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0000971-23.2025.5.13.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000971-23.2025.5.13.0001 AGRAVANTE: NEFRUZA SERVICOS NEFROLOGICOS FIUZA CHAVES LTDA - EPP AGRAVADO: JESSIKA FLORENTINO FARIAS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8697ab1) proferida nos autos do processo 0000971-23.2025.5.13.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000971-23.2025.5.13.0001 AGRAVANTE: NEFRUZA SERVICOS NEFROLOGICOS FIUZA CHAVES LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. HENRIQUE GADELHA CHAVES ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE ARAUJO CAVALCANTI AGRAVADA: JESSIKA FLORENTINO FARIAS ADVOGADO: Dr. ANTONIO ADRIANO DUARTE BEZERRA GPVMF/evv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id aa65346; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 2191733). Representação processual regular (Id. c282197; cf29aa2). Preparo satisfeito (Id. 5e0c704; 0cc3fe0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Anexo 14 da NR-15 do MTE. -violação aos arts. 189, 190, 192 e 195 da CLT. A recorrente alega, em síntese, que "A legislação trabalhista, por meio dos artigos 189, 190 e 192 da CLT, estabelece que o direito ao adicional de insalubridade e sua respectiva graduação dependem do enquadramento da atividade em quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho, hoje consubstanciado na Norma Regulamentadora nº 15. A análise, portanto, não é subjetiva, mas vinculada aos critérios técnicos e taxativos previstos na norma." Ao exame. O recurso de revista interposto não está adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, tendo em vista que a parte recorrente não aponta contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nem violação direta da Constituição da República. Nesse contexto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. [...] Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porquanto a fundamentação adotada na decisão denegatória “revela-se equivocada e excessivamente formalista, pois ignora que a Agravante invocou explicitamente o Princípio da Legalidade e o Devido Processo Legal, demonstrando que a condenação em grau máximo sem o preenchimento dos requisitos técnicos da norma regulamentadora fere, por via direta, a Carta Magna” (fls. 1.128/1.129). Todavia, não prospera a insurgência. Isso porque o presente feito tramita sob o rito sumaríssimo, razão pela qual a interposição do recurso de revista restringe-se às hipóteses de demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. No caso, verifica-se das razões deduzidas no recurso de revista que a parte limita-se a alegar ofensa as normas infraconstitucionais e divergência jurisprudencial, fundamentos que não viabilizam o processamento do apelo no procedimento em questão, conforme já apontado pelo primeiro juízo de admissibilidade. Ressalte-se, ainda, que eventual indicação, nas razões do agravo de instrumento, de violação constitucional ou de contrariedade a verbete sumular não tem o condão de suprir a deficiência verificada no recurso de revista. Isso porque o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade deve ocorrer no momento da interposição do próprio recurso de revista, sendo inviável a sua complementação em sede de agravo de instrumento. Desse modo, não observada a exigência prevista no art. 896, § 9º, da CLT, inviável a reforma da decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110280742800000201447758. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110280742800000201447758?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - NEFRUZA SERVICOS NEFROLOGICOS FIUZA CHAVES LTDA - EPP

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000971-23.2025.5.13.0001 AGRAVANTE: NEFRUZA SERVICOS NEFROLOGICOS FIUZA CHAVES LTDA - EPP AGRAVADO: JESSIKA FLORENTINO FARIAS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8697ab1) proferida nos autos do processo 0000971-23.2025.5.13.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000971-23.2025.5.13.0001 AGRAVANTE: NEFRUZA SERVICOS NEFROLOGICOS FIUZA CHAVES LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. HENRIQUE GADELHA CHAVES ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE ARAUJO CAVALCANTI AGRAVADA: JESSIKA FLORENTINO FARIAS ADVOGADO: Dr. ANTONIO ADRIANO DUARTE BEZERRA GPVMF/evv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id aa65346; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 2191733). Representação processual regular (Id. c282197; cf29aa2). Preparo satisfeito (Id. 5e0c704; 0cc3fe0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Anexo 14 da NR-15 do MTE. -violação aos arts. 189, 190, 192 e 195 da CLT. A recorrente alega, em síntese, que "A legislação trabalhista, por meio dos artigos 189, 190 e 192 da CLT, estabelece que o direito ao adicional de insalubridade e sua respectiva graduação dependem do enquadramento da atividade em quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho, hoje consubstanciado na Norma Regulamentadora nº 15. A análise, portanto, não é subjetiva, mas vinculada aos critérios técnicos e taxativos previstos na norma." Ao exame. O recurso de revista interposto não está adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, tendo em vista que a parte recorrente não aponta contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nem violação direta da Constituição da República. Nesse contexto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. [...] Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porquanto a fundamentação adotada na decisão denegatória “revela-se equivocada e excessivamente formalista, pois ignora que a Agravante invocou explicitamente o Princípio da Legalidade e o Devido Processo Legal, demonstrando que a condenação em grau máximo sem o preenchimento dos requisitos técnicos da norma regulamentadora fere, por via direta, a Carta Magna” (fls. 1.128/1.129). Todavia, não prospera a insurgência. Isso porque o presente feito tramita sob o rito sumaríssimo, razão pela qual a interposição do recurso de revista restringe-se às hipóteses de demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. No caso, verifica-se das razões deduzidas no recurso de revista que a parte limita-se a alegar ofensa as normas infraconstitucionais e divergência jurisprudencial, fundamentos que não viabilizam o processamento do apelo no procedimento em questão, conforme já apontado pelo primeiro juízo de admissibilidade. Ressalte-se, ainda, que eventual indicação, nas razões do agravo de instrumento, de violação constitucional ou de contrariedade a verbete sumular não tem o condão de suprir a deficiência verificada no recurso de revista. Isso porque o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade deve ocorrer no momento da interposição do próprio recurso de revista, sendo inviável a sua complementação em sede de agravo de instrumento. Desse modo, não observada a exigência prevista no art. 896, § 9º, da CLT, inviável a reforma da decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110280742800000201447758. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110280742800000201447758?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - JESSIKA FLORENTINO FARIAS

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