Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000971-46.2024.5.05.0012 RECORRENTE: ANDERSON JEAN FERREIRA RECORRIDO: PARAMOUR BAHIA COMERCIO DE ARTEFATOS DE LUXO LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000971-46.2024.5.05.0012 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO TÁCITA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. Embargos de declaração rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a sentença de improcedência quanto ao pedido de invalidade de acordo de compensação de jornada. O embargante alega omissão quanto à tese de invalidade do regime em virtude da extrapolação habitual da 10ª hora diária e quanto à necessidade de análise dos cartões de ponto à luz dos arts. 59, § 2º, e 59-B da CLT. Busca a manifestação expressa sobre os dispositivos legais para fins de prequestionamento e a atribuição de efeito modificativo ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão padece de omissão ao manter a validade de regime de compensação mensal tácita, apesar da alegação de extrapolação habitual da jornada diária e da pretensão de aplicação dos arts. 59, § 2º, e 59-B da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa de forma clara e suficiente a matéria atinente à jornada de trabalho, confirmando a validade do regime de compensação mensal tácita, fundamentado no art. 59, § 6º, da CLT. 4. O colegiado expõe as razões do seu convencimento ao registrar a eficácia da compensação mensal efetuada no curso do contrato, afastando a alegação de ineficácia do regime. 5. O Poder Judiciário não se obriga a responder a todos os argumentos deduzidos pela parte, mas apenas a expor os fundamentos jurídicos necessários para a solução da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6. A pretensão do embargante de rediscutir o conjunto probatório e a interpretação dos controles de ponto revela nítido intuito de reforma do julgado, o que é inadmissível na via estreita dos embargos de declaração. 7. A adoção de fundamentação jurídica incompatível com a tese da parte implica a rejeição implícita dos dispositivos legais aventados, satisfazendo o requisito do prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do conjunto probatório ou da interpretação conferida pelo julgador às normas aplicáveis. 2. Não se configura omissão quando o acórdão enfrenta fundamentadamente a matéria, ainda que a decisão seja contrária aos interesses da parte, sendo desnecessário o pronunciamento exaustivo sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados. 3. O prequestionamento exige apenas que o tema tenha sido debatido no acórdão, não sendo necessária a menção expressa a artigos de lei quando o fundamento jurídico adotado é incompatível com a tese apresentada. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PARAMOUR BAHIA COMERCIO DE ARTEFATOS DE LUXO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000971-46.2024.5.05.0012 RECORRENTE: ANDERSON JEAN FERREIRA RECORRIDO: PARAMOUR BAHIA COMERCIO DE ARTEFATOS DE LUXO LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000971-46.2024.5.05.0012 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO TÁCITA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. Embargos de declaração rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a sentença de improcedência quanto ao pedido de invalidade de acordo de compensação de jornada. O embargante alega omissão quanto à tese de invalidade do regime em virtude da extrapolação habitual da 10ª hora diária e quanto à necessidade de análise dos cartões de ponto à luz dos arts. 59, § 2º, e 59-B da CLT. Busca a manifestação expressa sobre os dispositivos legais para fins de prequestionamento e a atribuição de efeito modificativo ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão padece de omissão ao manter a validade de regime de compensação mensal tácita, apesar da alegação de extrapolação habitual da jornada diária e da pretensão de aplicação dos arts. 59, § 2º, e 59-B da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa de forma clara e suficiente a matéria atinente à jornada de trabalho, confirmando a validade do regime de compensação mensal tácita, fundamentado no art. 59, § 6º, da CLT. 4. O colegiado expõe as razões do seu convencimento ao registrar a eficácia da compensação mensal efetuada no curso do contrato, afastando a alegação de ineficácia do regime. 5. O Poder Judiciário não se obriga a responder a todos os argumentos deduzidos pela parte, mas apenas a expor os fundamentos jurídicos necessários para a solução da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6. A pretensão do embargante de rediscutir o conjunto probatório e a interpretação dos controles de ponto revela nítido intuito de reforma do julgado, o que é inadmissível na via estreita dos embargos de declaração. 7. A adoção de fundamentação jurídica incompatível com a tese da parte implica a rejeição implícita dos dispositivos legais aventados, satisfazendo o requisito do prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do conjunto probatório ou da interpretação conferida pelo julgador às normas aplicáveis. 2. Não se configura omissão quando o acórdão enfrenta fundamentadamente a matéria, ainda que a decisão seja contrária aos interesses da parte, sendo desnecessário o pronunciamento exaustivo sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados. 3. O prequestionamento exige apenas que o tema tenha sido debatido no acórdão, não sendo necessária a menção expressa a artigos de lei quando o fundamento jurídico adotado é incompatível com a tese apresentada. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON JEAN FERREIRA