Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0000971-35.2025.5.12.0006 RECORRENTE: ALESSANDRO SOARES LIMA RECORRIDO: CLUBE ATLETICO TUBARAO S.A.F PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000971-35.2025.5.12.0006 (RORSum) RECORRENTE: ALESSANDRO SOARES LIMA RECORRIDO: CLUBE ATLETICO TUBARAO S.A.F RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não constatado nenhum dos vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A ré opõe embargos declaratórios no ID c6fbf02, face ao acórdão do 996e126. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO INTEGRAÇÃO SALARIAL. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E PREQUESTIONAMENTO A embargante defende a existência de omissões e contradições no acórdão quanto ao deferimento da integração salarial dos valores pagos a título de direito de imagem. Afirma, em suma, que o julgado deixou de apreciar os arts. 85, §1º, e 164, §§2º e 5º, da Lei Geral do Esporte, incorreu em contradição ao utilizar parâmetros da legislação desportiva após reconhecer sua inaplicabilidade automática aos integrantes da comissão técnica, inverteu indevidamente o ônus da prova e deixou de apreciar o pedido subsidiário de limitação da integração ao excedente do percentual legal de 50%. Requer pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. Sem razão. O acórdão enfrentou de forma expressa a controvérsia devolvida ao Tribunal. Foi consignado que, embora as disposições específicas aplicáveis ao atleta profissional não incidam automaticamente sobre o preparador de goleiros, tal circunstância não impede o controle da licitude do contrato de cessão de imagem à luz do art. 9º da CLT e do princípio da primazia da realidade. O acórdão, outrossim, encontra-se fundamentado no conjunto probatório dos autos, destacando a desproporção entre a remuneração formal e a verba civil, a ausência de demonstração da efetiva exploração econômica da imagem do autor e os comprovantes de pagamento que evidenciaram remuneração habitual superior àquela registrada em CTPS. A existência de contrato civil regularmente firmado, por si só, não impede o reconhecimento de fraude quando o conjunto probatório demonstra que a verba remunerava, em realidade, o trabalho prestado. Do mesmo modo, inexiste omissão quanto ao pedido subsidiário de limitação da integração ao eventual excedente do percentual previsto na legislação esportiva. Tal pretensão parte da premissa de validade do contrato civil, expressamente afastada pelo acórdão ao reconhecer seu desvirtuamento. Assim, tenho que as alegações relativas ao ônus da prova, à exploração coletiva da imagem, aos dispositivos legais invocados e às teses jurídicas defendidas traduzem mero inconformismo com a solução adotada, sem evidenciar qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Rejeito os embargos de declaração, consignando, para fins de prequestionamento, que as matérias suscitadas consideram-se incluídas no acórdão (art. 1.025 do CPC). Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRO SOARES LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0000971-35.2025.5.12.0006 RECORRENTE: ALESSANDRO SOARES LIMA RECORRIDO: CLUBE ATLETICO TUBARAO S.A.F PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000971-35.2025.5.12.0006 (RORSum) RECORRENTE: ALESSANDRO SOARES LIMA RECORRIDO: CLUBE ATLETICO TUBARAO S.A.F RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não constatado nenhum dos vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A ré opõe embargos declaratórios no ID c6fbf02, face ao acórdão do 996e126. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO INTEGRAÇÃO SALARIAL. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E PREQUESTIONAMENTO A embargante defende a existência de omissões e contradições no acórdão quanto ao deferimento da integração salarial dos valores pagos a título de direito de imagem. Afirma, em suma, que o julgado deixou de apreciar os arts. 85, §1º, e 164, §§2º e 5º, da Lei Geral do Esporte, incorreu em contradição ao utilizar parâmetros da legislação desportiva após reconhecer sua inaplicabilidade automática aos integrantes da comissão técnica, inverteu indevidamente o ônus da prova e deixou de apreciar o pedido subsidiário de limitação da integração ao excedente do percentual legal de 50%. Requer pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. Sem razão. O acórdão enfrentou de forma expressa a controvérsia devolvida ao Tribunal. Foi consignado que, embora as disposições específicas aplicáveis ao atleta profissional não incidam automaticamente sobre o preparador de goleiros, tal circunstância não impede o controle da licitude do contrato de cessão de imagem à luz do art. 9º da CLT e do princípio da primazia da realidade. O acórdão, outrossim, encontra-se fundamentado no conjunto probatório dos autos, destacando a desproporção entre a remuneração formal e a verba civil, a ausência de demonstração da efetiva exploração econômica da imagem do autor e os comprovantes de pagamento que evidenciaram remuneração habitual superior àquela registrada em CTPS. A existência de contrato civil regularmente firmado, por si só, não impede o reconhecimento de fraude quando o conjunto probatório demonstra que a verba remunerava, em realidade, o trabalho prestado. Do mesmo modo, inexiste omissão quanto ao pedido subsidiário de limitação da integração ao eventual excedente do percentual previsto na legislação esportiva. Tal pretensão parte da premissa de validade do contrato civil, expressamente afastada pelo acórdão ao reconhecer seu desvirtuamento. Assim, tenho que as alegações relativas ao ônus da prova, à exploração coletiva da imagem, aos dispositivos legais invocados e às teses jurídicas defendidas traduzem mero inconformismo com a solução adotada, sem evidenciar qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Rejeito os embargos de declaração, consignando, para fins de prequestionamento, que as matérias suscitadas consideram-se incluídas no acórdão (art. 1.025 do CPC). Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA
Intimado(s) / Citado(s)
- CLUBE ATLETICO TUBARAO S.A.F