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0000971-26.2017.8.14.0033

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Muaná · Decisão

    AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1. DADOS DO PROCESSO: Autos nº: 0000971-26.2017.8.14.0033 Requerente: SILVIO RODRIGUES BARBOSA e DANIEL RODRIGUES BARBOSA Requerido: VALDETE FERNANDES SILVA LOPES e WAGNER DE AZEVEDO SILVA Data/Hora/Local: 09/06/2026, às 10:30h. Sala de Audiência do Fórum provisório 2. PRESENTE (S): Magistrado: LUIZ TRINDADE JUNIOR Requerente: SILVIO RODRIGUES BARBOSA e DANIEL RODRIGUES BARBOSA Advogado: ANTONIO PAULO DA COSTA VALE, OAB/PA 12612 Requerido: VALDETE FERNANDES SILVA LOPES e WAGNER DE AZEVEDO SILVA Advogado: JOÃO RAUDA, OAB/PA 5298 3. Ocorrências: 3.1. Presentes os requerentes, acompanhados de advogado; 3.2. Presentes os requeridos, assistidos do advogado JOÃO RAUDA, OAB/PA 5298; 3.3. Junto ao ID. 170319381, a Procuradoria da República arguiu a incompetência deste Juízo, vez que o imóvel em litigio pertence a União e faz parte de Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE “Ilha Castanhal”; 3.4. Os advogados presentes em nada se opõe ao pleito do da Procuradoria da República. DELIBERAÇÃO: Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por SILVIO RODRIGUES BARBOSA e DANIEL RODRIGUES BARBOSA em face de VALDETE FERNANDES SILVA LOPES e WAGNER DE AZEVEDO SILVA. Ocorre que, junto ao ID. 170319381, a PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO PARÁ apresentou manifestação, arguindo a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Estadual, informando que a área objeto do litígio é terra pública federal (ilha fluvial), de propriedade da União, e está inserida no Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE) Ilha Castanhal, gerido pelo INCRA. Ressaltou também que já tramitam ações para resolução de conflitos quanto ao imóvel objeto desta ação. Os advogados das partes, neste ato, em nada se opõe à remessa dos autos para a Justiça Federal. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A questão central para a fixação da competência jurisdicional reside na natureza jurídica do imóvel em litígio e no interesse dos entes federais na lide. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a área objeto da reintegração de posse localiza-se na Ilha Castanhal, situada no Rio Castanhal, no município de Muaná. Por força do art. 20, inciso IV, da Constituição Federal, as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países, as praias marítimas, as ilhas oceânicas e as costeiras são bens da União. No caso em tela, a condição de terra pública federal é corroborada pela emissão de Termo de Autorização de Uso Sustentável (TAUS) pela Secretaria do Patrimônio da União. Ademais, a manifestação da Procuradoria da República, junto ao ID. 170319381, demonstra que a área está afetada ao Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE) Ilha Castanhal, criado e gerido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), autarquia federal. O regime jurídico de ocupação dessas áreas não se submete às regras ordinárias de direito civil sobre posse e propriedade entre particulares, mas sim a um regime administrativo de direito público, voltado à proteção de comunidades tradicionais e ao uso sustentável de recursos naturais em terras da União. A própria natureza do título invocado pela autora (TAUS) é precária e vinculada ao interesse da administração pública federal na ordenação do território. Nesse cenário, a presença de interesse jurídico da União e de suas autarquias (INCRA) é manifesta. O art. 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. Embora não figurem inicialmente no polo passivo ou ativo, a disputa sobre a posse em área de assentamento federal e terra pública da União atrai, de forma absoluta, a competência da Justiça Federal, dada a necessidade de preservação da política agrária e patrimonial federal. A proteção das comunidades tradicionais, assegurada pela Convenção nº 169 da OIT, também impõe que a análise de tais conflitos ocorra perante o juízo especializado federal, dada a responsabilidade internacional assumida pela União. Portanto, diante da materialidade documental que comprova tratar-se de imóvel integrante do patrimônio da União e inserido em projeto de assentamento do INCRA, resta configurada a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda. Ante o exposto, ACOLHO A ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA formulada pela Procuradoria da República (ID 170319381), com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo Estadual para processar e julgar o feito, determinando a remessa imediata dos autos à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado do Pará, com as cautelas de estilo e as devidas baixas no sistema PJe. Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual e, por meio de sistema, ao Ministério Público Federal. Intimadas as partes desta decisão. Cumpra-se com urgência. NADA MAIS houve, foi encerrado o termo, o qual foi lido aos presentes e assinado eletronicamente pelo Magistrado titular da comarca. LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito

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