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TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (87) 37649123 AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 Processo nº 0000970-72.2015.8.17.8231 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAMUEL JOSE DA SILVA EXECUTADO(A): A G M CLAUDINO LTDA - ME, ARNALDO MARQUES CLAUDINO INTIMAÇÃO (Audiência / Demandante) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada a comparecer à Audiência UNA deste processo a ser realizada neste Juizado, no endereço acima reportado, conforme informações abaixo: Tipo: de Conciliação Sala: Sala B (JEGaranhuns) Data: 07/12/2026 Hora: 08:50 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cheque no valor originário de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ajuizada em 02/07/2015 por SAMUEL JOSÉ DA SILVA em face de A G M CLAUDINO LTDA — ME. Citada a executada, deixou de efetuar o pagamento. As tentativas de constrição de ativos financeiros por meio eletrônico resultaram, em seu conjunto, no bloqueio de R$ 1.039,81 (mil e trinta e nove reais e oitenta e um centavos), montante que, após a migração da conta judicial da Caixa Econômica Federal para o Banco do Brasil, em 19/08/2022, corresponde hoje ao valor nominal de R$ 1.192,54 (mil cento e noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos). Pela decisão de ID 226604164, este Juízo indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Em atenção àquele decisum, o exequente apresentou a manifestação de ID 227972060, na qual reitera o pedido de desconsideração. É o relatório. Decido. Sustenta o exequente que a relação jurídica subjacente ao título executado seria de consumo, figurando ele como consumidor e a executada como fornecedora, do que decorreria a incidência da Teoria Menor da desconsideração, satisfeita com a simples demonstração de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do prejuízo. A tese, contudo, não encontra amparo nos elementos dos autos. A execução está fundada em cheque, título de crédito regido pelos princípios da autonomia, da abstração e da literalidade. Desprendido de sua causa originária pela emissão, o cheque não carrega em si a natureza do negócio jurídico que lhe deu origem, de modo que a qualificação da relação subjacente como consumerista depende de demonstração autônoma, a cargo de quem a alega. E dessa demonstração o exequente não se desincumbiu. Ao longo de mais de uma década de tramitação, não veio aos autos contrato, nota fiscal, ordem de serviço, recibo ou qualquer outro elemento apto a evidenciar a existência de relação de consumo entre as partes. A alegação permanece, portanto, no plano da afirmação desacompanhada de suporte probatório. Registre-se, ademais, que a configuração narrada não é autoevidente. O exequente afirma ter figurado como consumidor e a executada como fornecedora. Todavia, ocupa ele a posição de credor de cheque emitido pela suposta fornecedora, o que inverte a dinâmica ordinária da relação de consumo e reclamaria, com mais razão ainda, explicação e prova da causa debendi, que não vieram. Não se trata, pois, de recusar aplicação do Código de Defesa do Consumidor onde ele incide, mas de reconhecer que a incidência da norma consumerista pressupõe a demonstração dos elementos que a atraem, ônus que competia ao exequente e do qual não se desincumbiu. Ausente prova da relação de consumo, permanece a hipótese sob a disciplina do art. 50 do Código Civil, tal como já assentado nas decisões de ID 83688414 e ID 226604164. Subsidiariamente, requer o exequente o deferimento da desconsideração com base nos mesmos elementos já submetidos a este Juízo: a situação cadastral de "INAPTA" da executada perante a Receita Federal e a frustração das tentativas de bloqueio de ativos financeiros. Tais elementos foram expressamente examinados e afastados na decisão de ID 226604164, cujos fundamentos se apoiaram no entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.306.553/SC, segundo o qual o encerramento das atividades ou a dissolução, ainda que irregulares, não constituem, por si sós, causa de desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. A manifestação de ID 227972060 não trouxe fato novo nem prova nova. Limita-se a reproduzir a argumentação já deduzida e a manifestar inconformismo com o resultado da decisão, o que configura mero pedido de reconsideração, insuficiente para infirmar o quanto decidido. A inércia dos sócios no incidente, como já consignado, não supre a ausência de prova mínima do abuso, porquanto a superação da autonomia patrimonial não decorre da revelia, mas da demonstração dos pressupostos legais que a autorizam. Mantém-se, por conseguinte, o indeferimento e os pedidos dele consequentes. Superada a questão relativa à desconsideração, impõe-se retomar a marcha executiva no ponto em que ficou sobrestada pela decisão de ID 83688414. Naquele decisum, este Juízo determinou a designação de audiência de conciliação prevista no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 após a conclusão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Concluído o incidente, é chegado o momento de dar cumprimento à determinação. Cumpre observar, todavia, que o art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 pressupõe penhora efetivada, sendo essa a constrição que enseja a intimação do devedor para comparecer à audiência e, nessa oportunidade, oferecer embargos. Nos autos há penhora de ativos financeiros depositados em conta judicial vinculada ao Banco do Brasil desde 19/08/2022. Na audiência, poderá a executada oferecer embargos à execução, por escrito ou verbalmente, na forma dos arts. 52, IX, e 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, observada a exigência de segurança do juízo consagrada no Enunciado nº 117 do FONAJE, cuja suficiência será aferida por este Juízo à luz da constrição existente e de eventual reforço que venha a ser oferecido. Quanto ao pedido nº 8 da manifestação de ID 227972060, no qual se postula a validação e a unificação dos endereços para as comunicações processuais futuras, a pretensão comporta acolhimento parcial, embora não nos termos em que deduzida. A executada A G M CLAUDINO LTDA — ME foi validamente citada na Av. Duque de Caxias, nº 466, Heliópolis, Garanhuns/PE, CEP 55290-000, conforme aviso de recebimento de ID 8390671, endereço que corresponde ao declinado na petição inicial. Ao longo de toda a tramitação, jamais comunicou a executada qualquer mudança de endereço, incidindo, por conseguinte, o art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, ausente essa comunicação, reputam-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado. São válidas, pois, as comunicações dirigidas àquele endereço. Não se confundem, ademais, as comunicações dirigidas à pessoa jurídica com aquelas endereçadas aos sócios. O aviso de recebimento de ID 212397544, entregue em 14/06/2025 em Palmeiras de Goiás/GO, teve por objeto a citação de sócio no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e não a comunicação da sociedade executada, de modo que não serve de fundamento para deslocar o endereço desta. Com efeito, a alteração do domicílio pessoal do sócio administrador não transfere o domicílio da pessoa jurídica, que permanece vinculado ao seu estabelecimento. É o que se extrai da própria sistemática do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que, ao fixar a competência pelo domicílio do réu ou pelo local onde exerça atividades ou mantenha estabelecimento, revela que a sede da atividade empresarial constitui o centro de imputação das comunicações processuais dirigidas à sociedade. Firmes, portanto, tanto a competência deste Juízo quanto a eficácia das intimações remetidas ao endereço da executada em Garanhuns. Sem prejuízo, e apenas como reforço da efetividade da comunicação processual (jamais como redirecionamento da execução), determino, excepcionalmente, que a intimação da executada se faça também na pessoa de seu administrador, ARNALDO MARQUES CLAUDINO, assim qualificado no registro da JUCEPE de ID 89538657, no endereço em que efetivada a comunicação de ID 212397544. Reitera-se o quanto já decidido no ponto 2 da decisão de ID 83688414. A deliberação sobre o levantamento do valor penhorado fica diferida para momento posterior à realização da audiência do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, oportunidade em que se aferirá a existência ou não de embargos à execução. Ante o exposto: MANTENHO o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica de A G M CLAUDINO LTDA — ME e demais pedidos consequentes, tal como decidido no ID 226604164, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos; DETERMINO a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, na primeira data disponível na pauta deste Juizado; INTIME-SE a executada A G M CLAUDINO LTDA — ME, por carta com aviso de recebimento, na Av. Duque de Caxias, nº 466, Heliópolis, Garanhuns/PE, CEP 55290-000 — endereço em que validamente citada (ID 8390671), não alterado por comunicação nos autos e, portanto, eficaz na forma do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95 , para comparecer à audiência designada, cientificando-a de que, na oportunidade, poderá oferecer embargos à execução, por escrito ou verbalmente, desde que garantido o juízo, na forma do Enunciado nº 117 do FONAJE; INTIME-SE, ainda, a executada na pessoa de seu administrador, ARNALDO MARQUES CLAUDINO (ID 89538657), no endereço em que efetivada a comunicação de ID 212397544, como mero reforço da efetividade da comunicação processual, sem implicação alguma quanto à responsabilidade patrimonial dos sócios; INTIME-SE o exequente, na pessoa de sua advogada, do teor desta decisão e da data designada para a audiência; Cumpra-se. Garanhuns — PE, data da assinatura eletrônica. Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas - documental e testemunhal - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado ou defensor público. Fica, ainda, V. Sa. ciente de que o não comparecimento ensejará o julgamento de plano, com as consequências da revelia, conforme o art. 344 do novo CPC, c/c art. 20 da Lei 9099/95. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco. OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg). ATENÇÃO: É proibido o acesso à Central dos Juizados se estiver usando calções, bermuda ou vestimenta curta (art. 45, II, Resolução nº 518 ORIG. COJURI, de 14 de Março de 2024). GARANHUNS, 8 de setembro de 2026. DANIELLE LIMA FERNANDES DA CUNHA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: SAMUEL JOSE DA SILVA Endereço: Professora Vera Lucia de Carvalho, 392, Centro, JUPI - PE - CEP: 55395-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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