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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0000972-62.2009.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: WILTON FERREIRA MEDINA e outros Advogado(s): ANTONIO GOMES DANTAS (OAB:BA11081), SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO (OAB:BA36034), HELIO JOSE LEAL LIMA (OAB:BA461-B), FABIANO ALMEIDA RESENDE (OAB:BA18942), HIGOR COSTA PINTO (OAB:BA41865), ANDRE PAZOS RIBEIRO (OAB:BA57499), IAGO BARRETO CATARINO (OAB:BA66236), IGOR SOARES CAIRES (OAB:ES11709) DECISÃO 1. RELATÓRIO Em 31 de julho de 2025, este Juízo proferiu decisão saneadora que rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial, bem como as teses de prescrição geral e intercorrente. Na mesma oportunidade, determinou-se o prosseguimento do feito com foco na verificação de conduta dolosa dos agentes e intimou-se as partes para especificarem, no prazo de quinze dias, as provas que pretendiam produzir (ID 512262408). O Ministério Público manifestou seu desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 519247854). Em 18 de setembro de 2025, o réu José Ubaldino Alves Pinto opôs embargos de declaração contra a decisão saneadora (ID 520854239). O embargante apontou omissão no julgado, sustentando que o processo permaneceu paralisado por período superior a cinco anos entre a data de sua distribuição e o despacho que impulsionou o feito, situação que ensejaria o reconhecimento da prescrição intercorrente sob a ótica da legislação anterior ou atual. Este Juízo determinou a intimação do embargado para manifestação e ordenou que a Secretaria certificasse a tempestividade do recurso (ID 527634518). A Secretaria do Juízo lavrou certidão atestando que os embargos de declaração opostos são intempestivos (ID 536179693). O Ministério Público apresentou manifestação na qual pugnou pelo não conhecimento do recurso em razão de sua evidente intempestividade (ID 556527877). Os réus deixaram transcorrer o prazo concedido para especificação de provas sem qualquer manifestação nos autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o Código de Processo Civil. Contudo, a análise do mérito recursal exige o preenchimento de requisitos formais de admissibilidade, dentre os quais figura a tempestividade. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo para a oposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis, contados da data da intimação da decisão impugnada. No presente caso, a decisão saneadora embargada foi assinada e disponibilizada em 31 de julho de 2025 (ID 512262408). O réu José Ubaldino Alves Pinto apresentou os aclaratórios apenas em 18 de setembro de 2025 (ID 520854239), ultrapassando em muito o prazo de cinco dias fixado na legislação processual civil. A Secretaria deste Juízo certificou de forma expressa a intempestividade do recurso (ID 536179693), conclusão que foi corroborada pela manifestação do Ministério Público (ID 556527877). A inobservância do prazo legal obsta o conhecimento do recurso por força da preclusão temporal, restando prejudicada a análise de mérito quanto à alegada omissão. Portanto, o não conhecimento do recurso é medida imperativa. 2.2. Do Julgamento Antecipado do Mérito Após a rejeição dos embargos, cumpre definir os rumos da instrução processual. A decisão saneadora oportunizou às partes a especificação das provas necessárias para demonstrar ou afastar o elemento subjetivo do dolo na conduta dos réus, bem como a apuração de eventual necessidade de prova pericial contábil (ID 512262408). O Ministério Público requereu o julgamento antecipado do feito por entender desnecessária a dilação probatória (ID 519247854). Os réus, devidamente intimados, mantiveram-se inertes e não requereram qualquer meio de prova no prazo assinalado, operando-se a preclusão temporal do direito de instrução. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento antecipado do pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Uma vez que o autor abriu mão de novas provas e os réus perderam o prazo para especificá-las, o processo encontra-se maduro para julgamento. Os elementos de convicção necessários para a análise do dolo e do prejuízo ao erário referente aos saques de R$ 14.040,00 da conta do Fundo Municipal de Saúde (ID 40599868, pág. 6) residem nos documentos que instruem a inicial e na defesa já apresentada pelas partes. Dessa forma, impõe-se o anúncio do julgamento antecipado do mérito, com a prévia concessão de oportunidade para a apresentação de alegações finais escritas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Não conheço dos embargos de declaração opostos por José Ubaldino Alves Pinto (ID 520854239), diante de sua manifesta intempestividade certificada nos autos (ID 536179693), com fulcro no artigo 1.023 do Código de Processo Civil; b) Declaro preclusa a oportunidade de especificação de provas para todas as partes, diante do silêncio dos réus e do pedido expresso do Ministério Público pelo julgamento imediato (ID 519247854); c) Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil; d) Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de quinze dias, apresentem suas razões finais escritas, iniciando-se pelo Ministério Público e, em seguida, abrindo-se prazo para os réus. Decorrido o prazo para alegações finais, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra-se. Santa Cruz Cabrália, 26 de junho de 2026. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias Juíza de Direito