. Assim, a embargante não comprova de forma cabal o requisito da prova robusta da alegação, pois a prova documental apresentada não demonstra de forma irrefutável a situação de insuficiência econômica. Embargos de declaração acolhidos para complementar o acórdão embargado, examinando e indeferindo o pedido de concessão do beneficio da justiça gratuita. (EDCiv-Ag-AIRR-898-31.2017.5.09.0684, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 18/02/2026). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO RECURSO DE REVISTA E RENOVADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA. Ao interpor o recurso de revista, a parte ré não comprovou o recolhimento das custas processuais, nem a realização do depósito recursal, e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, renovado no agravo de instrumento. O benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma cabal inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. No caso, não houve tal comprovação, razão pela qual foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST; além de, na linha da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, ter sido concedido prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção. Providência, todavia, não adotada pela parte, motivo pelo qual se impõe manter a deserção. Acresça-se a inaplicabilidade da OJ nº 140 da SbDI-1 do TST, porquanto não se trata de recolhimento insuficiente do depósito, mas de ausência total do seu recolhimento. Agravo interno conhecido e não provido. (AIRR-0000837-19.2020.5.17.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 15/12/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. NÃO ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. II. No acórdão embargado entendeu-se pela aplicação da Súmula nº 463, II, do TST, segundo a qual a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica pressupõe a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despensas do processo, de forma que, não comprovada pela parte reclamada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, e não efetuado o recolhimento do preparo recursal, o agravo de instrumento está deserto. Nesse contexto, insubsistente a alegação da embargante de omissão do acórdão quanto a aplicação de entendimento do STJ sobre o tema, em desfavor da aplicação da Súmula nº 463 do TST, ao fundamento de que "quem dá a última palavra a acerca do tema é o STJ, por ser ele o guardião da lei federal". III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (AIRR-0100520-82.2018.5.01.0551, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/12/2025). Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (destacamos) Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, considerando que a matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte ( Tema 94 , "b", da Tabela de IRR – "A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica?") , reputa-se caracterizada a transcendência jurídica da causa. Superada essa questão, registre-se que esta Corte Superior tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, nos termos da Súmula 463, II/TST. No mesmo sentido, o art. 790, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". O § 10 do art. 899 da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou do recolhimento do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, situação diversa da hipótese dos autos . No caso concreto, infere-se do acórdão regional, que não conheceu do recurso ordinário, que a Reclamada não demonstrou a hipossuficiência econômica que justificasse a isenção do custeio processual, premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. A esse respeito, o Tribunal Regional consignou, expressamente, que: "As certidões positivas com efeitos de negativas de débitos tributários (IDs. c78e16d, fls. 125/126), os espelhos das folhas de pagamento referentes aos meses de agosto e setembro de 2025 (fls. 127/213) e as planilhas de acordos judiciais firmados pela ré, pela Porto do Mangue e pela Tangará (fls. 214/216) não são hábeis a demonstrar a hipossuficiência econômica ensejadora da concessão do benefício, pois não fazem prova do patrimônio da ré". Por essa razão, não se há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Reclamada não faz jus às isenções previstas nos §§ 9º e 10 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, além de que não se trata de massa falida, a atrair a aplicação da isenção prevista na Súmula 86/TST. Não houve a juntada de comprovantes do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais relativos ao recurso ordinário, no prazo preclusivo concedido, mesmo tendo sido intimada para tanto, o que torna inequívoca a deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, c/c OJ 269, I e II/SBDI-1/TST; da Súmula 128, I, do TST; arts. 789, § 1º, e 899, § 4º, ambos da CLT, de seguinte teor: OJ-SDI1-269 JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição , desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso ; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015 ). (g. n.). "SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". "Art. 789. (.). § 1 o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Tendo a Recorrente desatendido a determinação do despacho, no prazo preclusivo de 5 dias concedido pelo TRT para pagamento das custas processuais e do depósito recursal, inviável a abertura de novo prazo para o recolhimento . De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Deserto, portanto, o recurso ordinário. Nesse sentido, foram citados julgados desta Corte Superior envolvendo matéria idêntica. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080317214124600000194573076. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080317214124600000194573076?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - PLANO A SERVICOS - EIRELI - ME
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0000972-74.2025.5.21.0004 AGRAVANTE: PLANO A SERVICOS - EIRELI - ME AGRAVADO: PEDRO BARBALHO DO NASCIMENTO A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (025b25a) proferido nos autos do processo 0000972-74.2025.5.21.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000972-74.2025.5.21.0004 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/dc/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando que a matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 94, "b", da Tabela de IRR – "A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica?"), reputa-se caracterizada a transcendência jurídica da causa. Superada essa questão, registre-se que esta Corte Superior tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, nos termos da Súmula 463, II/TST. No mesmo sentido, o art. 790, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". O § 10 do art. 899 da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou do recolhimento do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, situação diversa da hipótese dos autos. No caso concreto, infere-se do acórdão regional, que não conheceu do recurso ordinário, que a Reclamada não demonstrou a hipossuficiência econômica que justificasse a isenção do custeio processual, premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. A esse respeito, o Tribunal Regional consignou, expressamente, que: "As certidões positivas com efeitos de negativas de débitos tributários (IDs. c78e16d, fls. 125/126), os espelhos das folhas de pagamento referentes aos meses de agosto e setembro de 2025 (fls. 127/213) e as planilhas de acordos judiciais firmados pela ré, pela Porto do Mangue e pela Tangará (fls. 214/216) não são hábeis a demonstrar a hipossuficiência econômica ensejadora da concessão do benefício, pois não fazem prova do patrimônio da ré." Por essa razão, não se há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Reclamada não faz jus às isenções previstas nos §§ 9º e 10 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, além de que não se trata de massa falida, a atrair a aplicação da isenção prevista na Súmula 86/TST. Não houve a juntada de comprovantes do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais relativos ao recurso ordinário, no prazo preclusivo concedido, mesmo tendo sido intimada para tanto, o que torna inequívoca a deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, c/c OJ 269, I e II/SBDI-1/TST; da Súmula 128, I, do TST; arts. 789, § 1º, e 899, § 4º, ambos da CLT. Tendo a Recorrente desatendido a determinação do despacho, no prazo preclusivo de 5 dias concedido pelo TRT para pagamento das custas processuais e do depósito recursal, inviável a abertura de novo prazo para o recolhimento. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Deserto, portanto, o recurso ordinário. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000972-74.2025.5.21.0004, em que é AGRAVANTE PLANO A SERVICOS - EIRELI - ME e é AGRAVADO PEDRO BARBALHO DO NASCIMENTO. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto ao tema "deserção do recurso ordinário - justiça gratuita – pessoa jurídica – cerceamento de defesa – não configuração”. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. Inicialmente, registre-se que, nas razões recursais, a Parte Agravante formula pedido autônomo de concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de suportar o pagamento das custas e despesas processuais. De fato, a OJ 269, SDI-1/TST estabelece que é possível o requerimento de isenção de despesas processuais “em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. Entretanto, a jurisprudência da SDI-1/TST firmou-se no sentido de que a aplicação do item I da OJ 269/SDI-1/TST condiciona-se à ausência de controvérsia prévia nos autos quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que não se verifica na hipótese. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior Trabalhista: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO AGRAVO INTERNO. MATÉRIA JÁ CONTROVERTIDA NOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL. Nos termos do quanto decidido por esta Egrégia Subseção no E-ED-RR-48-97.2018.5.06.0401 (Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, publicado no DEJT de 10/12/2021), em que pese o benefício da Justiça Gratuita possa ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição (Orientação Jurisprudencial nº 269, I, da SBDI-1 do TST), a aplicação desse entendimento pressupõe a inexistência de controvérsia prévia nos autos a respeito da gratuidade de Justiça. Com efeito, ali se decidiu que apenas pela via recursal, com impugnação específica, poder-se-ia modificar a decisão de indeferimento do benefício, sendo incabível, para tal finalidade, o requerimento feito na petição de agravo, em caráter subsidiário. No presente caso, por se tratar de matéria também controvertida nos autos, inviável a análise do requerimento realizado na petição de agravo. Pretensão rejeitada.(Processo: Ag-Emb-Ag-AIRR - 1419-49.2017.5.20.0011 Data de Julgamento: 27/02/2025, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/03/2025). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA RENOVADO NO RECURSO DE EMBARGOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SENTENÇA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. A Presidência da Oitava Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto pelo reclamante, por deserção, uma vez que não houve o recolhimento das custas. O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo reclamante foi indeferido na sentença, não tendo havido recurso ordinário do autor nesse aspecto. Apenas a parte reclamada interpôs recurso ordinário, ocasião em que recolheu as custas, sem inversão no acórdão regional. Quando do julgamento do recurso de revista da reclamada, a Turma deu provimento ao apelo, julgou totalmente improcedente o pedido deduzido na inicial, atribuindo as custas ao autor com acréscimo. Ao interpor recurso de embargos, não houve recolhimento das custas no importe acrescido. A jurisprudência desta Subseção é no sentido de ser incabível pedido de concessão da justiça gratuita formulado no recurso de embargos quando se trata de matéria já controvertida nos autos (Ag-E-Ag-AIRR-11712-66.2017.5.03.0071, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/08/2022). Essa é a situação do caso em apreço, em que o pleito foi indeferido em sentença e a parte deixou de interpor o recurso pertinente e adequado. Imprópria, ainda, a aplicação da diretriz do item II da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1, que pressupõe ausência de controvérsia nos autos, de forma que não cabe a concessão de prazo para o recolhimento das custas em sede recursal. Mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos, por deserção. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-1000479-71.2019.5.02.0052, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/11/2025). I - RECURSO DE EMBARGOS. 1. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. 1. A Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante. Considerou que ‘a transcrição integral do teor do acórdão a quo, no pertinente à matéria recorrida, sem a indicação precisa da tese jurídica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, e III, da CLT, porquanto não permite a promoção do necessário cotejo analítico’. 2. O apelo vem lastreado exclusivamente em divergência jurisprudencial. O único aresto transcrito, oriundo desta Eg. Subseção adota a tese de que é necessário, ‘para consubstanciar o prequestionamento da matéria trazida ao debate, transcrever o trecho exato do acórdão recorrido, à luz do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT’, em situação na qual `as razões do Recurso de Revista da Reclamada, embora interposto sob a regência da Lei nº 13.015/2014, limitaram-se a reprodução parcial do trecho do acórdão regional pertinente ao tema recorrido, atinente à configuração da categoria profissional diferenciada-, considerado insuficiente pela Turma. Não traz a premissa de que houve transcrição integral do acórdão regional, quanto ao tema, sem o cotejo analítico de tese. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. II - REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA FEITO NO RECURSO DE EMBARGOS. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE CONSISTE, TAMBÉM, NO MÉRITO DO APELO. 1. É certo que o requerimento de justiça gratuita pode ser realizado em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme compreensão da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1. 2. Entretanto, a aplicação desse entendimento pressupõe a inexistência de controvérsia prévia a respeito do tema. 3. Na hipótese, o benefício foi deferido em sentença, posteriormente reformada pelo Tribunal Regional, no aspecto, tendo o reclamante interposto recurso de revista que não foi conhecido. 4. Nesse contexto, somente pela via recursal, com impugnação específica, pode ser modificada a decisão de indeferimento, sendo incabível para tal fim, o requerimento feito na petição dos embargos, em caráter subsidiário. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-48-97.2018.5.06.0401, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/12/2021). AGRAVO DO RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JUNTADA COM A PETIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO DE VÍCIO FORMAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PAUTADA NA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422/TST. 1. Firmadas as premissas de que “ausentes declaração de hipossuficiência econômica válida, bem como procuração com poderes específicos outorgada ao patrono do reclamante para pleitear o benefício da justiça gratuita ”, concluiu-se na decisão agravada que “ não se cogita da presença dos indicadores da transcendência da causa ”. 2. Ao interpor o presente agravo, o reclamante não impugnou a totalidade dos fundamentos adotados para o não conhecimento do recurso de revista, porquanto silenciou acerca da ausência dos indicadores da transcendência da causa, em desatenção ao princípio da dialeticidade. 3. Aplicável, à espécie, o entendimento consagrado na Súmula 422/TST, razão pela qual não merece conhecimento o agravo. Agravo não conhecido. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO AGRAVO. JUNTADA DE NOVA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRETENSÃO REJEITADA. 1. O reclamante, no presente agravo, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando nova declaração de hipossuficiência, formalmente válida. 2. Não se trata de pedido de gratuidade de justiça formulado pela primeira vez nos autos, tampouco de nova pretensão deduzida em razão da alteração da situação financeira do requerente. 3. No caso, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indeferido na decisão ora agravada, em razão de vício formal existente na primeira declaração de hipossuficiência, juntada com a petição inicial. E, no presente apelo, o trabalhador afirma que juntou nova declaração de hipossuficiência econômica com o intuito de sanar eventual vício existente na primeira. 4. Contudo, tratando-se de matéria do agravo, o vício reconhecido na primeira declaração de hipossuficiência só poderia ser afastado se o agravo fosse conhecido e provido. 5 . Conforme jurisprudência da SDI-I desta Corte, a aplicação do entendimento cristalizado na OJ 269 da SDI-I, no sentido de que “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição” , pressupõe que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não seja matéria controvertida, o que não é o caso dos autos. Pretensão rejeitada. (Ag-EDCiv-RRAg-222-85.2022.5.12.0050, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL. Nos termos da OJ 269 da SDI-I do TST, “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)”. Na hipótese, o e. TRT, ao indeferir o pedido de justiça gratuita da reclamada, em consonância com a Súmula 463 do TST, abriu prazo para que a recorrente efetuasse o preparo, observando a OJ 269 da SDI-I do TST e o art. 99, § 7º do CPC. Permanecendo silente a parte ré, foi reconhecida a deserção do seu recurso ordinário. Ao interpor o recurso de revista, a parte não traz insurgência específica quanto ao indeferimento da justiça gratuita pela Corte a quo, limitando-se a apresentar pedido autônomo de justiça gratuita no início das razões recursais. A jurisprudência desta Corte tem firmado entendimento do sentido de que, a aplicação da OJ 269 da SDI-I do TST pressupõe a inexistência de controvérsia prévia a respeito do tema, o que não é a situação. Como não houve impugnação específica quanto ao indeferimento da justiça gratuita pelo Tribunal Regional, resta inviabilizada a alteração do decidido pela Corte a quo, no particular. Correta, portanto, a decisão denegatória da revista ao decretar a deserção do apelo. Agravo interno não provido. (AIRR-0000925-65.2024.5.13.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/08/2025). No presente caso, a gratuidade de justiça constitui pretensão já deduzida nos autos e objeto de discussão nas instâncias ordinárias. Portanto, mostra-se incabível a análise do pleito autônomo/preliminar de concessão de justiça gratuita formulado nas razões recusais, porquanto inaplicável a OJ 269/SDI-1/TST. O exame do direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita diz respeito ao mérito do próprio recurso interposto, devendo ser analisado quando da apreciação das razões recursais. Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional assim decidiu na parte que interessa: De acordo com o art. 98, do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, compreendendo nela as taxas ou as custas judiciais. Entretanto, consoante a firme jurisprudência trabalhista, plasmada no enunciado da Súmula nº 463, do Tribunal Superior do Trabalho - TST, a concessão da “justiça gratuita” à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de assumir as custas do processo: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (sublinhados acrescidos) A concessão da benesse postulada está condicionada à efetiva prova da insuficiência econômica da recorrente, ônus do qual não se desincumbiu, porque pretendeu demonstrar a sua incapacidade financeira colacionando documentos que não a comprovam satisfatoriamente. As certidões positivas com efeitos de negativas de débitos tributários (IDs. c78e16d, fls. 125/126), os espelhos das folhas de pagamento referentes aos meses de agosto e setembro de 2025 (fls. 127/213) e as planilhas de acordos judiciais firmados pela ré, pela Porto do Mangue e pela Tangará (fls. 214/216) não são hábeis a demonstrar a hipossuficiência econômica ensejadora da concessão do benefício, pois não fazem prova do patrimônio da ré. Diante da ausência de prova robusta que demonstre que a ré principal não detém condições financeiras de arcar com os custos do processo, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da “justiça gratuita”. Segundo entendimento trazido na Orientação Jurisprudencial - OJ nº 269, item II, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, do TST, “Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC)”. Assim, determino: 1) A notificação da ré, por meio da publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, para comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento de seu recurso, consoante o disposto no §2º, do art. 101, do CPC; e 2) Após o decurso do prazo referido no item acima, com ou sem a comprovação do recolhimento do preparo recursal, voltem-me os autos conclusos para julgamento do recurso. (destacamos) Transcorrido o prazo legal para o adimplemento do preparo recursal, o Regional assim se manifestou: Preliminar suscitada em atuação "de ofício". Não conhecimento do recurso. Deserção Ciente, em 04/11/2025, da prolação da sentença que julgou os embargos de declaração do autor, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, a ré interpôs recurso ordinário em 28/10/2025, tempestivamente. Representação regular (ID. 50aa5f6, fl. 39). Saliento o entendimento expressado pelo Pleno, do Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do AI nº 703.269, publicado em 08/05/2015, no sentido de que o recurso interposto antes do início do prazo não é extemporâneo. Contudo, na forma da decisão (ID. c4ced14, fls. 243/246), foram negados os benefícios da "justiça gratuita" à ré, sendo-lhe concedido o prazo de cinco dias para comprovar o pagamento do preparo recursal (custas processuais e depósito recursal), sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por ela manejado, consoante disciplina o §2º, do art. 101, do CPC. Notificada, em 25/11/2025 (terça-feira), da suprarreferida decisão, por meio de publicação no DJEN, o prazo assinalado para a realização do preparo recursal transcorreu de 26/11/2025 (quarta-feira) até 02/12/2025 (terça-feira). Assim, tendo a ré permanecido inerte, sem comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo que lhe foi designado, impõe-se o não conhecimento do seu recurso. O pedido de reconsideração da ré (ID. eada0e5, fl. 251), no qual ratifica os termos do seu recurso ordinário e renova o pleito pela concessão da "gratuidade judiciária", não tem o condão de suspender ou interromper o prazo concedido para comprovação do recolhimento do preparo recursal. Recurso não conhecido, pela ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, consistente na realização do preparo recursal. Deixo de enviar os autos para o CEJUSC, em virtude da ausência de proposta de acordo firmada por ambas as partes ou de manifestação de interesse do autor pela composição, ressalvando que a conciliação pode ser efetuada durante a fase de cumprimento da sentença, perante o Juízo de origem. (destacamos) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Ao exame. Inicialmente, considerando que a matéria objeto de exame envolve questões novas em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 94 da Tabela de IRR), sem determinação de suspensão no âmbito do TST, reputo caracterizada a transcendência jurídica da causa. Feita tal consideração, esta Corte Superior tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, nos termos da Súmula 463, II/TST. No mesmo sentido, o art. 790, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No presente caso, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de justiça gratuita, registrando que “As certidões positivas com efeitos de negativas de débitos tributários (IDs. c78e16d, fls. 125/126), os espelhos das folhas de pagamento referentes aos meses de agosto e setembro de 2025 (fls. 127/213) e as planilhas de acordos judiciais firmados pela ré, pela Porto do Mangue e pela Tangará (fls. 214/216) não são hábeis a demonstrar a hipossuficiência econômica ensejadora da concessão do benefício, pois não fazem prova do patrimônio da ré” – premissa fática inconteste a luz da Súmula 126/TST. No que tange à concessão de prazo para regularização do preparo recursal, o Tribunal Regional assentou que: “tendo a ré permanecido inerte, sem comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo que lhe foi designado, impõe-se o não conhecimento do seu recurso”. Assim, a despeito da ausência de comprovação dos requisitos para a concessão de gratuidade da justiça, não houve a juntada de comprovantes do preparo recursal relativo ao recurso ordinário, no prazo preclusivo concedido, mesmo tendo sido intimada para tanto, o que torna inequívoca a deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, c/c OJ 269, I e II/SBDI-1/TST; da Súmula 128, I, do TST; arts. 789, § 1º, e 899, § 4º, ambos da CLT, de seguinte teor: OJ-SDI1-269 JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso ; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015 ). (g. n.). "SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". "Art. 789. (...). § 1 o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Tendo a Parte Recorrente desatendido a determinação do despacho, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias concedido pelo TRT para pagamento das custas processuais e do depósito recursal, inviável a abertura de novo prazo para o recolhimento. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos tidos por violados. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Outrossim, o entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MATÉRIA AFETADA AO PLENO DO TST (TEMA Nº 94), MAS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS QUE TRATAM DE QUESTÃO IDÊNTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do item II da Súmula 463 do TST, para a concessão de assistência judiciária gratuita, no caso de pessoa jurídica, ainda que entidade sem fins lucrativos, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No mesmo sentido, o art. 790, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017. No caso concreto, a Parte Recorrente não demonstrou a hipossuficiência econômica que justificasse a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-0011165-16.2021.5.15.0115, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte entende ser possível deferir os benefícios da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, desde que haja comprovação inequívoca da impossibilidade de pagamento das despesas processuais, no momento da interposição do respectivo apelo, nos termos do que preveem os incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição da República c/c art. 98, caput e § 1º, I, do CPC. Neste mesmo sentido, a Súmula 463, II, do TST dispõe que a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que a reclamada não comprovação a situação de hipossuficiência. A partir desse quadro, negou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3. O entendimento da Corte de origem está em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1062-90.2022.5.10.0102, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/11/2025). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 463, II, DO TST. PEDIDO INDEFERIDO. REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NÃO REALIZADO APÓS CONCESSÃO DE PRAZO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia à deserção do recurso de revista. 3. Na forma prevista na Súmula n. 463, II, do TST, a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica pressupõe a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência. No caso, a Corte Regional indeferiu o benefício, por ausência de comprovação documental da alegada crise financeira, mesmo após a concessão de prazo para regularização, resultando na deserção do recurso de revista. 4. Logo, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto a inobservância do pressuposto extrínseco do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0100099-58.2021.5.01.0302, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 19/02/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.ENTIDADE BENEFICENTE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO . RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FORA DO PRAZO RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento da justiça gratuita e não conheceu o recurso ordinário, sob o fundamento de que a reclamada recolheu as custas processuais fora do prazo de 5 (cinco) dias que lhe foi concedido para regularizar o preparo. 2. O pagamento das custas processuais constitui pressuposto extrínseco do recurso e sua comprovação deve ocorrer dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. Portanto, restará configurada a deserção se, no prazo legal, a parte recorrente não comprovar o recolhimento do valor integral fixado para as custas processuais. 3. No tocante ao benefício da justiça gratuita, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em se tratando de pessoa jurídica, é admissível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas desde que demonstrada de forma cabal e inequívoca a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando, para tanto, a mera declaração, conforme o teor da Súmula 463, II, do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0100059-84.2023.5.01.0018,2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/12/2025) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR E OUTRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTIDADE FILANTRÓPICA. OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, o recurso não merece seguimento, em razão do instituto da deserção. O artigo 899, §10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou as entidades filantrópicas do recolhimento do depósito recursal, nada dispondo, no entanto, acerca do pagamento de custas processuais. Por outro lado, os artigos 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT estabelecem a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita. Contudo, é exigida a comprovação inequívoca da fragilidade econômica, conforme Súmula 463, II, do TST, o que não restou comprovado nos autos. De tal modo, o simples fato de a empresa figurar-se como entidade filantrópica não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios dajustiça gratuita. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que pessoas jurídicas, mesmo entidades filantrópicas, devem comprovar o seu estado de hipossuficiência econômica para terem assegurado o direito ao benefício da gratuidade de justiça. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-559-32.2016.5.05.0195, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/08/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indeferido, quando da análise da admissibilidade recursal, sob o fundamento de que a reclamada não logrou êxito em comprovar a sua incapacidade econômica para responder pelas despesas processuais. Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula nº 463, é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. O fato de empresa figurar-se como entidade filantrópica, por si só, não é suficiente para que lhe seja deferida tal benesse. Precedentes. Desse modo, não tendo sido demonstrada, de forma indubitável, a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, não se há falar em concessão do benefício dajustiça gratuita. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1231-43.2016.5.05.0194, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/06/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO CABAL E IRREFUTÁVEL DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo da executada. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 94 da Tabela de IRR: "b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-100972-32.2022.5.01.0073, em 30/6/2025)." A parte aponta omissão no julgado sob o argumento de que não foi apreciado o pedido de gratuidade de justiça formulado desde o recurso de revista e reiterado nos recursos de agravo de instrumento e agravo interno. Assiste razão à embargante quanto à alegação de omissão acerca do pedido de gratuidade de justiça, razão pela qual se passa à apreciação. A parte formulou o pedido de gratuidade de justiça no recurso de revista alegando não reunir condições financeiras para suportar os custos do processo, instruindo o pedido com documento que entende demonstrar a sua hipossuficiência financeira, qual seja a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) do exercício de 2024, relativas ao ano-calendário 2023. A Súmula n. 463, II, do TST prevê, no caso de pessoa jurídica que requer os benefícios da gratuidade de justiça, a necessidade de demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as custas processuais. No caso concreto, o documento supramencionado registra completo zeramento em relação a todas as informações requisitadas para preenchimento. A parte, entretanto, não indica estar em situação inativa ou que de fato não tenha realizado nenhuma atividade operacional durante o ano de 2023. Além disso, a resposta ao quesito "Contribuinte declara que permaneceu, durante o ano de 2022, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial:" foi "não". Acrescente-se que, ao pleitear o benefício em análise, a parte alega apenas estar passando por "séria crise financeira". Nesse contexto, o referido documento não é suficiente, por si só, para demostrar a hipossuficiência financeira da parte. Ademais, não há nos autos balancetes atualizados, tampouco declarações de imposto de renda dos últimos anos, extratos de contas bancárias para comprovação de receitas ou outros documentos contábeis aptos a demonstrar a hipossuficiência alegada. Assim, a embargante não comprova de forma cabal o requisito da prova robusta da alegação, pois a prova documental apresentada não demonstra de forma irrefutável a situação de insuficiência econômica. Embargos de declaração acolhidos para complementar o acórdão embargado, examinando e indeferindo o pedido de concessão do beneficio da justiça gratuita. (EDCiv-Ag-AIRR-898-31.2017.5.09.0684, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 18/02/2026). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO RECURSO DE REVISTA E RENOVADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA. Ao interpor o recurso de revista, a parte ré não comprovou o recolhimento das custas processuais, nem a realização do depósito recursal, e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, renovado no agravo de instrumento. O benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma cabal inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. No caso, não houve tal comprovação, razão pela qual foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST; além de, na linha da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, ter sido concedido prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção. Providência, todavia, não adotada pela parte, motivo pelo qual se impõe manter a deserção. Acresça-se a inaplicabilidade da OJ nº 140 da SbDI-1 do TST, porquanto não se trata de recolhimento insuficiente do depósito, mas de ausência total do seu recolhimento. Agravo interno conhecido e não provido. (AIRR-0000837-19.2020.5.17.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 15/12/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. NÃO ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. II. No acórdão embargado entendeu-se pela aplicação da Súmula nº 463, II, do TST, segundo a qual a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica pressupõe a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despensas do processo, de forma que, não comprovada pela parte reclamada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, e não efetuado o recolhimento do preparo recursal, o agravo de instrumento está deserto. Nesse contexto, insubsistente a alegação da embargante de omissão do acórdão quanto a aplicação de entendimento do STJ sobre o tema, em desfavor da aplicação da Súmula nº 463 do TST, ao fundamento de que "quem dá a última palavra a acerca do tema é o STJ, por ser ele o guardião da lei federal". III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (AIRR-0100520-82.2018.5.01.0551, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/12/2025). Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (destacamos) Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, considerando que a matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte ( Tema 94 , "b", da Tabela de IRR – "A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica?") , reputa-se caracterizada a transcendência jurídica da causa. Superada essa questão, registre-se que esta Corte Superior tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, nos termos da Súmula 463, II/TST. No mesmo sentido, o art. 790, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". O § 10 do art. 899 da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou do recolhimento do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, situação diversa da hipótese dos autos . No caso concreto, infere-se do acórdão regional, que não conheceu do recurso ordinário, que a Reclamada não demonstrou a hipossuficiência econômica que justificasse a isenção do custeio processual, premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. A esse respeito, o Tribunal Regional consignou, expressamente, que: "As certidões positivas com efeitos de negativas de débitos tributários (IDs. c78e16d, fls. 125/126), os espelhos das folhas de pagamento referentes aos meses de agosto e setembro de 2025 (fls. 127/213) e as planilhas de acordos judiciais firmados pela ré, pela Porto do Mangue e pela Tangará (fls. 214/216) não são hábeis a demonstrar a hipossuficiência econômica ensejadora da concessão do benefício, pois não fazem prova do patrimônio da ré". Por essa razão, não se há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Reclamada não faz jus às isenções previstas nos §§ 9º e 10 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, além de que não se trata de massa falida, a atrair a aplicação da isenção prevista na Súmula 86/TST. Não houve a juntada de comprovantes do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais relativos ao recurso ordinário, no prazo preclusivo concedido, mesmo tendo sido intimada para tanto, o que torna inequívoca a deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, c/c OJ 269, I e II/SBDI-1/TST; da Súmula 128, I, do TST; arts. 789, § 1º, e 899, § 4º, ambos da CLT, de seguinte teor: OJ-SDI1-269 JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição , desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso ; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015 ). (g. n.). "SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". "Art. 789. (.). § 1 o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Tendo a Recorrente desatendido a determinação do despacho, no prazo preclusivo de 5 dias concedido pelo TRT para pagamento das custas processuais e do depósito recursal, inviável a abertura de novo prazo para o recolhimento . De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Deserto, portanto, o recurso ordinário. Nesse sentido, foram citados julgados desta Corte Superior envolvendo matéria idêntica. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080317214124600000194573076. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080317214124600000194573076?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO BARBALHO DO NASCIMENTO
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