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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000971-49.2025.5.08.0005 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELEM AGRAVADO: MILENA DOS SANTOS FERREIRA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (305cf52) proferida nos autos do processo 0000971-49.2025.5.08.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000971-49.2025.5.08.0005 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELEM REPRESENTANTE: Dra. KARITAS LORENA DE SOUZA RODRIGUES AGRAVADA: MILENA DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: Dr. LEANDRO RAFAEL LOBO LEITE ADVOGADO: Dr. GEORGE LEONARDO LOBO LEITE CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPVMF/cmsr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Há parecer do Ministério Público do Trabalho, que oficiou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: MUNICIPIO DE BELEM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id 9fb6a3e; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id 8a3da51). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil; §3º do artigo 9-A da Lei nº 11350/2006; §6º do artigo 5º da Lei nº 7347/1985. - divergência jurisprudencial. O Ente Público recorre do acórdão que manteve sua condenação ao pagamento de diferença de adicional de insalubridade, em virtude da base de cálculo considerada (vencimento ou salário-base do reclamante). A decisão assim regional se manifestou: "O Município insurge-se contra o mérito da decisão que alterou a base de cálculo do adicional de insalubridade, alegando: "A improcedência do pedido de diferença de adicional de insalubridade, considerando a nulidade do contrato, pedindo também o abatimento dos valores pagos em contracheque; Ultrapassada a questão incidental suscitada alhures, que a decisão seja modificada, para que seja reconhecido que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo, por força do disposto no TCDH e na previsão art. 114 do Código Civil, do § 6º do art. 5º, da Lei 7.347/1985 e da Súmula 448, I, do TST de modo que seja julgada totalmente improcedente a ação, com condenação da parte autora aos honorários sucumbenciais;" (fl. 104 do PDF). Alega também, alinhando vasta jurisprudência antiga, que o ACS não realiza atividade insalubre aos olhos da NR-15 e que o pagamento só é feito por acordo firmado perante o MPT (TCDH). O juízo de primeiro grau, sobre este tema, assim decidiu: "No caso em exame, é incontroverso que a reclamante recebe adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário-mínimo, conforme se extrai do TCDH de Id 0b4f503 e dos contracheques de Id dc4c6dc. Sobre tal percentual e natureza insalubre das atividades da parte autora, o TST fixou tese no Tema 118 de Recurso de Revista Repetitivo, dispensando-se a necessidade da prova pericial: 'A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade.' A reclamante alega que a diferença pretendida está amparada no §3º do art. 9-A da Lei Federal nº 11.350/06, o qual foi inserido pela Lei nº 13.342, de 3 de outubro de 2016. (...) Não bastasse o entendimento supramencionado, o C. TST, em decisão vinculante de Recurso de Revista Repetitivo de Tema 306, fixou a seguinte tese jurídica: 'A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9º, § 3º, da Lei 11.350/2006)' - grifei e destaquei. Dessa forma, sendo incontroverso que o adicional de insalubridade em grau médio (20%) foi pago em desconformidade com o art. 9º, §3º da Lei 11.350/2006, julgo procedente o pedido de diferenças decorrentes da base de cálculo do adicional de insalubridade, em parcelas vencidas do período de 26/12/2023 a 08/12/2025 e vincendas... que deverão incidir sobre o salário-base da reclamante, e não sobre o salário-mínimo, bem como seus reflexos em 13º salário, férias+1/3 e no FGTS." A reclamante, em contrarrazões, defende: "O Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos - Tema 306 (RR-10240-61.2024.5.15.0035), fixou tese vinculante erga omnes com a seguinte clareza solar: 'A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base...' Como se não bastasse a pacificação em âmbito nacional, este próprio Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região debruçou-se exaustivamente sobre o tema ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000783-08.2024.5.08.0000 (Tema 16 do TRT8)." Analiso. Cinge-se a controvérsia à definição da base de cálculo do adicional de insalubridade pago à Agente Comunitária de Saúde. Não se discute, nos autos, a existência ou não do labor insalubre em si, uma vez que é fato incontroverso e confessado pela própria Reclamada (contestação e recurso) o pagamento voluntário e rotineiro da parcela no percentual de 20%, o qual se encontrava ancorado no Termo de Concretização de Direitos Humanos - TCDH (ID. 0b4f503, fl. 68 do PDF) firmado em 2015. Os documentos probatórios constantes nos autos (Contracheques, ID. dc4c6dc, fls. 16-18 do PDF) atestam que a Reclamante auferia, a título ilustrativo em 08/2025 (fl. 16), o valor de RS 303,60 de adicional de insalubridade, montante que corresponde matematicamente a 20% do salário mínimo da época. Registre-se que, por tratar-se de demanda em que houve a dispensa da fase instrutória oral pelas vias normativas desta Especializada, inexistem depoimentos ou laudos a serem valorados. A tese de defesa repousa na intangibilidade do TCDH. Contudo, a superveniência de lei federal materialmente mais favorável ao trabalhador adere imediatamente ao contrato de trabalho em curso. A Lei nº 13.342, de 3 de outubro de 2016, incluiu o §3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, cujo teor é cristalino: § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres [...] assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base. É mister ressaltar que a controvérsia interpretativa acerca da validade ou supressão deste preceito legal restou sumariamente fulminada pelo Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 306). O entendimento firmado possui efeito cogente e força vinculante (art. 927, III, do CPC), sedimentando a tese de que: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9º, § 3º, da Lei 11.350/2006)". Como se observa, a reclamada escuda-se em argumentação que claudica frontalmente contra precedentes obrigatórios, a legislação de regência e a remansosa jurisprudência da atualidade, não lhe assistindo qualquer razão. A incidência deve ocorrer sobre o salário-base da autora e não sobre o salário mínimo. Acessório que segue a mesma sorte, reputam-se escorreitos e devidos todos os reflexos postulados. Nego provimento ao recurso da Reclamada neste pormenor, mantendo irretocável a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios e bem lançados fundamentos jurídicos. ". O Município apresenta seu insurgimento alegando: "(...) É bem de ver que as normas estabelecidas em sede de acordo extrajudicial (TCDH), livremente pactuadas entre o sindicato da categoria e o município recorrente, com a chancela oficial dos órgãos ministeriais, encontram-se em plena vigência, inexistindo nos autos qualquer alegação ou sequer indício de irregularidade quanto a sua formalização mediante regulamentação coletiva específica". "(...) Ao contrário do entendimento regional, aqui veementemente impugnado, o direito não é percebido com base na legislação, mas sim em TAC que deve ser cumprido em seus estritos termos, logo, não cabe aplicar ao caso concreto suposta legislação superveniente “mais benéfica”, dada a inexistência de direito percebido com base em lei". (...) não pode prosperar o entendimento regional no sentido de que a superveniência de lei posterior, mais benéfica ao trabalhador, quanto à base de cálculo, autoriza o deferimento do pedido alternativo formulado na inicial, pois tal entendimento também nega validade ao disposto no item I da Súmula nº 448 do TST, por ignorar a pacífica jurisprudência do TST que nega direito do ACS ao adicional de insalubridade”. (...) a decisão recorrida está em desacordo com recentes decisões proferidas pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que entendem ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde (...)" Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 306 -IRR TST: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006)" . Assim, a matéria recursal, no contorno fático e jurídico delimitado no acórdão recorrido, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Assim, nego seguimento ao Recurso de revista, nos termos dos arts. 1º-A (TST) e 1º-B (STF) da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), inc. I do art. 927 do CPC, alíneas "a" e "b" do inc. I do art. 1.030 do CPC e art. 896-B da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR nº 306 (leading case TST - RR - 0010240-61.2024.5.15.0035), de forma que o recurso cabível para atacar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento. Certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, baixem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090310395550400000202328915. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090310395550400000202328915?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MILENA DOS SANTOS FERREIRA
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