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TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA AP 0000971-43.2024.5.05.0013 AGRAVANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS AGRAVADO: ACPAA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c019100 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000971-43.2024.5.05.0013 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS ALAN BAUMGRATZ ANDRINO (RJ112382) NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrido: Advogado(s): AMORA CARDIA PETRA ANDRADE ALVES MARIALVA DE CARVALHO NOGUEIRA (BA714) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EFEITO SUSPENSIVO / IMPUGNAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO Questão JT: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. CONTAGEM DO PRAZO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL Constou no acórdão: "... A Agravante requer a reforma da decisão por meio da qual o Juízo de origem não conheceu dos embargos à execução por intempestividade. Sustenta que o Juízo de primeiro grau se equivocou ao fixar o termo inicial do prazo processual na data da penhora automática via sistema SISBAJUD. Argumenta que não detinha ciência inequívoca da referida constrição e que, nos termos do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o prazo de 5 (cinco) dias deve ser contabilizado a partir da garantia integral do juízo, ocorrida voluntariamente por depósito judicial em 26/06/2025. Assim, reputa tempestiva a peça protocolada em 03/07/2025. Sem razão. Verifica-se ao exame dos autos que o juízo foi garantido via SISBAJUD (ID 11ca61a) mediante o bloqueio de R$18.816,50, em 09/05/2025, de conta bancária da Executada. O montante foi transferido aos autos da conta vinculada ao processo em 09/06/2025, conforme aponta o comprovante de ID 3fcf021. Intempestivos, portanto os embargos à execução opostos somente em 03/07/2025." Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CONTRARRAZOAR AGRAVO DE PETIÇÃO. ENVIO POSTAL. PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO. SÚMULA 16 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão do Tribunal Regional no sentido da presunção de recebimento da intimação da parte no endereço cadastrado nos autos está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e não provido. 2 - BLOQUEIO DE VALORES. CIÊNCIA DA PARTE. CONVERSÃO EM PENHORA E INTIMAÇÃO PARA FINS DE AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (SÚMULA 266 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 2.1. A conclusão do TRT está amparada na interpretação de norma infraconstitucional, a exemplo do art. 884 da CLT, relativamente à necessidade ou não de concessão de prazo para a executada ajuizar embargos à execução em face da ordem de bloqueio de numerário, ou mesmo a sua necessidade de conversão em penhora. 2.2. Desse modo, não se vislumbra violação direta e literal dos dispositivos constitucionais apontados pela parte, tal como preceitua o art. 896, § 2º, da CLT, a teor da Súmula 266 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-49000-07.1998.5.12.0025, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/08/2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - TERMO A QUO . O Tribunal Regional consignou expressamente que a garantia da execução " no presente caso se deu com o bloqueio bancário judicial, ocorrido anteriormente ao depósito efetuado pela reclamada ", razão pela qual, considerou intempestivos os embargos à execução opostos pela reclamada. De fato, uma vez já existente a garantia da penhora realizada pelo Juízo da execução através de bloqueio bancário judicial, com a devida intimação da executada, o depósito por ela realizado posteriormente não tem o condão de alterar o dies a quo para a oposição dos embargos à execução. Nesses termos, sendo necessária a aplicação das leis ordinárias que regem a matéria sub judice , como é o caso do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece o prazo de cinco dias para apresentação dos embargos à execução a partir da garantia da execução ou da penhora dos bens; como também do artigo 774 da Consolidação das Leis do Trabalho, que deixa claro que o termo a quo para a contagem dos prazos é a data em que a parte tiver a ciência do ato, não há que se falar em violação direta e literal a dispositivos constitucionais no presente caso. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-141200-44.2005.5.15.0109, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/06/2024). (...) EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA PENHORA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. 2. No caso, o Tribunal Regional não conheceu dos embargos à execução, em razão da intempestividade. Registrou que "A executada foi cientificada e intimada da constrição do bem descrito no auto de penhora em 16/07/2019, ocasião em que foi nomeado fiel depositário e teve ciência do prazo de 05 dias, a contar da referida data, para oposição de embargos" , sendo que apenas manifestou sua insurgência em 28/08/2019. 3. Inviável o prosseguimento da revista fundada em ofensa direta ao artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, na medida em que o debate concernente à nulidade de intimação da penhora está adstrito ao exame de legislação infraconstitucional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-ED-AIRR-11588-34.2016.5.03.0034, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2024). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / EXCESSO DE PENHORA DA INDEVIDA PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS RELATIVAS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO Constou no acórdão: "... Conforme assentado na fundamentação atinente à tempestividade, as matérias de mérito ventiladas em sede de embargos à execução não foram objeto de cognição e julgamento aprofundado pelo Juízo a quo, haja vista o decreto de intempestividade daquela peça. Cumpre registrar que a matéria atinente ao excesso de execução decorrente de incorreção nos cálculos de liquidação não se qualifica como matéria de ordem pública cognoscível de ofício, exigindo arguição oportuna por meio de embargos à execução tempestivos e fundamentados, acompanhados da respectiva delimitação de valores (artigo 897, § 1º, da CLT). Deixando a parte transcorrer o prazo legal in albis, opera-se a preclusão temporal, reputando-se corretas e imutáveis as contas anteriormente homologadas. Assim, diante do acerto do decreto de intempestividade dos embargos e da consequente ausência de manifestação do Juízo de origem sobre os reembolsos e o vínculo contratual, mantém-se a decisão agravada e os cálculos que a integram." Não se evidencia afronta direta aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, uma vez que o exame das matérias exigiria prévio exame das normas infraconstitucionais. Eventual violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa seria, portanto, meramente reflexa ou indireta, circunstância insuficiente para viabilizar o Recurso de Revista nesta fase processual. Observa-se, ainda, que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES Questão JT: ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES Constou no acórdão: "... Na sentença resolutiva de embargos à execução, o Juízo de origem deferiu o pedido de inclusão, no débito total da Reclamada, o montante de R$1.500,00 a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer. Com efeito, a própria instituição com base em dados de sua ouvidoria interna (ID 4197805) admitiu expressamente que a reativação do plano de saúde da dependente operou-se unicamente em 24/06/2025. Considerando que a intimação da tutela de urgência foi aperfeiçoada em 17/06/2025, fica evidenciado o descumprimento do interregno de 72 (setenta e duas) horas fixado pelo comando judicial coercitivo. Não subsiste a tese de que a natureza jurídica de autogestão da operadora obsta a fixação de astreintes. O instituto das multas cominatórias possui viés eminentemente inibitório e pedagógico, visando a compelir o devedor a adimplir a obrigação de fazer específica, de modo que o seu afastamento sob tal pretexto esvaziaria a força imperativa das decisões do Poder Judiciário, notadamente em lides que envolvem o direito fundamental à saúde de menor de idade. Mantenho." (g.n.) A pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 05 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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