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0000970-95.2025.5.10.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000970-95.2025.5.10.0009 RECORRENTE: MAURICIO SILVA ARAUJO RECORRIDO: LEVVO DF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb78dc1 proferida nos autos. RECURSO DE: MAURICIO SILVA ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026 - Id ee6a070; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id e82912c). Representação processual regular (Id 63ca0b4 ). Preparo dispensado (Id a88cdce ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Alegação(ões): violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a sentença que aplicou a pena de confissão ficta ao reclamante e indeferiu a oitiva de sua testemunha, sob o fundamento de que a audiência de instrução fora expressamente designada na modalidade presencial, com autorização de participação remota concedida exclusivamente à advogada do autor, de modo que o simples ingresso da parte e da testemunha na sala virtual, desprovido de prévio requerimento ou deferimento judicial, não supre a exigência de comparecimento presencial regular, inexistindo nulidade por cerceamento de defesa. O recorrente se insurge alegando a ocorrência de cerceamento do direito de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ao argumento de que o comparecimento em ambiente virtual demonstraria inequívoca boa-fé e intenção de colaborar com a instrução, caracterizando mero equívoco escusável que tornaria desproporcionais e excessivamente rigorosos o indeferimento da prova oral e a decretação da confissão ficta, colacionando aresto para confronto jurisprudencial. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. Diante do quadro delineado pelo Colegiado — realização de audiência na modalidade presencial regularmente cientificada às partes, autorização de acesso telepresencial restrita à patrona e ausência de qualquer requerimento prévio de participação remota do autor ou de sua testemunha —, a aplicação das consequências processuais decorrentes do não comparecimento físico ao ato judicial não evidencia violação direta e literal dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, visto que as garantias do contraditório e da ampla defesa submetem-se ao cumprimento das regras procedimentais e das determinações judiciais previamente fixadas e de inequívoca ciência dos litigantes. Por sua vez, o único aresto paradigma colacionado não autoriza o seguimento do apelo por divergência jurisprudencial, haja vista tratar de situação em que houve pedido prévio e comprovação satisfatória da impossibilidade de deslocamento por motorista carreteiro em trânsito por diversos estados, premissas fáticas ausentes no caso vertente, atraindo a incidência da Súmula nº 296, I, do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 29 de agosto de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO SILVA ARAUJO

  2. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000970-95.2025.5.10.0009 RECORRENTE: MAURICIO SILVA ARAUJO RECORRIDO: LEVVO DF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb78dc1 proferida nos autos. RECURSO DE: MAURICIO SILVA ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026 - Id ee6a070; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id e82912c). Representação processual regular (Id 63ca0b4 ). Preparo dispensado (Id a88cdce ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Alegação(ões): violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a sentença que aplicou a pena de confissão ficta ao reclamante e indeferiu a oitiva de sua testemunha, sob o fundamento de que a audiência de instrução fora expressamente designada na modalidade presencial, com autorização de participação remota concedida exclusivamente à advogada do autor, de modo que o simples ingresso da parte e da testemunha na sala virtual, desprovido de prévio requerimento ou deferimento judicial, não supre a exigência de comparecimento presencial regular, inexistindo nulidade por cerceamento de defesa. O recorrente se insurge alegando a ocorrência de cerceamento do direito de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ao argumento de que o comparecimento em ambiente virtual demonstraria inequívoca boa-fé e intenção de colaborar com a instrução, caracterizando mero equívoco escusável que tornaria desproporcionais e excessivamente rigorosos o indeferimento da prova oral e a decretação da confissão ficta, colacionando aresto para confronto jurisprudencial. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. Diante do quadro delineado pelo Colegiado — realização de audiência na modalidade presencial regularmente cientificada às partes, autorização de acesso telepresencial restrita à patrona e ausência de qualquer requerimento prévio de participação remota do autor ou de sua testemunha —, a aplicação das consequências processuais decorrentes do não comparecimento físico ao ato judicial não evidencia violação direta e literal dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, visto que as garantias do contraditório e da ampla defesa submetem-se ao cumprimento das regras procedimentais e das determinações judiciais previamente fixadas e de inequívoca ciência dos litigantes. Por sua vez, o único aresto paradigma colacionado não autoriza o seguimento do apelo por divergência jurisprudencial, haja vista tratar de situação em que houve pedido prévio e comprovação satisfatória da impossibilidade de deslocamento por motorista carreteiro em trânsito por diversos estados, premissas fáticas ausentes no caso vertente, atraindo a incidência da Súmula nº 296, I, do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 29 de agosto de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - LEVVO DF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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