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TJSP · Foro de Ubatuba - 1ª Vara
Processo 0000971-91.2026.8.26.0642 (processo principal 1002517-04.2025.8.26.0642) - Cumprimento de sentença - Seção Cível - E.C.F. - R.F.V. - Vistos. Diante da informação de cumprimento da obrigação pela parte executada, restam ausentes os objetivos do presente processo, bem como os próprios pressupostos processuais, motivo pelo qual JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Determino o pagamento pela parte executada de custas processuais finais de 2% do valor do débito, recolhendo-se no mínimo de 5 (cinco) em via Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), sob código 230-6, nos termos do Artigo 4º, inciso III, da Lei 11.608/2003, o qual dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense. Concedo prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento do débito, conforme regulamenta o Artigo 1.098, parágrafos 1º e 2º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento da referida taxa judiciária, certifique-se (Artigo 274, caput e § Único) e oficie-se para inscrição na divida ativa. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado nesta data. P.I.C. arquivando-se oportunamente. - ADV: ALEX MOREIRA DE FREITAS (OAB 189950/SP), TANIA REGINA DE OLIVEIRA REGO (OAB 120144/SP)
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