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0000971-56.2026.8.16.0097

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Criminal de Ivaiporã · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - JARDIM EUROPA - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: IVA-3VJ-S@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0000971-56.2026.8.16.0097 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 05/01/2026 Vítima(s): Gilmar da Silva Santos Autor do Fato(s): NADIA ANDREA DOS SANTOS Vistos e examinados. Trata-se de Ação Penal instaurada pelo Ministério Público em face de NADIA ANDREA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 147 do Código Penal. A denúncia foi regularmente apresentada nos autos, sendo oportunizada a ré a aceitação da transação penal. Em audiência preliminar, a noticiada manifestou anuência à proposta formulada pelo Ministério Público, aderindo à transação penal. O cumprimento integral da obrigação transacional foi certificado nos autos e, em manifestação subsequente, o Ministério Público, requereu a extinção da punibilidade da ré, nos termos do artigo 76, § 6º, da Lei n. 9.099/1995, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no § 4º do mesmo diploma legal. Relatados os fatos, passo à fundamentação. A transação penal revela-se como um relevante instrumento de política criminal, consagrado na Lei dos Juizados Especiais Criminais, aplicável às infrações de menor potencial ofensivo, nos moldes delineados pelo artigo 76 da Lei n. 9.099/1995. Tal instituto, de caráter despenalizador, deve sempre ser prestigiado, quando presentes os requisitos legais no caso concreto, na medida em que prima pela solução eficaz dos conflitos de pequena monta, privilegiando a reparação do dano e a pacificação social, desempenhando ainda relevante função social ao fomentar a cultura da conciliação e da resolução alternativa de litígios, reduzindo a sobrecarga do sistema penal, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima do Direito Penal. Nesse liame, nota-se que, in casu, aa ré fazia jus ao benefício da transação penal e aceitou voluntariamente a proposta ministerial; em ato contínuo, cumpriu integralmente a prestação pecuniária estipulada, conforme certificado nos autos, o que implica a extinção da punibilidade do agente, nos termos do artigo 76, § 6º, da Lei n. 9.099/1995. Assim, verificados os requisitos legais e constatado o integral cumprimento da transação penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NADIA ANDREA DOS SANTOS, nos termos do artigo 76, § 6º, da Lei n. 9.099/1995. Determino ainda que o fato não fique constando dos registros criminais do denunciado, exceto para fins de requisição judicial. Anote-se para fins de impedimento de outra transação no prazo de 5 anos. (§ 4º do artigo 76 da Lei nº. 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Promova-se as anotações e as comunicações insertas no Código de Normas da CGJ-TJPR. Após, arquivem-se com as devidas cautelas de praxe. Diligências necessárias. Ivaiporã, 07 de agosto de 2026. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito

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