Publicações do processo

0000970-53.2026.8.04.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Coari - Cível · DECISÃO INICIAL

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ALEX JUNIOR ALMEIDA BRASIL em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A, ambas as partes qualificadas na exordial. A parte autora alega, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque sob a rubrica do banco requerido, oriundos de um empréstimo consignado que aduz jamais ter contratado. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos, e no mérito, a declaração de inexistência do débito e condenação em danos morais e materiais. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, bastando a afirmação de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Analisando os autos, verifico que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência, bem como contracheques que demonstram o comprometimento de sua renda, evidenciando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Anote-se. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pesem as alegações da parte autora, em sede de cognição sumária e não exauriente, entendo que os requisitos para a concessão da medida inaudita altera parte não se encontram integralmente preenchidos. Embora haja a alegação de fraude/desconhecimento da contratação, observa-se pela própria planilha apresentada na petição inicial que os descontos no valor de R$ 100,00 (cem reais) teriam tido início no ano de 2017. Sendo assim, o longo decurso de tempo entre o início dos supostos descontos e o ajuizamento da presente demanda (fevereiro de 2026) afasta, neste momento processual, o requisito do periculum in mora (perigo na demora) essencial para o deferimento da medida liminar sem a oitiva da parte contrária. Faz-se necessária a instauração do contraditório, permitindo à instituição financeira requerida a oportunidade de apresentar o suposto contrato que originou os descontos, para que este Juízo possa aferir com maior segurança a (i)legitimidade das cobranças. Sendo assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a apresentação de defesa pela parte ré ou caso surjam fatos novos. 3. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O Código de Processo Civil consagra o princípio do estímulo à autocomposição (art. 3º, § 3º). Contudo, o art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, estabelece que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. No caso em tela, a parte autora já manifestou expressamente na exordial o seu desinteresse na realização da audiência. Somado a isso, é de conhecimento deste Juízo que, em demandas massificadas envolvendo direito bancário, a audiência preliminar de conciliação raramente atinge seu fim social, servindo muitas vezes apenas para prolongar o trâmite processual. Dessa forma, visando a celeridade processual e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF c/c art. 4º do CPC), DISPENSO a realização da audiência prévia de conciliação, facultando à requerida, contudo, a apresentação de proposta de acordo no bojo de sua peça contestatória. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Diante do exposto, DETERMINO: I - A CITAÇÃO da parte requerida, por via postal (AR) ou meio eletrônico, no endereço indicado na inicial, para, querendo, apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou comprovante de citação eletrônica, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). II - Tratando-se de evidente relação de consumo, DEFIRO a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Fica a instituição financeira advertida de que deverá trazer aos autos todos os documentos (contratos, áudios, assinaturas) que comprovem a regularidade da contratação e das cobranças impugnadas, sob pena de confissão. III - Apresentada a contestação com preliminares (art. 337, CPC) ou documentos novos, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Intimem-se. Cumpra-se com celeridade.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.