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0000971-52.2009.8.06.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Icó · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760 - Centro. Icó/CE - CEP 63.430-000 E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br Processo: 0000971-52.2009.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Autor/Promovente: MUNICIPIO DE ICO Réu/Promovido: JOSE JAIME BEZERRA RODRIGUES JUNIOR e outros (2) S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Ressarcimento de Recursos c/c Perdas e Danos, ajuizada pelo Município de Icó em face de José Jaime Bezerra Rodrigues Júnior, Fabrícia Lima Dias e F.A. Lima Construções ME, visando ao ressarcimento de recursos públicos supostamente desviados durante a execução do Convênio nº 237/2007, celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, destinado à construção de 300 cisternas de placas para armazenamento de água da chuva em comunidades rurais do município. Segundo a petição inicial (ID. 52608886/52608901) a maior parte da execução do convênio ocorreu durante a gestão do então vice-prefeito José Jaime Bezerra Rodrigues Júnior, apontado como responsável pelo gerenciamento dos recursos. O convênio possuía valor total de R$ 467.207,00, sendo R$ 23.315,00 de contrapartida municipal. Após a mudança de administração municipal, auditoria de gestão foi realizada para apurar a legalidade e a regularidade dos gastos efetuados, identificando possíveis irregularidades relacionadas à execução do projeto das cisternas. Para aquisição dos materiais necessários à construção das cisternas, foi realizado o procedimento licitatório nº 2008.08.01.001FG, na modalidade pregão presencial, do qual a empresa Fabiana Oliveira Lima ME foi a vencedora do certame e, portanto, a única habilitada para fornecer os materiais destinados à obra. O Município afirma que, em 22 de setembro de 2008, foi emitido o cheque no valor de R$ 193.968,00, contra a conta específica do convênio, tendo como beneficiária a empresa F.A. Lima Construções ME. O cheque teria sido assinado pela então Secretária Municipal de Administração e Finanças, Fabrícia Lima Dias. De acordo com a inicial, a F.A. Lima Construções não foi a empresa vencedora da licitação e, ainda assim, recebeu recursos vinculados ao convênio. O Município sustenta que a empresa recebeu indevidamente o valor mencionado e que não forneceu os materiais correspondentes para a execução da obra. Conforme relatório da Secretaria Municipal de Agricultura, das 300 cisternas previstas, apenas 120 haviam sido concluídas, enquanto 30 encontravam-se em fase final de construção, restando grande parte da obra pendente. Com base nos fatos apurados pela auditoria e nos documentos juntados aos autos, o Município de Icó buscou a responsabilização dos demandados, requerendo o ressarcimento dos recursos públicos supostamente desviados, indenização por perdas e danos e a concessão de tutela antecipada para resguardar o patrimônio público, nos termos do Art. 9º, caput, IV e XII, Art. 10, caput, II e XIII e Art. 11, caput, I, ambos da Lei 8429/92. Despacho determinando a notificação dos promovidos (ID. 52609095). Defesa apresentada por José Jaime Bezerra Rodrigues Júnior (ID. 52609276/52609282), F.A. Lima Construções ME (ID. 52609614/52609622) e Fabrícia Lima Dias (ID. 52609886/52609892), suscitando, dentre outras matérias, a existência de ação correlata envolvendo os mesmos fatos. Certidão de ID. 177721577 informou a localização do processo nº 0001496-34.2009.8.06.0090, anteriormente identificado sob o nº 2009.0003.6885-1. Decisão de ID. 198020312 determinou a migração do processo nº 0001496-34.2009.8.06.0090 (antigo nº 2009.0003.6885-1) ao PJE e o apensamento aos presentes autos. Certidão ID. 199252137 informando que o processo nº 0001496-34.2009.8.06.0090 foi julgado extinto sem resolução do mérito em 22/01/2021, com trânsito em julgado em 02/03/2021 e posterior arquivamento em 28/06/2022. Ato contínuo, este Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem (ID. 203169258). O Município de Icó apresentou petição de ID. 207279196, manifestando-se pelo reconhecimento da coisa julgada e extinção do feito, sem resolução de mérito. O Ministério Público apresentou parecer de ID. 222181550, opinando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, em razão da ausência de demonstração de conduta imputável aos promovidos, seja a título de dolo e culpa, inexistindo fundamento para condenação ao ressarcimento ao erário. FUNDAMENTAÇÃO No curso da tramitação processual, foi determinada a análise do processo nº 0001496-34.2009.8.06.0090, em razão da alegação dos promovidos de que a demanda reproduziria ação anteriormente ajuizada envolvendo as mesmas partes e os mesmos fatos. Após a juntada da sentença proferida naquele feito (ID. 199252969), o próprio Município de Icó passou a sustentar a ocorrência da coisa julgada (ID. 207279196). Todavia, independentemente da discussão acerca da identidade integral entre as demandas e dos limites objetivos da coisa julgada, verifica-se que a solução da presente controvérsia pode ser alcançada mediante o exame do mérito, à luz do conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito e da duração razoável do processo, posto que trata-se de demanda ajuizada há mais de dezesseis anos e que já reúne elementos suficientes para formação do convencimento judicial acerca da inexistência dos pressupostos necessários ao acolhimento da pretensão ressarcitória. DO MÉRITO A pretensão deduzida em juízo possui natureza reparatória e encontra fundamento na premissa de que os promovidos teriam causado prejuízo aos cofres públicos, nos termos do Art. 9º, caput, IV e XII, Art. 10, caput, II e XIII e Art. 11, caput, I, ambos da Lei 8429/92. Verifica-se, a priori, que o inciso I do Art. 11 foi revogado pela nova Lei 14.230/2021, assim como a redação dos incisos dos Art. 9º e Art. 10 deixaram de capitular a modalidade culposa, deixando punível tão somente os atos dolosos que causem efetivo dano ao erário. A responsabilidade patrimonial perante a Administração Pública não pode resultar de mera presunção. É indispensável a demonstração concreta da participação de cada demandado nos fatos apontados como lesivos ao patrimônio público. A análise dos autos evidencia que não foram produzidos elementos probatórios aptos a identificar, de forma individualizada e segura, a atuação ilícita dos demandados. Merece especial relevo o teor da sentença proferida no processo correlato nº 0001496-34.2009.8.06.0090, na qual foi expressamente consignada a inexistência de provas suficientes para atribuição de conduta culposa aos envolvidos (ID. 199252969). Embora tenham sido apontadas irregularidades administrativas relacionadas à execução do convênio, não há prova robusta de que os promovidos tenham praticado atos que efetivamente ocasionaram o prejuízo indicado na petição inicial. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a simples existência de irregularidades administrativas ou reprovação de contas não autoriza automaticamente a condenação ao ressarcimento, sendo indispensável a demonstração da conduta do agente e do vínculo causal entre esta e o dano alegado. Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. ARTIGO 23, I, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LAPSO TEMPORAL OBEDECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RECORRENTE GESTOR DA SECRETARIA DE CIDADANIA E SEGURANÇA, RESPONSÁVEL PELOS GASTOS DA PASTA. MÉRITO. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MODIFICAÇÃO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO CONSISTENTE NO DOLO. CONDUTA CULPOSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZOS AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SANCIONAMENTO PELA LIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consiste a questão tracejada no presente apelo em analisar se laborou com acerto o douto magistrado de primeiro grau, ao condenar o ora recorrente ao pagamento de multa civil prevista no artigo 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa, em virtude de ter supostamente praticado as condutas ímprobas descritas no artigo 10, VIII e XII; e art. 11, ambos da Lei nº 8.429/1992 (adquirir combustível sem a realização de processo licitatório), quando de sua gestão à frente da Secretaria de Segurança e Cidadania do Município de Sobral. 2. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO 2.1. Assevera o recorrente que a pretensão autoral se encontra prescrita, tendo em vista que findou sua gestão em 31.12.2009 e o Ministério Público somente ajuizou a presente demanda no dia 1º de janeiro de 2015, portanto, após o quinquênio previsto no artigo 23, I, da Lei da Improbidade Administrativa. 2.2. Na verdade, a ação foi proposta em 07.01.2015, consoante se constata pelo carimbo acostado pela serventia judicial à fl. 03. Não obstante, conforme consignou o douto julgador, o ora apelante não carreou aos autos nenhum documento comprobatório de sua exoneração do cargo público no ano de 2009, não provando, assim, o que alega. 2.3. Preliminar rejeitada. 3. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 3.1. Ainda em sede de preliminar, suscita o recorrente sua ilegitimidade passiva pois, segundo alega, não assinou o termo aditivo que prorrogou o fornecimento de combustível à Secretaria de Cidadania e Segurança, da qual era o titular, tendo em vista que essa atribuição competia ao Secretário de Gestão, de acordo com a Lei Municipal de nº 572/2005. 3.2. Ocorre que, analisando a documentação apresentada pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios ¿ TCM, aliada ao que dispõe a Lei 833/2008, do Município de Sobral, constata-se que a Secretaria de Cidadania e Segurança se constituía em unidade orçamentária daquele ente, possibilitando receber e movimentar recursos públicos. Ademais, o recorrente prestou contas junto ao TCM, fato que demonstra sua responsabilidade e obrigatoriedade de responder pelos gastos da unidade gestora, sendo julgadas irregulares as contas apresentadas pelo ora apelante e imputada multa, pela Corte de Contas, no importe de R$ 14.365,35 (catorze mil, trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), que foi devidamente inscrita na dívida ativa municipal. 3.3. Preliminar rejeitada 4. MÉRITO 4.1. Este Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a prorrogação contratual deve ser precedida das formalidades legais previstas no artigo 57, § 2º, da Lei nº 8.666/1993. No entanto, na situação submetida a exame há de se observar o que disciplina a nova Lei nº 14.230/2021, que introduziu profundas modificações na Lei de Improbidade Administrativa, excluindo diversas condutas anteriormente tidas por ímprobas. 4.2. Anteriormente, para a configuração do artigo 10 da Lei 8.429/1992, bastava que a conduta, dolosa ou culposa, ensejasse algum prejuízo, mesmo que hipotético, ao erário, a exemplo de realização de compras sem o devido processo licitatório. Ocorre que, hodiernamente, essa conduta deve acarretar efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei (art. 10, caput). Já o inciso VIII, preconizava que frustrar a licitude do processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, seria suficiente para a configuração do ato ímprobo. Porém, a atual redação desse dispositivo exige que tal dispensa acarrete perda patrimonial efetiva, o que não ficou provado nos autos. De igual modo, houve equívoco na sentença ao incluir o inciso XII do artigo 10 na condenação (permitir, Facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente), exatamente por inexistir prova de enriquecimento ilícito de terceiros. 4.3. Realmente, na espécie examinada forçoso admitir que não se observa a ocorrência de majoração ou superfaturamento no preço do combustível adquirido com base na prorrogação do contrato, em comparação ao que consta no instrumento contratual, ou mesmo desvio de numerário para outras finalidades, não se vislumbrando, de igual modo, a ausência de pagamentos ao credor. Dessarte, não se pode imputar as condutas descritas no artigo 10, VIII e XII, da LIA, ao ora recorrente. 4.4. Quanto ao artigo 11 da Lei nº 8.666/1993, constata-se que, com a modificação legislativa, seu rol passou a ser taxativo, melhor dizendo, para sua incidência faz-se necessário, além do dolo, que o agente pratique, comprovadamente, uma das condutas descritas nos incisos do mencionado dispositivo legal. 4.5. Embora no caso concreto possa se denotar que houve ofensa ao caráter concorrencial do procedimento licitatório, com a prorrogação indevida do contrato de fornecimento de combustíveis, os elementos coligidos aos autos não traduzem a certeza de que houve dolo na conduta do ex-gestor que, ao que tudo indica, agiu de forma negligente, já que não assinou o documento contratual e não se preocupou em verificar a lisura do pacto. De fato, a prova encartada não se mostra hábil a corroborar a condenação do recorrente, com base em uma conduta dolosa. Precedente deste TJCE. 4.6. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para rejeitar as preliminares suscitadas, além de, no mérito, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJCE - Apelação Cível: 0096125-50.2015.8.06.0167 Sobral, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023) Link: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3570007&cdForo=0 Acesso em 20/08/2026. A condenação pretendida exigiria a demonstração inequívoca de quem praticou o ato, em que consistiu a irregularidade atribuída a cada réu e de que forma esta produziu o prejuízo alegado pelo Município. Nada disso se encontra suficientemente comprovado nos autos. Por fim, assume particular relevância o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 852.475/SP (Tema 897 da Repercussão Geral), oportunidade em que foi fixada a seguinte tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". A interpretação da referida tese conduz a consequência jurídica relevante. A Constituição Federal não consagrou a imprescritibilidade irrestrita de toda e qualquer ação de ressarcimento ao erário. Ao contrário, o Supremo Tribunal Federal condicionou esse regime excepcional à demonstração de ato doloso de improbidade administrativa. Disso decorre que a responsabilização patrimonial do agente público ou do particular não pode ser construída a partir de mera presunção de dano, de irregularidades formais na prestação de contas ou de apontamentos administrativos desacompanhados da devida comprovação da conduta do demandado. Em outras palavras, se a própria jurisprudência exige a demonstração de ato doloso para justificar a excepcional imprescritibilidade da pretensão ressarcitória, com maior razão a condenação ao ressarcimento depende da comprovação segura da autoria, da conduta ilícita e do nexo causal. A orientação firmada pelo STF prestigia os princípios da segurança jurídica, da responsabilidade subjetiva e do devido processo legal substancial, impedindo que particulares ou agentes públicos sejam condenados exclusivamente em razão da existência de prejuízo supostamente experimentado pela Administração. Verifica-se, portanto, que a pretensão autoral está baseada na mera afirmação da existência de dano ao erário, sem a indispensável demonstração da conduta imputável aos promovidos. Assim, ausente prova de ato doloso ou mesmo culposo atribuível aos requeridos, não apenas se afasta eventual incidência do regime de imprescritibilidade tratado no Tema 897 do STF, como também desaparece o próprio suporte jurídico da pretensão condenatória, impondo-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, por não haver constatado ato ensejador de prejuízo ao erário ou atentatório aos princípios da administração pública, tudo com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Não verifico, na espécie, a aplicação do § 2º, do artigo 23- B, da Lei 8.249/92 (§ 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé), na medida em que não configurada a má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, precedida das devidas cautelas de estilo. Expedientes necessários. JURACI DE SOUZA SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota

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