Processo no TJPR

Processo 0000972-72.2025.8.16.0098

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP

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: 86.400-000 - Fone: (telefone omitido) - Celular: (telefone omitido) - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000972-72.2025.8.16.0098 Processo: 0000972-72.2025.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): REINALDO SEVERINO DE OLIVEIRA Réu(s): HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. DECISÃO Vistos e etc., Trata-se de manifestação do ESTADO DO PARANÁ (mov. 79.1), por meio da qual impugna a decisão de mov. 73.1, sustentando, em síntese: a) a inadequação do valor dos honorários periciais arbitrados; b) a necessidade de limitação da responsabilidade estatal aos valores previstos na Resolução n.º 232/2016 do CNJ; e c) que o pagamento da verba pericial somente deve ocorrer ao final da demanda. Todavia, não assiste razão ao ente público. Inicialmente, quanto ao valor dos honorários periciais, a decisão de mov. 73.1 observou devidamente as peculiaridades do caso concreto, consignando expressamente tratar-se de perícia médica destinada à avaliação de grau de invalidez permanente decorrente de acidente, circunstância que revela complexidade superior à ordinariamente encontrada em exames periciais de menor abrangência. Nessa linha, os honorários foram arbitrados em R$ 5.697,50, com fundamento no art. 2º, §4º, item 6.3, da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, considerando a natureza do trabalho técnico a ser desenvolvido. De todo modo, a impugnação parte de premissa equivocada ao sustentar que o arbitramento judicial dos honorários deveria necessariamente ficar limitado aos valores constantes da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Em vedade, o art. 2º, §2º, da Resolução n.º 232/2016 do CNJ não impõe limitação ao arbitramento judicial dos honorários periciais, mas tão somente à responsabilidade financeira dos cofres públicos quando incumbidos de suportar a despesa decorrente da concessão da gratuidade da justiça. Tanto é assim que a própria jurisprudência invocada pelo Estado reconhece que a limitação diz respeito exclusivamente à responsabilidade estatal pelo pagamento da verba, não impedindo a fixação de honorários em valor superior quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. E justamente esse entendimento foi observado na decisão impugnada. Assim, embora o valor global dos honorários tenha sido arbitrado em R$ 5.697,50, a responsabilidade atribuída ao Estado do Paraná foi limitada à sua quota-parte correspondente ao valor de R$ 2.765,00, quantia esta expressamente fixada nos limites da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, inclusive com observância da atualização monetária prevista no art. 2º, §5º, do referido ato normativo. Em outras palavras, a decisão já observou exatamente a limitação defendida pelo ente público: a responsabilidade estatal foi restrita aos valores permitidos pela Resolução, sem qualquer extrapolação dos limites normativos aplicáveis. Assim, inexistindo afronta ao art. 95, §3º, II, do CPC ou à Resolução n.º 232/2016 do CNJ, não há motivo para alteração do decisum. Também não prospera a pretensão de que o pagamento da verba pericial de responsabilidade do Estado seja postergado para após o trânsito em julgado da sentença. O caput do art. 95 do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando requerida por ambas as partes. No caso dos autos, a prova pericial foi requerida por ambas as partes, razão pela qual os respectivos honorários devem ser antecipados na proporção já definida em decisão anterior. A circunstância de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça não afasta a necessidade de adiantamento da remuneração do expert, mas apenas transfere ao Estado a responsabilidade pelo custeio da quota que competiria ao beneficiário. Ademais, a interpretação defendida pelo Estado conduziria à inviabilização prática da própria produção da prova pericial, pois obrigaria o profissional nomeado a aguardar o encerramento definitivo do processo para receber contraprestação por trabalho a ser realizado desde já, solução incompatível com a sistemática processual adotada pelo Código de Processo Civil. O §4º do art. 95 do CPC, invocado pelo ente público, não afasta o adiantamento da verba pericial. Referido dispositivo apenas disciplina o direito de ressarcimento do ente público após o trânsito em julgado da decisão final, determinando que a Fazenda Pública promova a cobrança dos valores despendidos perante quem tenha sido condenado ao pagamento das despesas processuais. Ou seja, o trânsito em julgado constitui marco para o exercício do direito regressivo da Fazenda Pública, e não condição para o desembolso dos valores necessários à realização da perícia. Nessa perspectiva, deverá o ESTADO DO PARANÁ arcar, de modo adiantado, com a parcela dos honorários periciais que lhe compete, nos termos do art. 95 do CPC, permanecendo-lhe assegurado, após o trânsito em julgado, o direito de promover a cobrança dos valores eventualmente recuperáveis, na forma do §4º do referido dispositivo legal. Diante do exposto, INDEFIRO integralmente os pedidos formulados pelo ESTADO DO PARANÁ no mov. 79.1, mantendo-se incólume a decisão de mov. 73.1. Restando preclusa a presente decisão, CUMPRA-SE o item 7 da decisão de mov. 73.1. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito

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