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TJPR · Vara Cível de Corbélia · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000971-28.2026.8.16.0074 Processo: 0000971-28.2026.8.16.0074 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$20.353,29 Autor(s): Banco Votorantim S.A. Réu(s): GABRIEL DE NARDIN DECISÃO Trata-se de “Ação de Busca e Apreensão” proposta Banco Votorantim S.A. contra GABRIEL DE NARDIN. O pedido liminar foi deferido, porém, não foi possível realizar a apreensão do veículo (mov. 17.1), tendo a parte autora requerido a suspensão processual pelo prazo de 60 dias, uma vez que está diligenciando na busca da localização do bem (mov. 21). Decido. O pedido não comporta deferimento. Explico. É que referido pedido não encontra qualquer respaldo legal, bem como se mostra incompatível com o procedimento célere de busca e apreensão, previsto no Decreto-Lei 911/1969. Aliás, da dicção do artigo 4º de referido Decreto-Lei, extrai-se que se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, de modo que não há falar na suspensão do feito. Assim, indefiro o pedido encartado no mov. 21. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado eletronicamente. Linckse Bianca Oliveira Ramires Juíza Substituta
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