Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0000971-81.2026.8.17.3410 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: LUCICLEIVA MACIEL DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253988106 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... Proposta a ação e estando a petição inicial em termos, isto é, preenche os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Dispõe o art. 334 do CPC, litteris: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Por outro lado, o art. 335 do CPC estabelece que o prazo de 15 (quinze) dias para o réu oferecer contestação, contados, de regra, a partir da audiência de conciliação ou mediação, caso dos autos. A propósito, litteris: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; [...] (grifei) A contestação é o meio de que dispõe o réu para opor-se ao pedido firmado pelo autor, sendo obrigação a que a lei lhe impõe, inclusive por força do que reza o art. 335 do CPC supra. Contestação, pois, segundo o Ilustre Humberto Theodoro Júnior, “é o instrumento processual utilizado pelo réu para opor-se, formal ou materialmente, à pretensão deduzida em juízo pelo autor.” (Curso de Direito Processual Civil. II vol. 24ª ed. Rio de Janeiro, Forense, p. 378). De acordo com o art. 344 do CPC, o silêncio do réu, portanto, acarreta a chamada revelia, decorrendo daí a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, como igualmente se encontra expresso no art. 344 do CPC. A propósito, litteris: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (grifei) Desta feita, ante o contido em certidão de ID nº 246318963, nos termos do art. 344 do CPC, DECRETO a revelia do(a) ré(u). SURUBIM, 9 de setembro de 2026. Paulo César Oliveira de Amorim Juiz de Direito" SURUBIM, 10 de setembro de 2026. RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0000971-81.2026.8.17.3410 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: LUCICLEIVA MACIEL DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - RÉU REVEL VIA DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253988106 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... Proposta a ação e estando a petição inicial em termos, isto é, preenche os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Dispõe o art. 334 do CPC, litteris: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Por outro lado, o art. 335 do CPC estabelece que o prazo de 15 (quinze) dias para o réu oferecer contestação, contados, de regra, a partir da audiência de conciliação ou mediação, caso dos autos. A propósito, litteris: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; [...] (grifei) A contestação é o meio de que dispõe o réu para opor-se ao pedido firmado pelo autor, sendo obrigação a que a lei lhe impõe, inclusive por força do que reza o art. 335 do CPC supra. Contestação, pois, segundo o Ilustre Humberto Theodoro Júnior, “é o instrumento processual utilizado pelo réu para opor-se, formal ou materialmente, à pretensão deduzida em juízo pelo autor.” (Curso de Direito Processual Civil. II vol. 24ª ed. Rio de Janeiro, Forense, p. 378). De acordo com o art. 344 do CPC, o silêncio do réu, portanto, acarreta a chamada revelia, decorrendo daí a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, como igualmente se encontra expresso no art. 344 do CPC. A propósito, litteris: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (grifei) Desta feita, ante o contido em certidão de ID nº 246318963, nos termos do art. 344 do CPC, DECRETO a revelia do(a) ré(u). SURUBIM, 9 de setembro de 2026. Paulo César Oliveira de Amorim Juiz de Direito" SURUBIM, 10 de setembro de 2026. RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste