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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença
Cumprimento de sentença Nº 0000970-92.2022.8.27.2720/TO REQUERENTE: REGINA CELIA FLORES ADVOGADO(A): SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida no processo em epígrafe, na qual a parte sucumbente efetuou o pagamento do débito, tendo a parte exequente dado quitação e pleiteado o levantamento dos valores. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. FUNDAMENTOS A matéria é atinente à especificidade do processo de execução de título judicial, hoje mera fase de cumprimento de sentença (processo sincrético), na qual o pagamento voluntário do débito, satisfazendo inteiramente o crédito, é causa de extinção da obrigação e, consequentemente, do processo, posto exaurida sua finalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 513 c/c 924, II, do Código de Processo Civil, declaro cumprida a obrigação e, como consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO. Para levantamento dos valores depositados neste processo acrescidos das correções ou bloqueados via SISBAJUD, EXPEÇA(M)-SE Alvará(s) Judicial(is) Eletrônico(s) em favor da parte exequente e advogado(a) constituído(a) com poderes especiais para tal finalidade1. Quando da expedição do(s) ALVARÁ(S), DEVERÁ A ESCRIVANIA OBSERVAR AS RETENÇÕES RELACIONADAS AOS TRIBUTOS (Portarias nº. 642 e 643/2018, ambas do TJTO). PROMOVA-SE a baixa de toda e qualquer penhora e/ou registro efetivado em bens de propriedade da parte executada, bem como de bloqueios realizados via sistema RENAJUD e SERASAJUD (caso necessário), devendo tal providência ser adotada pelo servidor responsável. Custas, se houver, deverão ser adimplidas pela parte executada. Com o trânsito em julgado: I) PROMOVA-SE a baixa definitiva; II) CUMPRA-SE o Provimento nº 02/2023 da CGJUS/ASJCGJUS (se necessário). Publicada pelo sistema. Registro desnecessário. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. EXPEÇA-SE o necessário. Após o trânsito em julgado e o cumprimento de todas as determinações, arquive-se, com as cautelas de costume. Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. 1. O ALVARÁ deverá observar todas as regras contidas na portaria Nº 642/2018 da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS. 2. Caso não haja informações necessárias para a expedição do Alvará, INTIME-SE a parte devida para que as preste, conforme determina o artigo 3º da Portaria nº 642, do TJTO.
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