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0000971-69.2016.5.19.0260

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT19 · Vara do Trabalho de Atalaia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATALAIA ATSum 0000971-69.2016.5.19.0260 AUTOR: JOSE ROBERTO SILVA DE LIMA RÉU: DESTILARIA AUTONOMA PORTO ALEGRE LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cacdc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO I - RELATÓRIO Os créditos de natureza trabalhista e previdenciária, bem como custas, emolumentos e eventuais honorários periciais e advocatícios foram devidamente quitados, não havendo pendência de alguma obrigação de fazer ou acessória. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme doutrina de Marcelo Guerra, a "execução" trabalhista e previdenciária (hoje "fase de cumprimento") deve se encerrar mediante sentença em sentido formal: "Embora o processo de execução atinja a sua finalidade com a satisfação integral do direito do credor, a sua extinção somente ocorre, em qualquer caso, com a prolação de uma sentença, como determina o art. 795 do CPC." (in GUERRA, Marcelo Lima. Execução forçada: controle de admissibilidade, 2a ed. revista e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, v. 32. P. 164). Esta é também a orientação contida no Ato GCGJT 017/2011. Assim, de acordo com o exposto no relatório acima, ocorreu extinção das obrigações na forma de um dos incisos do Art. 924, inciso II, do CPC c/c Art. 769 da CLT. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, declara-se a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, na forma dos incisos do Art. 924, inciso II, do CPC c/c Art. 769 da CLT. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos DEFINITIVAMENTE ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. Intime-se. VANESSA MARIA SAMPAIO VILLANOVA MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DESTILARIA AUTONOMA PORTO ALEGRE LIMITADA

  2. Intimação

    TRT19 · Vara do Trabalho de Atalaia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATALAIA ATSum 0000971-69.2016.5.19.0260 AUTOR: JOSE ROBERTO SILVA DE LIMA RÉU: DESTILARIA AUTONOMA PORTO ALEGRE LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cacdc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO I - RELATÓRIO Os créditos de natureza trabalhista e previdenciária, bem como custas, emolumentos e eventuais honorários periciais e advocatícios foram devidamente quitados, não havendo pendência de alguma obrigação de fazer ou acessória. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme doutrina de Marcelo Guerra, a "execução" trabalhista e previdenciária (hoje "fase de cumprimento") deve se encerrar mediante sentença em sentido formal: "Embora o processo de execução atinja a sua finalidade com a satisfação integral do direito do credor, a sua extinção somente ocorre, em qualquer caso, com a prolação de uma sentença, como determina o art. 795 do CPC." (in GUERRA, Marcelo Lima. Execução forçada: controle de admissibilidade, 2a ed. revista e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, v. 32. P. 164). Esta é também a orientação contida no Ato GCGJT 017/2011. Assim, de acordo com o exposto no relatório acima, ocorreu extinção das obrigações na forma de um dos incisos do Art. 924, inciso II, do CPC c/c Art. 769 da CLT. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, declara-se a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, na forma dos incisos do Art. 924, inciso II, do CPC c/c Art. 769 da CLT. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos DEFINITIVAMENTE ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. Intime-se. VANESSA MARIA SAMPAIO VILLANOVA MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO SILVA DE LIMA

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