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TRT22 · 2ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000971-34.2026.5.22.0002 AUTOR: ARMANDO CESAR LEITE DE MELO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb59bf4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito as preliminares, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para extinguir, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC, os créditos de índole patrimonial anteriores a 18/06/2021; julgando PROCEDENTES EM PARTE o pedido objeto da presente Reclamação Trabalhista para, na forma da fundamentação supra, condenar a reclamada nas seguintes obrigações: obrigação de fazer consistente em conceder ao reclamante 3 (três) referências salariais a título de Progressão Horizontal por Antiguidade (PHA) decorrentes do PCCS/2008, retificando a ficha cadastral do mesmo para reposicioná-lo na Referência Salarial NM-25, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de multa diária a ser arbitrada em execução; pagar ao reclamante as diferenças salariais vencidas a contar de 18/06/2021 e vincendas até a data da efetiva implantação em folha de pagamento, com reflexos em anuênios, gratificações natalinas (13º salário), férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS (a serem depositados na conta vinculada do autor), autorizada a dedução de eventuais valores pagos a quaisquer dos títulos deferidos. Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da liquidação em favor do advogado do reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o proveito indeferido em favor dos patronos da reclamada, permanecendo a verba sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Reconheço em favor da reclamada todas as prerrogativas da Fazenda Pública previstas no Decreto-Lei nº 509/1969, inclusive execução por precatório ou RPV (CF, art. 100) e isenção de custas processuais. Juros e correção monetária definidos na fundamentação (IPCA-E e juros de poupança até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir de 09/12/2021). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação e da Súmula nº 368 do TST, com discriminação das parcelas de natureza salarial nos termos do artigo 832, § 3º, da CLT. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 400,00 , calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00, das quais fica isenta nos termos do art. 790-A, inciso I, da CLT. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos moldes do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC e da Súmula nº 303 do TST. P.R.I. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARMANDO CESAR LEITE DE MELO
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