Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Comarca de Sapucaia- Núcleo da Dívida Ativa · Despacho
Tendo em vista o recebimento pelo Juízo do Memorando GABPRES/DEACO nº 38/2026, que apresenta listagem de todos os processos que se encontram na situação apresentada no art. 1º-B da Resolução CNJ nº 547/2025, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, considerando o que foi decidido no Tema nº 1184 STF, cujo art. 1º preconiza que É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, e determinando em seu §1º que Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, venho através da presente determinar, nos termos do art. 1º-B da aludida Resolução, a intimação do Exequente, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos da legislação aplicável, devendo constar do ato: I a identificação do processo, com número, partes e valor da causa; II a data da última movimentação processual útil registrada (ex: a efetiva citação, a intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis); III a advertência de que o não comparecimento ou a ausência de indicação de bens penhoráveis ou de causas suspensivas ou interruptivas da cobrança do crédito tributário poderão ensejar a extinção do feito, especialmente pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem manifestação do exequente, ou na hipótese de manifestação desacompanhada de indicação de diligências úteis, os autos serão conclusos para análise e decisão, com vistas ao exame da incidência do prazo de prescrição intercorrente. Saliento que, no termos do mesmo dispositivo legal, em caso de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do crédito tributário, ficam vedadas quaisquer outras medidas de cobrança, administrativa ou judicial, relativas ao mesmo crédito, incluindo a inscrição ou manutenção do devedor em cadastros de inadimplentes, o protesto da certidão de dívida ativa e a adoção de mecanismos de cobrança indireta, cessando imediatamente os efeitos de eventuais constrições já efetivadas, sendo que o disposto não se aplica à parcela do crédito tributário não alcançada pela prescrição, relativamente à qual subsistem as medidas de cobrança cabíveis.
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