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TRT6 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000970-79.2025.5.06.0018 RECORRENTE: ALFORGE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA RECORRIDO: CICERO PEDRO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALFORGE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. VIGILANTE. ASSALTOS NO LOCAL DE TRABALHO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa de segurança patrimonial contra sentença que a condenou ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de dois assaltos sofridos por empregado vigilante no exercício de suas funções, nas dependências da tomadora de serviços, com subtração de veículo particular no primeiro evento e grave violência física e psicológica no segundo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a responsabilidade da empregadora pelos danos decorrentes dos assaltos é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, ou se o fato de terceiro configura fortuito externo apto a romper o nexo causal; (ii) se subsiste o dever de indenizar o dano material relativo ao veículo subtraído, diante da alegação de ausência de prova de propriedade; e (iii) se o quantum arbitrado a título de danos morais e o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais comportam redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade de vigilância e segurança patrimonial é, por sua própria natureza, atividade de risco acentuado, na medida em que expõe o trabalhador, de forma inerente e previsível, à ação de criminosos contra o patrimônio que lhe cabe proteger, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador com fundamento no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 4. O fato de terceiro (assalto) não opera como excludente de responsabilidade quando o risco de sua ocorrência integra o próprio objeto da atividade empresarial explorada pelo empregador, distinguindo-se de hipóteses em que a atividade profissional do trabalhador não é, em si, de risco acentuado. 5. A propriedade de bem móvel se transmite pela tradição; a posse direta e o interesse econômico do autor sobre o veículo subtraído não foram infirmados por prova em contrário produzida pela empregadora, a quem incumbia o ônus de demonstrar fato impeditivo do direito do autor, do qual não se desincumbiu, sendo a prova oral disponível nos autos insuficiente para caracterizar uso exclusivo de motocicleta. 6. O valor arbitrado a título de danos morais observa parâmetro moderado e proporcional à extensão do dano, considerada, inclusive, como fator de modulação, a oferta de realocação do empregado logo após o primeiro assalto, confirmada em prova oral não impugnada, não se vislumbrando exorbitância a justificar nova redução; ausente recurso do autor, é vedada a majoração do valor fixado na origem. 7. O percentual de honorários sucumbenciais fixado na origem (10%) situa-se no patamar médio da faixa legal do art. 791-A, caput, da CLT, revelando-se proporcional à complexidade da matéria discutida, não se vislumbrando desproporção a justificar redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: "A atividade de vigilância e segurança patrimonial atrai a responsabilidade objetiva do empregador, com base na teoria do risco da atividade (art. 927, parágrafo único, CC) e à luz do Tema 932 da repercussão geral do STF, pelos danos decorrentes de assaltos sofridos pelo empregado no exercício da função, quando presente exposição efetiva e direta do trabalhador ao evento, não configurando o fato de terceiro, nessa hipótese, causa apta a romper o nexo causal." Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 7º, XXVIII, e 144; CLT, art. 2º; CC, arts. 884, 927, parágrafo único, e 944; CC, arts. 1.226 e 1.267; CLT, arts. 223-A, 223-C, 223-G, 791-A (caput e § 2º) e 818; CPC/2015, art. 373; Tema 932 do STF; Convenção nº 155 da OIT (Decreto nº 1.254/1994); art. 5.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto nº 678/1992). Jurisprudência relevante citada: TRT-2, Processo 1000436-39.2022.5.02.0082 (distinguishing); STF, Tema 932 (RE 828.040, Rel. Min. Alexandre de Moraes); TRT6, 4ª Turma, Rel. Des. Ibrahim Alves, ROT 0000089-38.2025.5.06.0201 (fortuito interno); ROT 0000646-34.2025.5.06.0101 e ROT 0000681-68.2025.5.06.0141. Doutrina citada: CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2023; OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 9ª ed. São Paulo: LTr, 2016; PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, vol. IV: Direitos Reais. 27ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019; DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20ª ed. São Paulo: LTr, 2024; SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 14ª ed. São Paulo: LTr, 2018. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALFORGE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
TRT6 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000970-79.2025.5.06.0018 RECORRENTE: ALFORGE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA RECORRIDO: CICERO PEDRO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CICERO PEDRO DA SILVA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. VIGILANTE. ASSALTOS NO LOCAL DE TRABALHO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa de segurança patrimonial contra sentença que a condenou ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de dois assaltos sofridos por empregado vigilante no exercício de suas funções, nas dependências da tomadora de serviços, com subtração de veículo particular no primeiro evento e grave violência física e psicológica no segundo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a responsabilidade da empregadora pelos danos decorrentes dos assaltos é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, ou se o fato de terceiro configura fortuito externo apto a romper o nexo causal; (ii) se subsiste o dever de indenizar o dano material relativo ao veículo subtraído, diante da alegação de ausência de prova de propriedade; e (iii) se o quantum arbitrado a título de danos morais e o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais comportam redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade de vigilância e segurança patrimonial é, por sua própria natureza, atividade de risco acentuado, na medida em que expõe o trabalhador, de forma inerente e previsível, à ação de criminosos contra o patrimônio que lhe cabe proteger, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador com fundamento no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 4. O fato de terceiro (assalto) não opera como excludente de responsabilidade quando o risco de sua ocorrência integra o próprio objeto da atividade empresarial explorada pelo empregador, distinguindo-se de hipóteses em que a atividade profissional do trabalhador não é, em si, de risco acentuado. 5. A propriedade de bem móvel se transmite pela tradição; a posse direta e o interesse econômico do autor sobre o veículo subtraído não foram infirmados por prova em contrário produzida pela empregadora, a quem incumbia o ônus de demonstrar fato impeditivo do direito do autor, do qual não se desincumbiu, sendo a prova oral disponível nos autos insuficiente para caracterizar uso exclusivo de motocicleta. 6. O valor arbitrado a título de danos morais observa parâmetro moderado e proporcional à extensão do dano, considerada, inclusive, como fator de modulação, a oferta de realocação do empregado logo após o primeiro assalto, confirmada em prova oral não impugnada, não se vislumbrando exorbitância a justificar nova redução; ausente recurso do autor, é vedada a majoração do valor fixado na origem. 7. O percentual de honorários sucumbenciais fixado na origem (10%) situa-se no patamar médio da faixa legal do art. 791-A, caput, da CLT, revelando-se proporcional à complexidade da matéria discutida, não se vislumbrando desproporção a justificar redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: "A atividade de vigilância e segurança patrimonial atrai a responsabilidade objetiva do empregador, com base na teoria do risco da atividade (art. 927, parágrafo único, CC) e à luz do Tema 932 da repercussão geral do STF, pelos danos decorrentes de assaltos sofridos pelo empregado no exercício da função, quando presente exposição efetiva e direta do trabalhador ao evento, não configurando o fato de terceiro, nessa hipótese, causa apta a romper o nexo causal." Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 7º, XXVIII, e 144; CLT, art. 2º; CC, arts. 884, 927, parágrafo único, e 944; CC, arts. 1.226 e 1.267; CLT, arts. 223-A, 223-C, 223-G, 791-A (caput e § 2º) e 818; CPC/2015, art. 373; Tema 932 do STF; Convenção nº 155 da OIT (Decreto nº 1.254/1994); art. 5.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto nº 678/1992). Jurisprudência relevante citada: TRT-2, Processo 1000436-39.2022.5.02.0082 (distinguishing); STF, Tema 932 (RE 828.040, Rel. Min. Alexandre de Moraes); TRT6, 4ª Turma, Rel. Des. Ibrahim Alves, ROT 0000089-38.2025.5.06.0201 (fortuito interno); ROT 0000646-34.2025.5.06.0101 e ROT 0000681-68.2025.5.06.0141. Doutrina citada: CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2023; OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 9ª ed. São Paulo: LTr, 2016; PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, vol. IV: Direitos Reais. 27ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019; DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20ª ed. São Paulo: LTr, 2024; SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 14ª ed. São Paulo: LTr, 2018. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CICERO PEDRO DA SILVA
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