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Tribunal
TRT11
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Período
set/2026
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Intimação
TRT11 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO ROT 0000971-29.2025.5.11.0017 RECORRENTE: MARCIA REGINA ROCHA DE SOUZA RECORRIDO: PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80b5cb8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000971-29.2025.5.11.0017 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCIA REGINA ROCHA DE SOUZA ANA CRISTINA ROSSI (AM001892) MAYKON FELIPE DE MELO (AM1399) RECURSO DE: MARCIA REGINA ROCHA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 06/08/2026 - Id b9aad22; Recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 7b0f713). Representação processual regular (Id b91cef0). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 260fc39). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao disposto no § 2º do art. 473 e 468, inciso I e II do NCPC; artigo 1º, inciso IV, artigo 6º e artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal; artigos 154 e 168 da CLT, bem como as normas do Código de Ética Médica e a Resolução CREMESP nº 76/96, bem como a Res. CFM 1.488/1988 e seus artigos 2º, incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII e art. 10, inciso II. A Autora busca a nulidade do laudo pericial, sustentando que a ausência de vistoria no local de trabalho compromete a correta aferição do nexo causal e dos riscos ergonômicos e biomecânicos em casos de doença ocupacional. A perícia fundamentada apenas em informações das partes ou documentos é considerada insuficiente para o deslinde da controvérsia. Analiso. Ao estabelecer, com arrimo nos elementos de prova que destaca, que "a ausência de vistoria técnica presencial no local de prestação de serviços não macula o trabalho do perito judicial nem enseja a nulidade da prova técnica. A vistoria in loco constitui apenas uma das ferramentas de que dispõe o perito para a elaboração do seu parecer, não se revelando obrigatória quando o profissional de saúde dispõe de outros elementos clínicos, anamnese detalhada, exames de imagem e histórico ocupacional completos e suficientes para o diagnóstico preciso e a análise do nexo causal. laudo médico pericial de fls. 974/1003 demonstra que o perito realizou exame clínico minucioso e presencial na reclamante, colheu histórico ocupacional detalhado, descreveu de forma exaustiva as tarefas por ela desempenhadas e analisou detidamente toda a documentação médica e previdenciária carreada aos autos, inclusive os exames de imagem e os laudos de indeferimento de benefícios emitidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social. A descrição das atividades da merendeira é fato incontroverso e de conhecimento comum, assemelhando-se a tarefas domésticas de preparo de alimentos e limpeza, o que dispensa infraestrutura diferenciada que exigisse vistoria presencial para a compreensão da dinâmica biomecânica", o TRT fixa quadro infenso a ulterior revolvimento ao acervo instrutório (Súmula 126/TST) No mesmo sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13 .015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO DA RECLAMANTE . FACULDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na espécie, a Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento ao direito de defesa pelo indeferimento da produção de nova perícia no local de trabalho da autora, pela qual a reclamante pretendia comprovar que a rotina laboral implicava movimentos repetitivos e esforço de tal monta que poderia influir na conclusão da perícia quanto a nexo de causalidade . Registrada no acórdão regional a existência de provas idôneas e suficientes para rejeitar a pretensão autoral, não há como se constatar o pretenso cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento." (TST - Ag-AIRR: 00009925820195210042, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA . SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . No caso, o Tribunal Regional indeferiu a realização de nova perícia, a ser realizada no local de trabalho, ao fundamento de que “ o perito enfrentou todos os quesitos elencados pelas partes, elaborando, ao final, o respectivo laudo técnico pericial, cuja análise se efetivou de maneira completa, enfrentando todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo defeito a ensejar novo exame técnico ”. Pontuou, ainda, que “ a segunda perícia teria por finalidade retificar eventual omissão ou inexatidão dos resultados, hipótese que não ocorreu no caso em comento, pois, conforme mencionado, o laudo pericial delineou com exatidão o alcance da perícia, respondendo aos quesitos e elaborando conclusão satisfatória ao deslinde da causa ”. 2. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado Trabalhista na direção do processo (arts . 371 do CPC e 765 da CLT), se o Julgador considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento do pedido de realização de nova perícia no local de trabalho não caracterizou cerceamento do direito de defesa da autora. 3. Frise-se que para o acolhimento das alegações de nulidade ou deficiência técnica do laudo pericial seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa . Agravo a que se nega provimento, no tema." (TST - Ag-AIRR: 00010691020155170013, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2024) -destaquei CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (acpqsõe) MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA REGINA ROCHA DE SOUZA