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0000972-56.2024.5.05.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000972-56.2024.5.05.0036 RECORRENTE: ROBERNICIO ROCHA SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: ROBERNICIO ROCHA SANTOS E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000972-56.2024.5.05.0036 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DISTINÇÃO JURÍDICA ENTRE VERBAS. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DE NORMA COLETIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que indeferiu pedido de auxílio-alimentação. O embargante sustenta omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que a distinção terminológica entre "auxílio-alimentação" e "auxílio-refeição", adotada pela decisão, configura excesso de formalismo e viola princípios da primazia da realidade e da adstrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve vício de omissão ou contradição no acórdão que indeferiu verba trabalhista fundamentado na interpretação restritiva da norma coletiva e na distinção técnica entre as denominações "auxílio-alimentação" e "auxílio-refeição". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta a matéria de forma exaustiva, fundamentando o indeferimento na ausência de previsão normativa específica para o benefício denominado "auxílio-refeição". 4. A distinção conceitual entre institutos jurídicos, em sede de negociação coletiva, fundamenta-se na autonomia da vontade coletiva e no dever de observância ao pactuado pelas partes. 5. O artigo 114 do Código Civil impõe a interpretação estrita aos negócios jurídicos benéficos, o que veda ao Judiciário a equiparação ou extensão de verbas não previstas de forma idêntica na norma coletiva. 6. Inexiste contradição lógica interna quando o órgão julgador analisa a norma coletiva invocada, confronta-a com o pedido formulado e conclui pela improcedência com base na natureza diversa das parcelas. 7. O inconformismo da parte com o mérito da decisão e com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração, sendo o recurso via inadequada para a rediscussão de matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A distinção técnica entre verbas de natureza alimentar prevista em norma coletiva não configura excesso de formalismo, mas observância ao princípio da autonomia privada coletiva. 2. Não se configuram omissão ou contradição na decisão que aplica interpretação estrita às normas coletivas, nos termos do art. 114 do Código Civil. 3. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para o reexame de mérito ou reforma de julgado por mero inconformismo da parte. SALVADOR/BA, 01 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA

  2. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000972-56.2024.5.05.0036 RECORRENTE: ROBERNICIO ROCHA SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: ROBERNICIO ROCHA SANTOS E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000972-56.2024.5.05.0036 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DISTINÇÃO JURÍDICA ENTRE VERBAS. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DE NORMA COLETIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que indeferiu pedido de auxílio-alimentação. O embargante sustenta omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que a distinção terminológica entre "auxílio-alimentação" e "auxílio-refeição", adotada pela decisão, configura excesso de formalismo e viola princípios da primazia da realidade e da adstrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve vício de omissão ou contradição no acórdão que indeferiu verba trabalhista fundamentado na interpretação restritiva da norma coletiva e na distinção técnica entre as denominações "auxílio-alimentação" e "auxílio-refeição". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta a matéria de forma exaustiva, fundamentando o indeferimento na ausência de previsão normativa específica para o benefício denominado "auxílio-refeição". 4. A distinção conceitual entre institutos jurídicos, em sede de negociação coletiva, fundamenta-se na autonomia da vontade coletiva e no dever de observância ao pactuado pelas partes. 5. O artigo 114 do Código Civil impõe a interpretação estrita aos negócios jurídicos benéficos, o que veda ao Judiciário a equiparação ou extensão de verbas não previstas de forma idêntica na norma coletiva. 6. Inexiste contradição lógica interna quando o órgão julgador analisa a norma coletiva invocada, confronta-a com o pedido formulado e conclui pela improcedência com base na natureza diversa das parcelas. 7. O inconformismo da parte com o mérito da decisão e com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração, sendo o recurso via inadequada para a rediscussão de matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A distinção técnica entre verbas de natureza alimentar prevista em norma coletiva não configura excesso de formalismo, mas observância ao princípio da autonomia privada coletiva. 2. Não se configuram omissão ou contradição na decisão que aplica interpretação estrita às normas coletivas, nos termos do art. 114 do Código Civil. 3. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para o reexame de mérito ou reforma de julgado por mero inconformismo da parte. SALVADOR/BA, 01 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA

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