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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de União da Vitória · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000971-19.2026.8.16.0174 Processo: 0000971-19.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$59.587,20 Polo Ativo(s): ADILSON GONÇALVES Polo Passivo(s): JOÃO MARIA FRANCO DE LIMA 01. Considerando a documentação apresentada pelo requerido (seq. 28), que demonstra a hipossuficiência da parte executada e a consequente impossibilidade de arcar com honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ressalte-se que, embora a assistência por advogado seja, em regra, facultativa nas causas de valor inferior a vinte salários mínimos, nos termos do art. 9º da Lei n. 9.099/95, o §1º do referido artigo prevê a possibilidade de nomeação de defensor à parte quando a contraparte se fizer representar por advogado, como ocorre no presente caso. Vejamos: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local. Assim, com fundamento no dispositivo legal citado, bem como visando assegurar a ampla defesa e o contraditório, defiro a nomeação de advogado dativo para patrocínio da parte executada. 02. Em observância à lista da OAB/PR, nomeio o advogado Dr. JOCEL FRANCISCO ALVES, OAB/PR69339. Intime-se o profissional para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo. Desde já, autorizo a serventia, em caso de inércia ou recusa, a proceder à substituição do profissional, mediante certidão nos autos, respeitando-se a ordem de nomeação da lista da advocacia dativa da OAB/PR. 03. Cientifique-se a parte requerida acerca da presente nomeação, orientando-a de que todas as dúvidas relativas ao processo poderão ser esclarecidas junto ao balcão da serventia. Esclareça-se, ainda, que o Tribunal de Justiça, seus servidores e os advogados nomeados não estão autorizados a realizar qualquer cobrança pelo trabalho prestado no âmbito deste processo. 04. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta