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Processo 0000971-74.2009.8.17.0210

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete 3ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0000971-74.2009.8.17.0210 Apelante: Darlan Grangeiro Teles Apelado: Autarquia Educacional do Araripe Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator em exercício: Des. José Ronemberg Travassos da Silva EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AUTARQUIA EDUCACIONAL DO ARARIPE. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. FGTS. ALEGADO VÍNCULO CELETISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO SALARIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Darlan Grangeiro Teles contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face da Autarquia Educacional do Araripe – AEDA, na qual postulou o restabelecimento do salário-base supostamente reduzido a partir de fevereiro de 2009, o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes e o saldo de FGTS, ao fundamento de que teria sido inicialmente contratado sob o regime celetista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus ao recebimento de valores relativos ao FGTS em razão da alegada contratação sob o regime celetista; e (ii) estabelecer se houve comprovação da alegada redução salarial apta a ensejar o restabelecimento da remuneração e o pagamento das diferenças pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral estabeleceu a incidência da prescrição quinquenal para a cobrança de depósitos do FGTS, com modulação de efeitos, razão pela qual, tratando-se de ação ajuizada em 2009, aplica-se a prescrição trintenária. 4. O afastamento da prescrição não assegura, por si só, o direito ao FGTS, pois incumbe ao autor comprovar a existência do vínculo celetista invocado, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Ainda que demonstrada a contratação sob o regime celetista, a controvérsia relativa às verbas decorrentes desse vínculo seria de competência da Justiça do Trabalho. 6. A alegação de afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos exige prova efetiva da redução remuneratória, não sendo suficientes os contracheques apresentados, alguns deles, inclusive, com ocultação da informação relativa ao salário-base. 7. Compete ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, inexistindo elementos probatórios aptos a demonstrar a alegada redução salarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida, à unanimidade. Tese de julgamento: 1. Nas ações ajuizadas antes da modulação promovida pelo Supremo Tribunal Federal quanto à prescrição do FGTS, aplica-se a prescrição trintenária. 2. O reconhecimento do direito ao FGTS depende da comprovação do vínculo celetista alegado pelo autor. 3. A alegação de redução remuneratória exige prova suficiente do fato constitutivo do direito, incumbindo esse ônus ao autor. 4. A insuficiência da prova impede o acolhimento do pedido de restabelecimento salarial e de pagamento das diferenças remuneratórias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VI, e XXIX; CPC, arts. 98, § 3º, e 373, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº. 0000971-74.2009.8.17.0210, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. José Ronemberg Travassos da Silva Relator em exercício 7

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