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0000970-62.2025.5.11.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000970-62.2025.5.11.0011 AGRAVANTE: CENTRALLIMP LIMPEZA E SERVICOS LTDA - EPP AGRAVADO: DILCIANE FERREIRA SIMOES A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5b2705b) proferida nos autos do processo 0000970-62.2025.5.11.0011 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000970-62.2025.5.11.0011 AGRAVANTE: CENTRALLIMP LIMPEZA E SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. MATHEUS CURY SAHAO AGRAVADA: DILCIANE FERREIRA SIMOES ADVOGADO: Dr. DALMIR DA ROCHA BARRETO FILHO GPVMF/lsm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 26/06/2026 - Id 4cee992; Recurso apresentado em 06/07/2026 - Id a659bee). Representação processual regular (Id ef4c71b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c4f4b54: R$11.351,14; Custas fixadas, id c4f4b54: R$227,02; Depósito recursal recolhido no RO, id ee4b83c, 8536a48, f8e5c8a, 990f76e : R$14.756,48; Custas pagas no RO: id 47c8fb0, e04d9e5 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PROCESSO SUMARÍSSIMO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §9º, DA CLT. A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo.O art. 896, § 9º, da CLT (de acordo com a alteração dada pela Lei nº 13.015/2014), define as hipóteses em que a interposição do Recurso de Revista é admitida nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo: "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República." Exsurge da norma, com clareza, que para o trânsito da Revista, em se tratando de feito que tramita segundo o procedimento sumaríssimo, a decisão recorrida deve contrariar norma constitucional, súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assinalo, estas são as restritas hipóteses de admissibilidade do Recurso de Revista em processo vinculado ao novo procedimento. In casu, não consta nas razões revisionais qualquer alegação de afronta a súmula de jurisprudência uniforme do TST, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou vulneração a dispositivo constitucional, o que torna o apelo extraordinário desfundamentado, à luz da precisa redação do §9º, do art. 896, da CLT, impedindo, de pronto, o seguimento do Recurso de Revista. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, o de que “não consta nas razões revisionais qualquer alegação de afronta a súmula de jurisprudência uniforme do TST, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou vulneração a dispositivo constitucional, o que torna o apelo extraordinário desfundamentado, à luz da precisa redação do §9º, do art. 896, da CLT, impedindo, de pronto, o seguimento do Recurso de Revista.”. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090310402006700000202329546. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090310402006700000202329546?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - DILCIANE FERREIRA SIMOES

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000970-62.2025.5.11.0011 AGRAVANTE: CENTRALLIMP LIMPEZA E SERVICOS LTDA - EPP AGRAVADO: DILCIANE FERREIRA SIMOES A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5b2705b) proferida nos autos do processo 0000970-62.2025.5.11.0011 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000970-62.2025.5.11.0011 AGRAVANTE: CENTRALLIMP LIMPEZA E SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. MATHEUS CURY SAHAO AGRAVADA: DILCIANE FERREIRA SIMOES ADVOGADO: Dr. DALMIR DA ROCHA BARRETO FILHO GPVMF/lsm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 26/06/2026 - Id 4cee992; Recurso apresentado em 06/07/2026 - Id a659bee). Representação processual regular (Id ef4c71b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c4f4b54: R$11.351,14; Custas fixadas, id c4f4b54: R$227,02; Depósito recursal recolhido no RO, id ee4b83c, 8536a48, f8e5c8a, 990f76e : R$14.756,48; Custas pagas no RO: id 47c8fb0, e04d9e5 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PROCESSO SUMARÍSSIMO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §9º, DA CLT. A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo.O art. 896, § 9º, da CLT (de acordo com a alteração dada pela Lei nº 13.015/2014), define as hipóteses em que a interposição do Recurso de Revista é admitida nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo: "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República." Exsurge da norma, com clareza, que para o trânsito da Revista, em se tratando de feito que tramita segundo o procedimento sumaríssimo, a decisão recorrida deve contrariar norma constitucional, súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assinalo, estas são as restritas hipóteses de admissibilidade do Recurso de Revista em processo vinculado ao novo procedimento. In casu, não consta nas razões revisionais qualquer alegação de afronta a súmula de jurisprudência uniforme do TST, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou vulneração a dispositivo constitucional, o que torna o apelo extraordinário desfundamentado, à luz da precisa redação do §9º, do art. 896, da CLT, impedindo, de pronto, o seguimento do Recurso de Revista. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, o de que “não consta nas razões revisionais qualquer alegação de afronta a súmula de jurisprudência uniforme do TST, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou vulneração a dispositivo constitucional, o que torna o apelo extraordinário desfundamentado, à luz da precisa redação do §9º, do art. 896, da CLT, impedindo, de pronto, o seguimento do Recurso de Revista.”. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090310402006700000202329546. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090310402006700000202329546?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - CENTRALLIMP LIMPEZA E SERVICOS LTDA - EPP

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