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TRT17 · 11ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000972-30.2026.5.17.0011 RECLAMANTE: LEONARDO DA SILVA BARBOSA RECLAMADO: 45.416.663 ELIDA ALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68a7e5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, decide o Juízo da 11.ª Vara do Trabalho de Vitória ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação ao valor da causa para deduzir o valor pretendido no pedido 8 a título de multa do artigo 477 da CLT para, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista formulados por LEONARDO DA SILVA BARBOSA em face de 45.416.663 ELIDA ALVES DOS SANTOS, nos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo para todos os efeitos legais. Custas pela parte autora, dispensadas, no importe de R$ 1.297,60, calculadas sobre o novo valor da causa. Intimem-se as partes. Prazo legal. Nada mais. Vitória, 8 de setembro de 2026 FAUSTO SIQUEIRA GAIA Juiz do Trabalho Substituto FAUSTO SIQUEIRA GAIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DA SILVA BARBOSA
TRT17 · 11ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000972-30.2026.5.17.0011 RECLAMANTE: LEONARDO DA SILVA BARBOSA RECLAMADO: 45.416.663 ELIDA ALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68a7e5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, decide o Juízo da 11.ª Vara do Trabalho de Vitória ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação ao valor da causa para deduzir o valor pretendido no pedido 8 a título de multa do artigo 477 da CLT para, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista formulados por LEONARDO DA SILVA BARBOSA em face de 45.416.663 ELIDA ALVES DOS SANTOS, nos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo para todos os efeitos legais. Custas pela parte autora, dispensadas, no importe de R$ 1.297,60, calculadas sobre o novo valor da causa. Intimem-se as partes. Prazo legal. Nada mais. Vitória, 8 de setembro de 2026 FAUSTO SIQUEIRA GAIA Juiz do Trabalho Substituto FAUSTO SIQUEIRA GAIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - 45.416.663 ELIDA ALVES DOS SANTOS
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