2026-09-16 · TJTO
Recurso Inominado Cível Nº 0000971-66.2025.8.27.2722/TO RECORRENTE: LAIR FERNANDES REIS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte recorrente contra a sentença proferida nos autos. O recurso não merece ser conhecido, diante da deserção. Conforme dispõe o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. No caso concreto, a parte recorrente formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual foi indeferido, sendo posteriormente intimada para promover o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 35 da Resolução nº 13/2026 das Turmas Recursais do Estado do Tocantins. Apesar de regularmente intimada, a parte recorrente não efetuou o recolhimento das custas recursais no prazo concedido, limitando-se a registrar ciência da intimação, sem apresentar comprovante de pagamento. Desse modo, transcorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento do preparo, resta caracterizada a deserção, circunstância que impede o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. POSTO ISSO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, em razão da deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 35 da Resolução nº 13/2026 das Turmas Recursais do Estado do Tocantins. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Transitado em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Cumpra-se.