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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 3ª Vara da Comarca de Manacapuru - Cível · DECISÃO INICIAL
Vistos, etc.,
De plano, indefiro o pedido de distribuição por dependência aos autos nº 0002609-66.2020.8.04.5401 formulado na exordial. A justificativa apresentada pela parte autora, pautada apenas no fato de a presente demanda decorrer do mesmo contexto fático-jurídico discutido no processo originário e na busca por prevenção e coerência decisória, não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativas previstas no art. 286 do Código de Processo Civil. A mera menção de que houve determinação judicial pretérita no outro feito para a dedução da pretensão em ação autônoma não atrai, por si só, a competência por prevenção, sendo imperativa a livre distribuição do processo quando ausentes os requisitos legais.
Paute-se audiência de conciliação, expedindo-se os atos intimatórios de praxe.
Para tal finalidade, determino que a parte requerente proceda com o pagamento das custas da diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (IRDR - Tema 09 - TJAM). Com a comprovação do pagamento da diligência juntada, expeça-se mandado de intimação para os devidos fins.
Não logrando êxito a tentativa de autocomposição, considere(m)-se desde logo citada(s) a(s) parte(s) demandada(s) que comparecer(em) à audiência, iniciando-se, a partir da sessão, o prazo para apresentação de contestação.
Na hipótese de ausência da(s) parte(s) demandada(s), aperfeiçoe-se a citação pelos meios ordinários, passando a fluir o prazo para defesa a partir da respectiva juntada aos autos, nos termos do art. 231 do CPC.
Apresentada contestação, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, apresentar(em) réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Quanto ao pedido liminar, considerando a necessidade de prévio contraditório mínimo e melhor esclarecimento fático, postergo sua análise para momento posterior à apresentação da contestação.
Decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que, em prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando objetivamente: o fato controvertido; o meio de prova; a utilidade e necessidade, à luz do acervo documental já existente.
Julgamento antecipado do mérito: não havendo requerimento de prova pertinente, ou sendo suficiente o conjunto documental, o feito será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC, privilegiando-se a efetividade e a duração razoável do processo.
Demais comandos à Secretaria:
a) Certificado o decurso do prazo para especificação de provas, venham os autos conclusos para sentença, se inexistentes requerimentos relevantes.
b) Havendo pedido de prova que demande apreciação judicial, certifique-se objetivamente e remetam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
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