Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO AP 0000971-43.2023.5.21.0042 AGRAVANTE: SIND INT DOS TRAB VIG EM EMP DE VIG E SEG PRIV,MONIT.ELET,AG TATICO MOVEL-ATM, VIG.ORG, CURSOS DE FORM DE VIG,VIGIAS E CINOFILOS DO RN-SINDSEGUR AGRAVADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b3e776 proferida nos autos. AP 0000971-43.2023.5.21.0042 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. SIND INT DOS TRAB VIG EM EMP DE VIG E SEG PRIV,MONIT.ELET,AG TATICO MOVEL-ATM, VIG.ORG, CURSOS DE FORM DE VIG,VIGIAS E CINOFILOS DO RN-SINDSEGUR ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR (RN7235) Recorrido: Advogado(s): BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA ORIGENES LINS CALDAS FILHO (PE9089) RECURSO DE: SIND INT DOS TRAB VIG EM EMP DE VIG E SEG PRIV,MONIT.ELET,AG TATICO MOVEL-ATM, VIG.ORG, CURSOS DE FORM DE VIG,VIGIAS E CINOFILOS DO RN-SINDSEGUR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 28/07/2026, consoante certidão de publicação sob ID. f854586; e recurso de revista interposto em 11/08/2026 (ID. f86f468). Logo, o apelo está tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais nos dias 07, 10 e 11 de agosto (ATO TRT21-GP Nº 87/2026, (ATO CONJUNTO TRT21 GP-CR Nº 003/2026 e feriado do dia do advogado, respectivamente). Representação processual regular, ID. 5aec416. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. O recorrente alega que o acórdão regional incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com afronta direta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, por não ter enfrentado devidamente as omissões apontadas em seus embargos de declaração. Alega que a Turma julgadora recusou-se a se pronunciar satisfatoriamente sobre três pontos centrais: a aplicação do artigo 83, I, da Lei 11.101/2005 quanto ao superprivilégio dos créditos trabalhistas; a diferenciação entre a penhora de ativos via SISBAJUD e a retenção de faturas diretamente na tomadora de serviços (CBTU), destinada especificamente ao adimplemento de obrigações trabalhistas; e a aplicação da Súmula 331 do TST em relação à responsabilidade da tomadora. Segundo a tese recursal, o recorrente alega que os valores retidos na fonte possuem destinação vinculada e não chegaram a integrar o caixa da empresa em recuperação, motivo pelo qual a omissão do Regional sobre a natureza jurídica dessa verba e sobre a incidência do regime constitucional de fundamentação impede o adequado exame do caso pela Corte Superior. Por tais razões, postula a anulação do acórdão de embargos de declaração e a determinação de retorno dos autos à origem para o suprimento das omissões, ou, subsidiariamente, o acolhimento do mérito da demanda. Trecho do Acórdão Principal: "(...) No caso concreto, os valores penhorados decorrem diretamente de crédito titularizado pela executada perante a CBTU, oriundo de contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas. Trata-se, portanto, de ativo integrante do patrimônio jurídico da empresa recuperanda, ainda que a constrição tenha ocorrido antes do efetivo ingresso da quantia em sua conta bancária. O fato de os valores terem sido bloqueados diretamente junto a terceiro não desnatura sua natureza patrimonial nem afasta a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar acerca da destinação do numerário. Isso porque o crédito perante a CBTU já integrava o patrimônio da executada desde o momento em que constituído, sendo irrelevante, para fins de submissão ao juízo universal, o fato de que a quantia ainda não havia sido transferida materialmente à conta corrente da recuperanda. Admitir a liberação direta do numerário ao exequente implicaria esvaziamento da competência do Juízo recuperacional e afronta ao regime concursal estabelecido na Lei nº 11.101/2005, possibilitando a satisfação individual de crédito em detrimento dos demais credores. Desse modo, correta a decisão que determinou a liberação dos valores ao Juízo da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre o pagamento do crédito trabalhista do exequente, observadas as regras do concurso de credores." Trecho do Acórdão Integrativo (Embargos de Declaração) "(...) A leitura atenta do acórdão embargado revela que a matéria foi exaurida de forma clara e fundamentada. (...)Ainda que os créditos trabalhistas possuam preferência sobre os demais, a quitação desses créditos deve ocorrer junto ao Juízo Universal, tendo em vista que a competência desta Justiça Especializada encerra quando da liquidação do crédito, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, não sendo possível a liberação dos valores retidos ao exequente, como requerido. Inexistem, portanto, os vícios alegados. Na realidade, o que pretendem as embargantes é que esta 2ª Turma proceda à reapreciação das matérias já analisadas por inteiro no v. acórdão. No entanto, os embargos de declaração não são o meio próprio para a parte manifestar seu descontentamento com a valoração dada ao conjunto probatório ou mesmo para defender a reanálise das alegações deduzidas, pois para isso deverá recorrer à instância superior. Saliente-se que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos ou dispositivos legais citados, desde que fundamente sua decisão de forma a abranger a controvérsia, o que ocorreu no caso concreto.” Dessas transcrições, destarte, verifica-se que foi expendida a pertinente fundamentação quanto às matérias devolvidas à apreciação no agravo de petição, tendo sido expressamente assentado que os créditos da executada junto à tomadora de serviços (CBTU) integram seu patrimônio jurídico e estão sujeitos à competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial. Esclareceu-se, ainda, que eventual preferência ou privilégio dos créditos trabalhistas deve ser objeto de quitação perante o próprio Juízo da recuperação, nos termos da Lei nº 11.101/2005, encerrando-se a atuação desta Justiça Especializada com a liquidação do valor devido. O fato de o Tribunal Regional não ter acolhido a tese da parte recorrente quanto ao tratamento diferenciado da retenção de faturas ou ter decidido de forma contrária ao seu interesse não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo com o resultado do julgado. A decisão impugnada apreciou a controvérsia de modo explícito, coerente e fundamentado, preenchendo o requisito do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário que o julgador rebata pontualmente cada argumento deduzido quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Não admito o recurso no tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / PENHORA ONLINE / BACEN JUD Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. O recorrente alega que a quantia depositada em conta judicial vinculada (R$ 35.376,64) não se trata de penhora ordinária sobre ativos livres da executada, mas sim de numerário retido diretamente na tomadora de serviços (CBTU) por mandado judicial, antes de integrar o caixa da empresa, com destinação vinculada e suficiente para quitar integralmente o débito. Argumenta que a decisão de transferir o referido valor para o juízo universal impõe obstáculo desproporcional ao sindicato exequente e aos 31 trabalhadores vigilantes, que possuem crédito de natureza alimentar, ao forçá-los a ingressar em um concurso de credores incerto mesmo com a execução já garantida por depósito específico. Por fim, o recorrente alega que o caso possui distinção em relação às constrições comuns efetuadas sobre ativos da recuperanda, devendo o acórdão ser reformado para afastar a ordem de transferência ao Juízo Universal e determinar a imediata liberação dos valores depositados ao exequente Consta o seguinte trecho transcrito: "(...) No caso concreto, os valores penhorados decorrem diretamente de crédito titularizado pela executada perante a CBTU, oriundo de contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas. Trata-se, portanto, de ativo integrante do patrimônio jurídico da empresa recuperanda, ainda que a constrição tenha ocorrido antes do efetivo ingresso da quantia em sua conta bancária. O fato de os valores terem sido bloqueados diretamente junto a terceiro não desnatura sua natureza patrimonial nem afasta a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar acerca da destinação do numerário. Isso porque o crédito perante a CBTU já integrava o patrimônio da executada desde o momento em que constituído, sendo irrelevante, para fins de submissão ao juízo universal, o fato de que a quantia ainda não havia sido transferida materialmente à conta corrente da recuperanda. Admitir a liberação direta do numerário ao exequente implicaria esvaziamento da competência do Juízo recuperacional e afronta ao regime concursal estabelecido na Lei nº 11.101/2005, possibilitando a satisfação individual de crédito em detrimento dos demais credores.” De início, insta esclarecer que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por inequívoca ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. O Tribunal Regional manteve a decisão que determinou a remessa do montante constrito ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, fundamentando que os valores retidos perante a tomadora de serviços (CBTU) decorrem de contrato firmado com a executada e integram seu patrimônio jurídico, ainda que bloqueados antes do ingresso em sua conta bancária. Registrou a Corte de origem que autorizar a liberação direta ao exequente violaria a competência do Juízo universal e o regime concursal estabelecido na Lei nº 11.101/2005. Nesse contexto, para se concluir pela alegada afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da CF), seria imprescindível o exame prévio da legislação infraconstitucional regente da matéria, notadamente a Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005). Trata-se, pois, de eventual violação meramente reflexa ou indireta ao texto constitucional, a qual não atende à exigência do art. 896, § 2º, da CLT, nem à orientação fixada na Súmula 636 do STF. Ademais, não se divisa afronta direta aos referidos postulados constitucionais, porquanto foi assegurado à parte o amplo acesso ao Judiciário e o devido processo legal, traduzindo a insurgência mero inconformismo com o enquadramento jurídico dado à destinação dos ativos da empresa recuperanda. Nesse contexto, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (lrpcc) NATAL/RN, 09 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND INT DOS TRAB VIG EM EMP DE VIG E SEG PRIV,MONIT.ELET,AG TATICO MOVEL-ATM, VIG.ORG, CURSOS DE FORM DE VIG,VIGIAS E CINOFILOS DO RN-SINDSEGUR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO AP 0000971-43.2023.5.21.0042 AGRAVANTE: SIND INT DOS TRAB VIG EM EMP DE VIG E SEG PRIV,MONIT.ELET,AG TATICO MOVEL-ATM, VIG.ORG, CURSOS DE FORM DE VIG,VIGIAS E CINOFILOS DO RN-SINDSEGUR AGRAVADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b3e776 proferida nos autos. AP 0000971-43.2023.5.21.0042 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. SIND INT DOS TRAB VIG EM EMP DE VIG E SEG PRIV,MONIT.ELET,AG TATICO MOVEL-ATM, VIG.ORG, CURSOS DE FORM DE VIG,VIGIAS E CINOFILOS DO RN-SINDSEGUR ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR (RN7235) Recorrido: Advogado(s): BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA ORIGENES LINS CALDAS FILHO (PE9089) RECURSO DE: SIND INT DOS TRAB VIG EM EMP DE VIG E SEG PRIV,MONIT.ELET,AG TATICO MOVEL-ATM, VIG.ORG, CURSOS DE FORM DE VIG,VIGIAS E CINOFILOS DO RN-SINDSEGUR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 28/07/2026, consoante certidão de publicação sob ID. f854586; e recurso de revista interposto em 11/08/2026 (ID. f86f468). Logo, o apelo está tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais nos dias 07, 10 e 11 de agosto (ATO TRT21-GP Nº 87/2026, (ATO CONJUNTO TRT21 GP-CR Nº 003/2026 e feriado do dia do advogado, respectivamente). Representação processual regular, ID. 5aec416. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. O recorrente alega que o acórdão regional incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com afronta direta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, por não ter enfrentado devidamente as omissões apontadas em seus embargos de declaração. Alega que a Turma julgadora recusou-se a se pronunciar satisfatoriamente sobre três pontos centrais: a aplicação do artigo 83, I, da Lei 11.101/2005 quanto ao superprivilégio dos créditos trabalhistas; a diferenciação entre a penhora de ativos via SISBAJUD e a retenção de faturas diretamente na tomadora de serviços (CBTU), destinada especificamente ao adimplemento de obrigações trabalhistas; e a aplicação da Súmula 331 do TST em relação à responsabilidade da tomadora. Segundo a tese recursal, o recorrente alega que os valores retidos na fonte possuem destinação vinculada e não chegaram a integrar o caixa da empresa em recuperação, motivo pelo qual a omissão do Regional sobre a natureza jurídica dessa verba e sobre a incidência do regime constitucional de fundamentação impede o adequado exame do caso pela Corte Superior. Por tais razões, postula a anulação do acórdão de embargos de declaração e a determinação de retorno dos autos à origem para o suprimento das omissões, ou, subsidiariamente, o acolhimento do mérito da demanda. Trecho do Acórdão Principal: "(...) No caso concreto, os valores penhorados decorrem diretamente de crédito titularizado pela executada perante a CBTU, oriundo de contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas. Trata-se, portanto, de ativo integrante do patrimônio jurídico da empresa recuperanda, ainda que a constrição tenha ocorrido antes do efetivo ingresso da quantia em sua conta bancária. O fato de os valores terem sido bloqueados diretamente junto a terceiro não desnatura sua natureza patrimonial nem afasta a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar acerca da destinação do numerário. Isso porque o crédito perante a CBTU já integrava o patrimônio da executada desde o momento em que constituído, sendo irrelevante, para fins de submissão ao juízo universal, o fato de que a quantia ainda não havia sido transferida materialmente à conta corrente da recuperanda. Admitir a liberação direta do numerário ao exequente implicaria esvaziamento da competência do Juízo recuperacional e afronta ao regime concursal estabelecido na Lei nº 11.101/2005, possibilitando a satisfação individual de crédito em detrimento dos demais credores. Desse modo, correta a decisão que determinou a liberação dos valores ao Juízo da recuperação judicial, a quem compete deliberar sobre o pagamento do crédito trabalhista do exequente, observadas as regras do concurso de credores." Trecho do Acórdão Integrativo (Embargos de Declaração) "(...) A leitura atenta do acórdão embargado revela que a matéria foi exaurida de forma clara e fundamentada. (...)Ainda que os créditos trabalhistas possuam preferência sobre os demais, a quitação desses créditos deve ocorrer junto ao Juízo Universal, tendo em vista que a competência desta Justiça Especializada encerra quando da liquidação do crédito, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, não sendo possível a liberação dos valores retidos ao exequente, como requerido. Inexistem, portanto, os vícios alegados. Na realidade, o que pretendem as embargantes é que esta 2ª Turma proceda à reapreciação das matérias já analisadas por inteiro no v. acórdão. No entanto, os embargos de declaração não são o meio próprio para a parte manifestar seu descontentamento com a valoração dada ao conjunto probatório ou mesmo para defender a reanálise das alegações deduzidas, pois para isso deverá recorrer à instância superior. Saliente-se que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos ou dispositivos legais citados, desde que fundamente sua decisão de forma a abranger a controvérsia, o que ocorreu no caso concreto.” Dessas transcrições, destarte, verifica-se que foi expendida a pertinente fundamentação quanto às matérias devolvidas à apreciação no agravo de petição, tendo sido expressamente assentado que os créditos da executada junto à tomadora de serviços (CBTU) integram seu patrimônio jurídico e estão sujeitos à competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial. Esclareceu-se, ainda, que eventual preferência ou privilégio dos créditos trabalhistas deve ser objeto de quitação perante o próprio Juízo da recuperação, nos termos da Lei nº 11.101/2005, encerrando-se a atuação desta Justiça Especializada com a liquidação do valor devido. O fato de o Tribunal Regional não ter acolhido a tese da parte recorrente quanto ao tratamento diferenciado da retenção de faturas ou ter decidido de forma contrária ao seu interesse não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo com o resultado do julgado. A decisão impugnada apreciou a controvérsia de modo explícito, coerente e fundamentado, preenchendo o requisito do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário que o julgador rebata pontualmente cada argumento deduzido quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Não admito o recurso no tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / PENHORA ONLINE / BACEN JUD Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. O recorrente alega que a quantia depositada em conta judicial vinculada (R$ 35.376,64) não se trata de penhora ordinária sobre ativos livres da executada, mas sim de numerário retido diretamente na tomadora de serviços (CBTU) por mandado judicial, antes de integrar o caixa da empresa, com destinação vinculada e suficiente para quitar integralmente o débito. Argumenta que a decisão de transferir o referido valor para o juízo universal impõe obstáculo desproporcional ao sindicato exequente e aos 31 trabalhadores vigilantes, que possuem crédito de natureza alimentar, ao forçá-los a ingressar em um concurso de credores incerto mesmo com a execução já garantida por depósito específico. Por fim, o recorrente alega que o caso possui distinção em relação às constrições comuns efetuadas sobre ativos da recuperanda, devendo o acórdão ser reformado para afastar a ordem de transferência ao Juízo Universal e determinar a imediata liberação dos valores depositados ao exequente Consta o seguinte trecho transcrito: "(...) No caso concreto, os valores penhorados decorrem diretamente de crédito titularizado pela executada perante a CBTU, oriundo de contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas. Trata-se, portanto, de ativo integrante do patrimônio jurídico da empresa recuperanda, ainda que a constrição tenha ocorrido antes do efetivo ingresso da quantia em sua conta bancária. O fato de os valores terem sido bloqueados diretamente junto a terceiro não desnatura sua natureza patrimonial nem afasta a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar acerca da destinação do numerário. Isso porque o crédito perante a CBTU já integrava o patrimônio da executada desde o momento em que constituído, sendo irrelevante, para fins de submissão ao juízo universal, o fato de que a quantia ainda não havia sido transferida materialmente à conta corrente da recuperanda. Admitir a liberação direta do numerário ao exequente implicaria esvaziamento da competência do Juízo recuperacional e afronta ao regime concursal estabelecido na Lei nº 11.101/2005, possibilitando a satisfação individual de crédito em detrimento dos demais credores.” De início, insta esclarecer que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por inequívoca ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. O Tribunal Regional manteve a decisão que determinou a remessa do montante constrito ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, fundamentando que os valores retidos perante a tomadora de serviços (CBTU) decorrem de contrato firmado com a executada e integram seu patrimônio jurídico, ainda que bloqueados antes do ingresso em sua conta bancária. Registrou a Corte de origem que autorizar a liberação direta ao exequente violaria a competência do Juízo universal e o regime concursal estabelecido na Lei nº 11.101/2005. Nesse contexto, para se concluir pela alegada afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da CF), seria imprescindível o exame prévio da legislação infraconstitucional regente da matéria, notadamente a Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005). Trata-se, pois, de eventual violação meramente reflexa ou indireta ao texto constitucional, a qual não atende à exigência do art. 896, § 2º, da CLT, nem à orientação fixada na Súmula 636 do STF. Ademais, não se divisa afronta direta aos referidos postulados constitucionais, porquanto foi assegurado à parte o amplo acesso ao Judiciário e o devido processo legal, traduzindo a insurgência mero inconformismo com o enquadramento jurídico dado à destinação dos ativos da empresa recuperanda. Nesse contexto, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (lrpcc) NATAL/RN, 09 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
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