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TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000970-29.2024.5.09.0019 RECORRENTE: TRANSPORTES COLETIVOS GRANDE LONDRINA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DOUGLAS ALEXANDRE CORDEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84d1c7d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000970-29.2024.5.09.0019 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DOUGLAS ALEXANDRE CORDEIRO MARIA ZELIA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (PR06450) URSULA ROSCHANA DE OLIVEIRA ALVES DE LIMA (PR37503) Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTES COLETIVOS GRANDE LONDRINA LTDA DURVAL ANTONIO SGARIONI JUNIOR (PR14954) FELIPE OSTERNACK BLANSKI (PR57487) RAFAEL KENJI FREIBERGER NAGASHIMA (PR51180) RECURSO DE: DOUGLAS ALEXANDRE CORDEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id 768f71a; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id 445b6da). Representação processual regular (Id c86299a). Preparo dispensado (Id c1d6153). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O Autor alega que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional, ao rejeitar os embargos de declaração, não enfrentou de forma específica questões essenciais ao julgamento, limitando-se a afirmar genericamente a inexistência de omissões; sustenta que não foram esclarecidas as razões para o afastamento do laudo pericial que reconheceu o nexo concausal entre a doença psiquiátrica e as condições de trabalho, nem o valor probatório atribuído ao benefício acidentário concedido pelo INSS; afirma, ainda, que o acórdão utilizou dado estatístico extraído de sítio eletrônico externo aos autos, sem prévio contraditório, para afastar a relação entre a doença e as condições de trabalho, embora houvesse boletim de ocorrência, processo criminal e prova em vídeo sobre o evento criminoso alegadamente relacionado ao quadro do trabalhador; aduz que também não houve manifestação específica sobre os critérios utilizados para afastar a perícia e sobre os demais elementos probatórios invocados, comprometendo o prequestionamento e o direito de recorrer; por isso, pede a nulidade do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal Regional para novo julgamento, com o enfrentamento das omissões apontadas. Fundamentos do acórdão recorrido: "Segundo o d. especialista, enquanto a eclosão dos primeiros sintomas estaria associada ao evento ocorrido em 2019, a cronicidade e instalação das patologias estaria representada pelo relatado na inicial e em atestados médicos quanto às "agressões verbais e ameaças de passageiros devido a troco de passagem, em 20/03/2023" (fl. 1.095). No caso em exame, observo, porém, que o estudo pericial parte de narrativa do autor (que foi contestada pela ré), que não encontra correspondência na realidade dos autos e viciou a conclusão pericial, inibindo a sua acolhida. Ainda que se admita, nos moldes do estudo pericial (fl. 1.095) que o DSM-5-TR (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais), chancela a possibilidade de que os sintomas de estresse pós-traumático possam surgir ou se agravar tardiamente, "com latência variável, e persistirem de modo crônico quando não tratados adequadamente e em presença de novos gatilhos", entendo que não era este o caso do autor. A distância temporal entre o evento ocorrido em 2019, associado à ausência de repercussão direta na esfera do autor (robustecida pelo seu comportamento na data da ocorrência) e da ausência de demonstração quanto aos demais incidentes noticiados na peça ingresso depõem contra a alegada doença do trabalho. Consoante mencionado na inicial, os transtornos psiquiátricos teriam sido deflagrados pelo episódio ocorrido em 27/10/2019 do qual resultaram, apenas, danos patrimoniais ao ônibus por ato praticado por usuário de entorpecentes (fls. 797/798, 918). Na ocasião, segundo o autor, teria sido ameaçado de agressão (fl. 913 - "prova - vídeo 3"). Na anamnese pericial, porém, o obreiro referiu que fora "vítima de agressão física e ameaças por um passageiro", o que contradiz frontalmente o relato prestado à autoridade policial, em que negou ter sido agredido, confirmando que, apenas o delinquente, pessoa em situação de rua, se lesionara ao esmurrar o vidro do ônibus e o aparelho de passes, na tentativa de não pagar pelo transporte. Acrescentou ao relato prestado ao d. especialista que "trabalhou em veículos em más condições mecânicas (ex.: falhas de freio), com exposição frequente a hostilidade de passageiros e sistema de fiscalização rigoroso, com multas por atrasos ou adiantamentos", pontos sobres os quais nenhuma prova foi produzida, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT c/c 373, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho - interpretação a qual me curvo). O mesmo se diga quanto ao evento envolvendo agressão por parte de idoso no ambiente de trabalho envolvendo o uso de bengala que, sequer, havia sido relatado anteriormente, levantando dúvidas a respeito da veracidade dos relatados do autor. Tampouco houve qualquer demonstração das aludidas "tentativas de assalto" e das muitas agressões com "pessoas xingando-o, jogando dinheiro no rosto dele e cuspindo nele", relatadas no laudo previdenciário (fl. 112), para as quais não há qualquer registro. Ao oposto. Dados colhidos do site https://blog.londrina.pr.gov.br/?p=196436 (acesso em 19/02/2026), mencionam Londrina como a cidade mais segura do Paraná, acima de 250 mil habitantes, corroborando que o transtornos psiquiátricos sofridos pelo autor não encontravam eco da realidade laboral de motorista de micro-ônibus coletivo. Tanto assim que, questionado pelo d. especialista nos presentes autos, a respeito de eventos traumáticos sofridos o autor manteve discurso tangencial e evitativo, apresentando "lapsos relacionados a episódios de crise, possivelmente por bloqueio ansioso ou dissociativo". Somente se admitiria o reconhecimento da responsabilização objetiva da empregadora se a atividade normalmente desenvolvida por ela implicasse, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, o que não ocorreu no caso, com todo respeito ao recurso do autor. O evento ocorrido em 27/10/2019 foi pontual, causado por pessoa que sequer pode ser classificada como usuária do transporte público, e não houve demonstração de qualquer outra ocorrência envolvendo o autor que pudesse ter ensejado as patologias de cunho psiquiátrico ou contribuído, de qualquer forma para sua perenização. Com todo respeito ao recurso da autora, o labor como motorista de micro ônibus não a expunha o autor a risco acrescido de vandalismo ao ônibus, seguido de ameaça de agressão (conforme seu relato) por pessoa em situação de rua e não houve demonstração de assaltos ou outras agressões sofridas pelo autor no desempenho da atividade ou em razão dela, o que corrobora a existência de que suas patologias tem origem no complexo histórico familiar que o acompanha desde antes do seu nascimento. Aludida informação foi corroborada pelo laudo emitido pela assistente técnica da ré (fl. 1.084), em que relata que o autor alterou o tom de voz, recusando-se a fornecer detalhes a respeito do filho com diagnóstico de TEA. Já os eventos relativos ao ambiente de trabalho foram narrados detalhadamente, inclusive com acréscimo de informações que não constaram nos autos ou nos atestados médicos. O mesmo sucedeu em audiência em que, indagado, a respeito de antecedentes familiares, o autor tergiversou, relatando: "tive um pai que me criou até os trinta e cinco anos, me ajudou a "se" [sic] formar um homem de caráter; todos os filhos são perfeitos, trabalhadores; o meu filho do meio que vai fazer 18 anos é autista, grau 1, Asperger, com habilidades". Nada mencionou, porém, a respeito dos fatos narrados na demanda por ele proposta contra o pai biológico por "abandono moral" e "recusa do genitor em assumir a paternidade, reconhecida somente em ação de investigação feita após a sua maioridade" em que aludiu a quadro de "dor psíquica e prejuízo à formação do autor, decorrente da falta de afeto, cuidado e proteção que a presença paterna representa na vida do filho, mormente quando o réu buscou por várias vezes amparo do autor" (fl. 618), bem como quanto aos "cerca de 29 (vinte e nove) anos de rancores remoídos". Tampouco houve menção ao estado de saúde de sua esposa, nos moldes por ela referidos na demanda por ela ajuizada em face do INSS (fls. 735 e seguintes), em 30/11/2020, em que relata internamentos sucessivos e cirurgias frequentes desde 2019, em virtude de alegado erro médico, e pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez. Sucede que, se o incidente ocorrido em 27/10/2019, em que danificado o ônibus, foi isolado, o mesmo não ocorreu com os problemas familiares, que permearam toda a história do autor. A cronologia que resulta da documentação médica encartada aos autos não permite estabelecer o resultado de causa e efeito entre o evento ocorrido em 2019 (o único documentado nos autos) e o primeiro atendimento médico, ocorrido 02 (dois) anos depois por "dor toráxica e epigastrio, sudorese, mal estar" em que há registro de "história de estresse familiar importe. Choroso" (fl. 62). Nada foi dito, também, em relação à interação entre o quadro de Covid-19 (documentada na fl. 72) e a saúde metal do autor. Ainda que o prontuário de fl. 89 também mencione "estresse no serviço (motorista de ônibus)" nenhum documento médico nesse sentido foi emitido até 12/09/2023 quando identificado "quadro de estresse pós trauma devido tentativas de assalto e estresse de trabalho com passageiros, pois trabalhava de motorista de coletivo" (fl. 49). Contudo, na ocasião, o autor já se encontrava afastado do trabalho desde 23/03/2023 (fl. 42). Há que se consignar que a prova pericial tem como função subsidiar, por meio de dados técnico-científicos, o convencimento do juízo, não sendo obrigatória nos casos de ações de indenização por doença ocupacional (que é o caso), mas sim, nos casos em que pleiteada a periculosidade ou insalubridade. A valoração do laudo pericial deve observar o disposto no artigo 479 do CPC ("O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito"). Leciona o Professor Manoel Antonio Teixeira Filho (A Prova no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2003, p. 385), que o perito é um auxiliar do juízo, contribuindo, mediante compromisso, com a sua cognição técnica para o descobrimento da verdade. E porque auxiliar o é, não substitui o juiz, em suas funções jurisdicionais. Supre-lhe, apenas, o desconhecimento ou a ciência imperfeita a respeito de certos fatos de natureza técnica ou científica. Assim, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, tendo em vista que a prova técnica tem como função subsidiar, por meio de dados técnico-científicos, o convencimento do juízo, sem vinculá-lo. Com efeito, ainda que conste nos autos perícia técnica, o magistrado, de acordo com o livre conhecimento motivado, pode decidir a questão desconsiderando a conclusão do laudo, porém se baseando nos demais elementos constantes nos autos. Com todo respeito devido à conclusão do d. especialista, afora o narrado pelo autor na preambular, não houve prova das aludidas agressões que, reitera-se, foram expressamente impugnadas pela ré. Tampouco havia elementos concretos no ambiente de trabalho que possibilitassem a agudização ou a cronicidade dos transtornos. O autor dirigia micro ônibus em cidade considerada segura e seu histórico laboral não registrava qualquer tentativa de assalto. Não houve provas de que tais assaltos e agressões fossem comuns no ambiente laboral, o que deveria ter sido demonstrado pelo autor. O atestado emitido em 30/03/2023, por médico particular do autor (fl. 45), citado pelo d. perito como gatilho, nada menciona neste sentido. Alude, apenas, ao risco de acidente de trânsito "colocando a sua vida e de terceiro em risco, pois é motorista de trânsito", pelas crises de pânico ao volante, tremores, desespero, insônia, dentre outros. O fato de que a segunda crise ocorreu durante o trabalho não é suficiente para que se possa estabelecer o nexo de causalidade com a primeira (decorrente de fatores familiares), tampouco permite relacioná-la com o evento ocorrido em 2019, se não associada a qualquer elemento laboral relevante. Tanto assim, que nada nesse sentido foi registrado no atestado médico. O stress pós trauma é mencionado, repito, apenas em 12/09/2023, quando o autor já se encontrava afastado do trabalho há cerca de 6 (seis) meses, o que leva à conclusão do que o "gatilho" para as crises do autor não pode estar situado no ambiente laboral, razão pela qual não haveria como a ré prevenir a ocorrência delas. Reitero, o episódio ocorrido em 2019, em que produzidos, apenas, danos materiais ao ônibus por pessoa em situação de rua, não deflagrou a primeira crise documentada nos autos (2021), em que constatado "sofrimento familiar importante" (fl. 62) e nos que lhe sucederam, para os quais nenhuma factual (documental ou testemunhal) prova foi produzida, ônus que incumbia ao autor (art. 818, I, da CLT c/c 373, I, do CPC), na medida em que os eventos foram rechaçados pela ré. Contribuem, ainda, para relativizar o exposto pelo autor o fato de que as crises envolviam despersonalização, desrealização e confusão mental (fl. 49). Nesse passo, com todo respeito ao convencimento de origem, entendo que não há prova concreta do nexo causal ou concausal entre as rotinas laborativas e as patologias de cunho psiquiátrico que inegavelmente afligem o autor, não havendo elementos aptos a estabelecer, de forma robusta, a relação de causa e efeito com o evento ocorrido em 27/10/2019 (do qual resultaram, apenas, danos patrimoniais), ônus que competia ao autor, a teor do art. 818, I, da CLT c/c 373, I, do CPC (aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, interpretação a qual me curvo). Reformo para afastar a ocorrência de doença do trabalho e consectários legais. Prejudicada a análise do recurso do autor, salvo quanto aos honorários de sucumbência. (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Os embargos declaratórios constituem recurso de via estreita e limitada que não se presta ao estabelecimento do jogo de perguntas e respostas. Tratam-se de expediente processual destinado ao aperfeiçoamento, explicitação e complementação da decisão, caso padeça de omissão e contradição, jamais para reabrir discussão sobre seu conteúdo, pois representam "apelos de integração, não de substituição" (STJ - EDcl-AgRg-AI 200601562163 - (793839 AM) - 3ª T. - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJU 27.08.2007 - p. 00226). Extrai-se do v. acórdão que a conclusão alcançada deriva não, apenas, do dado estatístico colhido do site blog.londrina.pr.gov.br (utilizado, apenas, em reforço à fundamentação), mas deste com as demais provas produzidas, inclusive dos vídeos anexados aos autos (havendo, inclusive menção no bojo da fundamentação), documentos policiais, da prova pericial, documentos médicos e previdenciários, todos minuciosamente analisados (nesse sentido, por brevidade, faço remissão aos trechos em destaque). Cotejadas amplamente as provas produzidas, conclui-se que: A distância temporal entre o evento ocorrido em 2019, associado à ausência de repercussão direta na esfera do autor (robustecida pelo seu comportamento na data da ocorrência) e da ausência de demonstração quanto aos demais incidentes noticiados na peça ingresso depõem contra a alegada doença do trabalho. No que tange aos depósitos de FGTS do período de afastamento e custeio de tratamento médico, observo que resultaram prejudicados em virtude da ausência de nexo de concausalidade entre a patologia de que padece o autor e o trabalho. Na hipótese dos autos, ocorreu apenas conclusão diversa da que defende o autor e que lhe é mais benéfica. Por fim, há que se respeitar os limites da admissibilidade dos embargos de declaração, sob pena de retardar a solução de conflitos pela abertura de vias transversas para discussão do litígio. Isto significa que, enquanto e quando possível, a discussão se estabelece, sob a direção do juízo. O que não se admite é a reiteração de insurgência, por via imprópria, como é o caso da pretensão de análise do mérito por meio de instrumento destinado a proporcionar inteireza, harmonia lógica, clareza da decisão. Pelos embargos de declaração, aplainam-se dificuldades, afastam-se óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Ao contrário do que entende o embargante, não há omissão ou contradição no julgado. Constaram expressamente no v. Acórdão os fundamentos pelos quais se conclui pela ausência de nexo de concausalidade. Ainda, deve ser ponderado que os embargos de declaração não têm o efeito de devolver o conhecimento da causa a um outro órgão, mas ao próprio juiz ou turma prolatora da decisão, o que, a rigor, não é autêntica devolução, mas mera regressão àquele que já decidiu e que, em alguns casos, já não pode inovar no processo, e apenas recebe o caso de volta para corrigir eventuais imperfeições formais de expressão verbal ("Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração"). No mesmo sentido é a vedação constante no art. 505, também do Novo CPC: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. O julgamento dos embargos declaratórios não é institucionalmente destinado a produzir alterações de substância no julgado, limitando-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificar eventuais contradições internas. Por isso se diz que os embargos integram a decisão embargada, somam-se ao que nela está, sem nada retirar (DINAMARCO, Cândido Rangel. Os efeitos dos recursos. In: Juris Síntese, n. 33, jan./fev. 2002) A existência de decisões em sentido diverso do que foi tomado pelo v. Acórdão embargado não é passível de correção pelos embargos de declaração, tampouco exige prequestionamento para fins de recurso de revista. A parte deve observar que julgados díspares fazem parte da realidade jurídica e, a exemplo de toda sorte de diferenças, podem produzir efeitos bastantes salutares. Rejeito." (destacou-se) Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015. O Autor alega que o Tribunal Regional utilizou informação extraída de sítio eletrônico estranho aos autos, sem prévia ciência ou oportunidade de manifestação das partes, inclusive para reforçar a conclusão de inexistência de nexo concausal, o que teria comprometido o contraditório, a ampla defesa e a regularidade da fundamentação do julgado, causando prejuízo ao recorrente, que poderia ter demonstrado a insuficiência do dado externo para afastar os fatos reconhecidos nos autos e as conclusões do laudo pericial, e pede a declaração de nulidade do acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal Regional para novo julgamento, observadas as garantias processuais. Fundamentos do acórdão recorrido: "Acrescentou ao relato prestado ao d. especialista que "trabalhou em veículos em más condições mecânicas (ex.: falhas de freio), com exposição frequente a hostilidade de passageiros e sistema de fiscalização rigoroso, com multas por atrasos ou adiantamentos", pontos sobres os quais nenhuma prova foi produzida, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT c/c 373, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho - interpretação a qual me curvo). O mesmo se diga quanto ao evento envolvendo agressão por parte de idoso no ambiente de trabalho envolvendo o uso de bengala que, sequer, havia sido relatado anteriormente, levantando dúvidas a respeito da veracidade dos relatados do autor. Tampouco houve qualquer demonstração das aludidas "tentativas de assalto" e das muitas agressões com "pessoas xingando-o, jogando dinheiro no rosto dele e cuspindo nele", relatadas no laudo previdenciário (fl. 112), para as quais não há qualquer registro. Ao oposto. Dados colhidos do site https://blog.londrina.pr.gov.br/?p=196436 (acesso em 19/02/2026), mencionam Londrina como a cidade mais segura do Paraná, acima de 250 mil habitantes, corroborando que o transtornos psiquiátricos sofridos pelo autor não encontravam eco da realidade laboral de motorista de micro-ônibus coletivo. Tanto assim que, questionado pelo d. especialista nos presentes autos, a respeito de eventos traumáticos sofridos o autor manteve discurso tangencial e evitativo, apresentando "lapsos relacionados a episódios de crise, possivelmente por bloqueio ansioso ou dissociativo"." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Extrai-se do v. acórdão que a conclusão alcançada deriva não, apenas, do dado estatístico colhido do site blog.londrina.pr.gov.br (utilizado, apenas, em reforço à fundamentação), mas deste com as demais provas produzidas, inclusive dos vídeos anexados aos autos (havendo, inclusive menção no bojo da fundamentação), documentos policiais, da prova pericial, documentos médicos e previdenciários, todos minuciosamente analisados (nesse sentido, por brevidade, faço remissão aos trechos em destaque). " (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos V, X, XXXV, LIV e LV do artigo 5º; incisos III, XXII e XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 19, 20, 21 e 21-A da Lei nº 8213/1991; artigos 186, 187, 927, 944, 949 e 950 do Código Civil; artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil de 2015; §5º do artigo 15 da Lei nº 8036/1990; artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Autor alega que a decisão do tribunal regional violou as regras de valoração da prova, de distribuição do ônus probatório e do dever de fundamentação das decisões judiciais ao afastar a perícia médica judicial e o nexo técnico previdenciário do INSS sem demonstrar qualquer vício técnico, erro metodológico ou inconsistência na avaliação do expert pautada no DSM-5-TR, valendo-se de deduções próprias sobre a cronologia da enfermidade, a influência da Covid-19, os dados do município e o histórico familiar (já ponderados pelo perito), além de fundamentar-se em informações de internet estranhas aos autos sem o devido contraditório e ignorar a prova em vídeo do processo criminal regularmente encartada que demonstrava as agressões sofridas; sustenta que a responsabilidade do empregador se configura na modalidade subjetiva pela inobservância do dever geral de prevenção e proteção à saúde do trabalhador, sendo prescritível a existência de causa exclusiva ou de atividade de risco acentuado, bastando a constatação do nexo concausal para o desencadeamento ou agravamento do transtorno psiquiátrico incapacitante e a consideração do benefício acidentário concedido; aponta que a improcedência das pretensões de recolhimento dos depósitos do FGTS durante o afastamento acidentário, custeio do tratamento médico, atribuição dos honorários periciais à reclamada e a consequente inversão do ônus de sucumbência advocatícia decorreram unicamente do afastamento do mérito principal; porque entende que o órgão julgador desvirtuou o regime legal da concausabilidade, aplicou de forma equivocada as regras sobre o ônus da prova ao exigir documentação exaustiva de todas as agressões e substituiu a análise médica técnico-científica por convicção pessoal sem motivação qualificada, pede o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e restabelecer integralmente a sentença de origem que reconheceu a doença ocupacional e deferiu as reparações correspondentes. Fundamentos do acórdão recorrido: "Segundo o d. especialista, enquanto a eclosão dos primeiros sintomas estaria associada ao evento ocorrido em 2019, a cronicidade e instalação das patologias estaria representada pelo relatado na inicial e em atestados médicos quanto às "agressões verbais e ameaças de passageiros devido a troco de passagem, em 20/03/2023" (fl. 1.095). No caso em exame, observo, porém, que o estudo pericial parte de narrativa do autor (que foi contestada pela ré), que não encontra correspondência na realidade dos autos e viciou a conclusão pericial, inibindo a sua acolhida. Ainda que se admita, nos moldes do estudo pericial (fl. 1.095) que o DSM-5-TR (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais), chancela a possibilidade de que os sintomas de estresse pós-traumático possam surgir ou se agravar tardiamente, "com latência variável, e persistirem de modo crônico quando não tratados adequadamente e em presença de novos gatilhos", entendo que não era este o caso do autor. A distância temporal entre o evento ocorrido em 2019, associado à ausência de repercussão direta na esfera do autor (robustecida pelo seu comportamento na data da ocorrência) e da ausência de demonstração quanto aos demais incidentes noticiados na peça ingresso depõem contra a alegada doença do trabalho. Consoante mencionado na inicial, os transtornos psiquiátricos teriam sido deflagrados pelo episódio ocorrido em 27/10/2019 do qual resultaram, apenas, danos patrimoniais ao ônibus por ato praticado por usuário de entorpecentes (fls. 797/798, 918). Na ocasião, segundo o autor, teria sido ameaçado de agressão (fl. 913 - "prova - vídeo 3"). Na anamnese pericial, porém, o obreiro referiu que fora "vítima de agressão física e ameaças por um passageiro", o que contradiz frontalmente o relato prestado à autoridade policial, em que negou ter sido agredido, confirmando que, apenas o delinquente, pessoa em situação de rua, se lesionara ao esmurrar o vidro do ônibus e o aparelho de passes, na tentativa de não pagar pelo transporte. Acrescentou ao relato prestado ao d. especialista que "trabalhou em veículos em más condições mecânicas (ex.: falhas de freio), com exposição frequente a hostilidade de passageiros e sistema de fiscalização rigoroso, com multas por atrasos ou adiantamentos", pontos sobres os quais nenhuma prova foi produzida, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT c/c 373, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho - interpretação a qual me curvo). O mesmo se diga quanto ao evento envolvendo agressão por parte de idoso no ambiente de trabalho envolvendo o uso de bengala que, sequer, havia sido relatado anteriormente, levantando dúvidas a respeito da veracidade dos relatados do autor. Tampouco houve qualquer demonstração das aludidas "tentativas de assalto" e das muitas agressões com "pessoas xingando-o, jogando dinheiro no rosto dele e cuspindo nele", relatadas no laudo previdenciário (fl. 112), para as quais não há qualquer registro. Ao oposto. Dados colhidos do site https://blog.londrina.pr.gov.br/?p=196436 (acesso em 19/02/2026), mencionam Londrina como a cidade mais segura do Paraná, acima de 250 mil habitantes, corroborando que o transtornos psiquiátricos sofridos pelo autor não encontravam eco da realidade laboral de motorista de micro-ônibus coletivo. Tanto assim que, questionado pelo d. especialista nos presentes autos, a respeito de eventos traumáticos sofridos o autor manteve discurso tangencial e evitativo, apresentando "lapsos relacionados a episódios de crise, possivelmente por bloqueio ansioso ou dissociativo". Somente se admitiria o reconhecimento da responsabilização objetiva da empregadora se a atividade normalmente desenvolvida por ela implicasse, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, o que não ocorreu no caso, com todo respeito ao recurso do autor. O evento ocorrido em 27/10/2019 foi pontual, causado por pessoa que sequer pode ser classificada como usuária do transporte público, e não houve demonstração de qualquer outra ocorrência envolvendo o autor que pudesse ter ensejado as patologias de cunho psiquiátrico ou contribuído, de qualquer forma para sua perenização. Com todo respeito ao recurso da autora, o labor como motorista de micro ônibus não a expunha o autor a risco acrescido de vandalismo ao ônibus, seguido de ameaça de agressão (conforme seu relato) por pessoa em situação de rua e não houve demonstração de assaltos ou outras agressões sofridas pelo autor no desempenho da atividade ou em razão dela, o que corrobora a existência de que suas patologias tem origem no complexo histórico familiar que o acompanha desde antes do seu nascimento. Aludida informação foi corroborada pelo laudo emitido pela assistente técnica da ré (fl. 1.084), em que relata que o autor alterou o tom de voz, recusando-se a fornecer detalhes a respeito do filho com diagnóstico de TEA. Já os eventos relativos ao ambiente de trabalho foram narrados detalhadamente, inclusive com acréscimo de informações que não constaram nos autos ou nos atestados médicos. O mesmo sucedeu em audiência em que, indagado, a respeito de antecedentes familiares, o autor tergiversou, relatando: "tive um pai que me criou até os trinta e cinco anos, me ajudou a "se" [sic] formar um homem de caráter; todos os filhos são perfeitos, trabalhadores; o meu filho do meio que vai fazer 18 anos é autista, grau 1, Asperger, com habilidades". Nada mencionou, porém, a respeito dos fatos narrados na demanda por ele proposta contra o pai biológico por "abandono moral" e "recusa do genitor em assumir a paternidade, reconhecida somente em ação de investigação feita após a sua maioridade" em que aludiu a quadro de "dor psíquica e prejuízo à formação do autor, decorrente da falta de afeto, cuidado e proteção que a presença paterna representa na vida do filho, mormente quando o réu buscou por várias vezes amparo do autor" (fl. 618), bem como quanto aos "cerca de 29 (vinte e nove) anos de rancores remoídos". Tampouco houve menção ao estado de saúde de sua esposa, nos moldes por ela referidos na demanda por ela ajuizada em face do INSS (fls. 735 e seguintes), em 30/11/2020, em que relata internamentos sucessivos e cirurgias frequentes desde 2019, em virtude de alegado erro médico, e pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez. Sucede que, se o incidente ocorrido em 27/10/2019, em que danificado o ônibus, foi isolado, o mesmo não ocorreu com os problemas familiares, que permearam toda a história do autor. A cronologia que resulta da documentação médica encartada aos autos não permite estabelecer o resultado de causa e efeito entre o evento ocorrido em 2019 (o único documentado nos autos) e o primeiro atendimento médico, ocorrido 02 (dois) anos depois por "dor toráxica e epigastrio, sudorese, mal estar" em que há registro de "história de estresse familiar importe. Choroso" (fl. 62). Nada foi dito, também, em relação à interação entre o quadro de Covid-19 (documentada na fl. 72) e a saúde metal do autor. Ainda que o prontuário de fl. 89 também mencione "estresse no serviço (motorista de ônibus)" nenhum documento médico nesse sentido foi emitido até 12/09/2023 quando identificado "quadro de estresse pós trauma devido tentativas de assalto e estresse de trabalho com passageiros, pois trabalhava de motorista de coletivo" (fl. 49). Contudo, na ocasião, o autor já se encontrava afastado do trabalho desde 23/03/2023 (fl. 42). Há que se consignar que a prova pericial tem como função subsidiar, por meio de dados técnico-científicos, o convencimento do juízo, não sendo obrigatória nos casos de ações de indenização por doença ocupacional (que é o caso), mas sim, nos casos em que pleiteada a periculosidade ou insalubridade. A valoração do laudo pericial deve observar o disposto no artigo 479 do CPC ("O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito"). Leciona o Professor Manoel Antonio Teixeira Filho (A Prova no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2003, p. 385), que o perito é um auxiliar do juízo, contribuindo, mediante compromisso, com a sua cognição técnica para o descobrimento da verdade. E porque auxiliar o é, não substitui o juiz, em suas funções jurisdicionais. Supre-lhe, apenas, o desconhecimento ou a ciência imperfeita a respeito de certos fatos de natureza técnica ou científica. Assim, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, tendo em vista que a prova técnica tem como função subsidiar, por meio de dados técnico-científicos, o convencimento do juízo, sem vinculá-lo. Com efeito, ainda que conste nos autos perícia técnica, o magistrado, de acordo com o livre conhecimento motivado, pode decidir a questão desconsiderando a conclusão do laudo, porém se baseando nos demais elementos constantes nos autos. Com todo respeito devido à conclusão do d. especialista, afora o narrado pelo autor na preambular, não houve prova das aludidas agressões que, reitera-se, foram expressamente impugnadas pela ré. Tampouco havia elementos concretos no ambiente de trabalho que possibilitassem a agudização ou a cronicidade dos transtornos. O autor dirigia micro ônibus em cidade considerada segura e seu histórico laboral não registrava qualquer tentativa de assalto. Não houve provas de que tais assaltos e agressões fossem comuns no ambiente laboral, o que deveria ter sido demonstrado pelo autor. O atestado emitido em 30/03/2023, por médico particular do autor (fl. 45), citado pelo d. perito como gatilho, nada menciona neste sentido. Alude, apenas, ao risco de acidente de trânsito "colocando a sua vida e de terceiro em risco, pois é motorista de trânsito", pelas crises de pânico ao volante, tremores, desespero, insônia, dentre outros. O fato de que a segunda crise ocorreu durante o trabalho não é suficiente para que se possa estabelecer o nexo de causalidade com a primeira (decorrente de fatores familiares), tampouco permite relacioná-la com o evento ocorrido em 2019, se não associada a qualquer elemento laboral relevante. Tanto assim, que nada nesse sentido foi registrado no atestado médico. O stress pós trauma é mencionado, repito, apenas em 12/09/2023, quando o autor já se encontrava afastado do trabalho há cerca de 6 (seis) meses, o que leva à conclusão do que o "gatilho" para as crises do autor não pode estar situado no ambiente laboral, razão pela qual não haveria como a ré prevenir a ocorrência delas. Reitero, o episódio ocorrido em 2019, em que produzidos, apenas, danos materiais ao ônibus por pessoa em situação de rua, não deflagrou a primeira crise documentada nos autos (2021), em que constatado "sofrimento familiar importante" (fl. 62) e nos que lhe sucederam, para os quais nenhuma factual (documental ou testemunhal) prova foi produzida, ônus que incumbia ao autor (art. 818, I, da CLT c/c 373, I, do CPC), na medida em que os eventos foram rechaçados pela ré. Contribuem, ainda, para relativizar o exposto pelo autor o fato de que as crises envolviam despersonalização, desrealização e confusão mental (fl. 49). Nesse passo, com todo respeito ao convencimento de origem, entendo que não há prova concreta do nexo causal ou concausal entre as rotinas laborativas e as patologias de cunho psiquiátrico que inegavelmente afligem o autor, não havendo elementos aptos a estabelecer, de forma robusta, a relação de causa e efeito com o evento ocorrido em 27/10/2019 (do qual resultaram, apenas, danos patrimoniais), ônus que competia ao autor, a teor do art. 818, I, da CLT c/c 373, I, do CPC (aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, interpretação a qual me curvo). Reformo para afastar a ocorrência de doença do trabalho e consectários legais. Prejudicada a análise do recurso do autor, salvo quanto aos honorários de sucumbência. (destacou-se) A invocação genérica de violação ao artigo 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não comprovou os fatos constitutivos do direito, ônus processual que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas dos TRTs 7 e 11 e as delineadas no acórdão recorrido, no sentido de que "No caso em exame, observo, porém, que o estudo pericial parte de narrativa do autor (que foi contestada pela ré), que não encontra correspondência na realidade dos autos e viciou a conclusão pericial, inibindo a sua acolhida. Ainda que se admita, nos moldes do estudo pericial (fl. 1.095) que o DSM-5-TR (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais), chancela a possibilidade de que os sintomas de estresse pós-traumático possam surgir ou se agravar tardiamente, "com latência variável, e persistirem de modo crônico quando não tratados adequadamente e em presença de novos gatilhos", entendo que não era este o caso do autor. A distância temporal entre o evento ocorrido em 2019, associado à ausência de repercussão direta na esfera do autor (robustecida pelo seu comportamento na data da ocorrência) e da ausência de demonstração quanto aos demais incidentes noticiados na peça ingresso depõem contra a alegada doença do trabalho. Consoante mencionado na inicial, os transtornos psiquiátricos teriam sido deflagrados pelo episódio ocorrido em 27/10/2019 do qual resultaram, apenas, danos patrimoniais ao ônibus por ato praticado por usuário de entorpecentes (fls. 797/798, 918). Na ocasião, segundo o autor, teria sido ameaçado de agressão (fl. 913 - "prova - vídeo 3"). Na anamnese pericial, porém, o obreiro referiu que fora "vítima de agressão física e ameaças por um passageiro", o que contradiz frontalmente o relato prestado à autoridade policial, em que negou ter sido agredido, confirmando que, apenas o delinquente, pessoa em situação de rua, se lesionara ao esmurrar o vidro do ônibus e o aparelho de passes, na tentativa de não pagar pelo transporte. Acrescentou ao relato prestado ao d. especialista que "trabalhou em veículos em más condições mecânicas (ex.: falhas de freio), com exposição frequente a hostilidade de passageiros e sistema de fiscalização rigoroso, com multas por atrasos ou adiantamentos", pontos sobres os quais nenhuma prova foi produzida, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT c/c 373, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho - interpretação a qual me curvo). O mesmo se diga quanto ao evento envolvendo agressão por parte de idoso no ambiente de trabalho envolvendo o uso de bengala que, sequer, havia sido relatado anteriormente, levantando dúvidas a respeito da veracidade dos relatados do autor". Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; artigo 133 da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 82, 85 e 86 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 389 e 404 do Código Civil. O Autor alega que a inversão dos ônus sucumbenciais promovida pelo Tribunal Regional decorreu exclusivamente da reforma da sentença quanto ao mérito, que afastou o reconhecimento da doença ocupacional e das condenações impostas à Reclamada; sustenta que, caso seja restabelecida a sentença, também deve ser restabelecida a responsabilidade da Reclamada pelos honorários advocatícios e periciais, pois a perícia judicial reconheceu o nexo concausal e a Reclamada voltará a ser sucumbente na controvérsia; esclarece que não pretende discutir os percentuais ou valores fixados, mas apenas a responsabilidade pelo pagamento das verbas, requerendo o provimento do recurso para restabelecer integralmente a sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, afastando-se a condenação imposta ao Recorrente. O não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido acessório, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também no ponto relativo ao pedido acessório. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (jms) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES COLETIVOS GRANDE LONDRINA LTDA - DOUGLAS ALEXANDRE CORDEIRO
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000970-29.2024.5.09.0019 RECORRENTE: TRANSPORTES COLETIVOS GRANDE LONDRINA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DOUGLAS ALEXANDRE CORDEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84d1c7d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000970-29.2024.5.09.0019 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DOUGLAS ALEXANDRE CORDEIRO MARIA ZELIA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (PR06450) URSULA ROSCHANA DE OLIVEIRA ALVES DE LIMA (PR37503) Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTES COLETIVOS GRANDE LONDRINA LTDA DURVAL ANTONIO SGARIONI JUNIOR (PR14954) FELIPE OSTERNACK BLANSKI (PR57487) RAFAEL KENJI FREIBERGER NAGASHIMA (PR51180) RECURSO DE: DOUGLAS ALEXANDRE CORDEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id 768f71a; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id 445b6da). Representação processual regular (Id c86299a). Preparo dispensado (Id c1d6153). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O Autor alega que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional, ao rejeitar os embargos de declaração, não enfrentou de forma específica questões essenciais ao julgamento, limitando-se a afirmar genericamente a inexistência de omissões; sustenta que não foram esclarecidas as razões para o afastamento do laudo pericial que reconheceu o nexo concausal entre a doença psiquiátrica e as condições de trabalho, nem o valor probatório atribuído ao benefício acidentário concedido pelo INSS; afirma, ainda, que o acórdão utilizou dado estatístico extraído de sítio eletrônico externo aos autos, sem prévio contraditório, para afastar a relação entre a doença e as condições de trabalho, embora houvesse boletim de ocorrência, processo criminal e prova em vídeo sobre o evento criminoso alegadamente relacionado ao quadro do trabalhador; aduz que também não houve manifestação específica sobre os critérios utilizados para afastar a perícia e sobre os demais elementos probatórios invocados, comprometendo o prequestionamento e o direito de recorrer; por isso, pede a nulidade do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal Regional para novo julgamento, com o enfrentamento das omissões apontadas. Fundamentos do acórdão recorrido: "Segundo o d. especialista, enquanto a eclosão dos primeiros sintomas estaria associada ao evento ocorrido em 2019, a cronicidade e instalação das patologias estaria representada pelo relatado na inicial e em atestados médicos quanto às "agressões verbais e ameaças de passageiros devido a troco de passagem, em 20/03/2023" (fl. 1.095). No caso em exame, observo, porém, que o estudo pericial parte de narrativa do autor (que foi contestada pela ré), que não encontra correspondência na realidade dos autos e viciou a conclusão pericial, inibindo a sua acolhida. Ainda que se admita, nos moldes do estudo pericial (fl. 1.095) que o DSM-5-TR (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais), chancela a possibilidade de que os sintomas de estresse pós-traumático possam surgir ou se agravar tardiamente, "com latência variável, e persistirem de modo crônico quando não tratados adequadamente e em presença de novos gatilhos", entendo que não era este o caso do autor. A distância temporal entre o evento ocorrido em 2019, associado à ausência de repercussão direta na esfera do autor (robustecida pelo seu comportamento na data da ocorrência) e da ausência de demonstração quanto aos demais incidentes noticiados na peça ingresso depõem contra a alegada doença do trabalho. Consoante mencionado na inicial, os transtornos psiquiátricos teriam sido deflagrados pelo episódio ocorrido em 27/10/2019 do qual resultaram, apenas, danos patrimoniais ao ônibus por ato praticado por usuário de entorpecentes (fls. 797/798, 918). Na ocasião, segundo o autor, teria sido ameaçado de agressão (fl. 913 - "prova - vídeo 3"). Na anamnese pericial, porém, o obreiro referiu que fora "vítima de agressão física e ameaças por um passageiro", o que contradiz frontalmente o relato prestado à autoridade policial, em que negou ter sido agredido, confirmando que, apenas o delinquente, pessoa em situação de rua, se lesionara ao esmurrar o vidro do ônibus e o aparelho de passes, na tentativa de não pagar pelo transporte. Acrescentou ao relato prestado ao d. especialista que "trabalhou em veículos em más condições mecânicas (ex.: falhas de freio), com exposição frequente a hostilidade de passageiros e sistema de fiscalização rigoroso, com multas por atrasos ou adiantamentos", pontos sobres os quais nenhuma prova foi produzida, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT c/c 373, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho - interpretação a qual me curvo). O mesmo se diga quanto ao evento envolvendo agressão por parte de idoso no ambiente de trabalho envolvendo o uso de bengala que, sequer, havia sido relatado anteriormente, levantando dúvidas a respeito da veracidade dos relatados do autor. Tampouco houve qualquer demonstração das aludidas "tentativas de assalto" e das muitas agressões com "pessoas xingando-o, jogando dinheiro no rosto dele e cuspindo nele", relatadas no laudo previdenciário (fl. 112), para as quais não há qualquer registro. Ao oposto. Dados colhidos do site https://blog.londrina.pr.gov.br/?p=196436 (acesso em 19/02/2026), mencionam Londrina como a cidade mais segura do Paraná, acima de 250 mil habitantes, corroborando que o transtornos psiquiátricos sofridos pelo autor não encontravam eco da realidade laboral de motorista de micro-ônibus coletivo. Tanto assim que, questionado pelo d. especialista nos presentes autos, a respeito de eventos traumáticos sofridos o autor manteve discurso tangencial e evitativo, apresentando "lapsos relacionados a episódios de crise, possivelmente por bloqueio ansioso ou dissociativo". Somente se admitiria o reconhecimento da responsabilização objetiva da empregadora se a atividade normalmente desenvolvida por ela implicasse, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, o que não ocorreu no caso, com todo respeito ao recurso do autor. O evento ocorrido em 27/10/2019 foi pontual, causado por pessoa que sequer pode ser classificada como usuária do transporte público, e não houve demonstração de qualquer outra ocorrência envolvendo o autor que pudesse ter ensejado as patologias de cunho psiquiátrico ou contribuído, de qualquer forma para sua perenização. Com todo respeito ao recurso da autora, o labor como motorista de micro ônibus não a expunha o autor a risco acrescido de vandalismo ao ônibus, seguido de ameaça de agressão (conforme seu relato) por pessoa em situação de rua e não houve demonstração de assaltos ou outras agressões sofridas pelo autor no desempenho da atividade ou em razão dela, o que corrobora a existência de que suas patologias tem origem no complexo histórico familiar que o acompanha desde antes do seu nascimento. Aludida informação foi corroborada pelo laudo emitido pela assistente técnica da ré (fl. 1.084), em que relata que o autor alterou o tom de voz, recusando-se a fornecer detalhes a respeito do filho com diagnóstico de TEA. Já os eventos relativos ao ambiente de trabalho foram narrados detalhadamente, inclusive com acréscimo de informações que não constaram nos autos ou nos atestados médicos. O mesmo sucedeu em audiência em que, indagado, a respeito de antecedentes familiares, o autor tergiversou, relatando: "tive um pai que me criou até os trinta e cinco anos, me ajudou a "se" [sic] formar um homem de caráter; todos os filhos são perfeitos, trabalhadores; o meu filho do meio que vai fazer 18 anos é autista, grau 1, Asperger, com habilidades". Nada mencionou, porém, a respeito dos fatos narrados na demanda por ele proposta contra o pai biológico por "abandono moral" e "recusa do genitor em assumir a paternidade, reconhecida somente em ação de investigação feita após a sua maioridade" em que aludiu a quadro de "dor psíquica e prejuízo à formação do autor, decorrente da falta de afeto, cuidado e proteção que a presença paterna representa na vida do filho, mormente quando o réu buscou por várias vezes amparo do autor" (fl. 618), bem como quanto aos "cerca de 29 (vinte e nove) anos de rancores remoídos". Tampouco houve menção ao estado de saúde de sua esposa, nos moldes por ela referidos na demanda por ela ajuizada em face do INSS (fls. 735 e seguintes), em 30/11/2020, em que relata internamentos sucessivos e cirurgias frequentes desde 2019, em virtude de alegado erro médico, e pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez. Sucede que, se o incidente ocorrido em 27/10/2019, em que danificado o ônibus, foi isolado, o mesmo não ocorreu com os problemas familiares, que permearam toda a história do autor. A cronologia que resulta da documentação médica encartada aos autos não permite estabelecer o resultado de causa e efeito entre o evento ocorrido em 2019 (o único documentado nos autos) e o primeiro atendimento médico, ocorrido 02 (dois) anos depois por "dor toráxica e epigastrio, sudorese, mal estar" em que há registro de "história de estresse familiar importe. Choroso" (fl. 62). Nada foi dito, também, em relação à interação entre o quadro de Covid-19 (documentada na fl. 72) e a saúde metal do autor. Ainda que o prontuário de fl. 89 também mencione "estresse no serviço (motorista de ônibus)" nenhum documento médico nesse sentido foi emitido até 12/09/2023 quando identificado "quadro de estresse pós trauma devido tentativas de assalto e estresse de trabalho com passageiros, pois trabalhava de motorista de coletivo" (fl. 49). Contudo, na ocasião, o autor já se encontrava afastado do trabalho desde 23/03/2023 (fl. 42). Há que se consignar que a prova pericial tem como função subsidiar, por meio de dados técnico-científicos, o convencimento do juízo, não sendo obrigatória nos casos de ações de indenização por doença ocupacional (que é o caso), mas sim, nos casos em que pleiteada a periculosidade ou insalubridade. A valoração do laudo pericial deve observar o disposto no artigo 479 do CPC ("O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito"). Leciona o Professor Manoel Antonio Teixeira Filho (A Prova no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2003, p. 385), que o perito é um auxiliar do juízo, contribuindo, mediante compromisso, com a sua cognição técnica para o descobrimento da verdade. E porque auxiliar o é, não substitui o juiz, em suas funções jurisdicionais. Supre-lhe, apenas, o desconhecimento ou a ciência imperfeita a respeito de certos fatos de natureza técnica ou científica. Assim, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, tendo em vista que a prova técnica tem como função subsidiar, por meio de dados técnico-científicos, o convencimento do juízo, sem vinculá-lo. Com efeito, ainda que conste nos autos perícia técnica, o magistrado, de acordo com o livre conhecimento motivado, pode decidir a questão desconsiderando a conclusão do laudo, porém se baseando nos demais elementos constantes nos autos. Com todo respeito devido à conclusão do d. especialista, afora o narrado pelo autor na preambular, não houve prova das aludidas agressões que, reitera-se, foram expressamente impugnadas pela ré. Tampouco havia elementos concretos no ambiente de trabalho que possibilitassem a agudização ou a cronicidade dos transtornos. O autor dirigia micro ônibus em cidade considerada segura e seu histórico laboral não registrava qualquer tentativa de assalto. Não houve provas de que tais assaltos e agressões fossem comuns no ambiente laboral, o que deveria ter sido demonstrado pelo autor. O atestado emitido em 30/03/2023, por médico particular do autor (fl. 45), citado pelo d. perito como gatilho, nada menciona neste sentido. Alude, apenas, ao risco de acidente de trânsito "colocando a sua vida e de terceiro em risco, pois é motorista de trânsito", pelas crises de pânico ao volante, tremores, desespero, insônia, dentre outros. O fato de que a segunda crise ocorreu durante o trabalho não é suficiente para que se possa estabelecer o nexo de causalidade com a primeira (decorrente de fatores familiares), tampouco permite relacioná-la com o evento ocorrido em 2019, se não associada a qualquer elemento laboral relevante. Tanto assim, que nada nesse sentido foi registrado no atestado médico. O stress pós trauma é mencionado, repito, apenas em 12/09/2023, quando o autor já se encontrava afastado do trabalho há cerca de 6 (seis) meses, o que leva à conclusão do que o "gatilho" para as crises do autor não pode estar situado no ambiente laboral, razão pela qual não haveria como a ré prevenir a ocorrência delas. Reitero, o episódio ocorrido em 2019, em que produzidos, apenas, danos materiais ao ônibus por pessoa em situação de rua, não deflagrou a primeira crise documentada nos autos (2021), em que constatado "sofrimento familiar importante" (fl. 62) e nos que lhe sucederam, para os quais nenhuma factual (documental ou testemunhal) prova foi produzida, ônus que incumbia ao autor (art. 818, I, da CLT c/c 373, I, do CPC), na medida em que os eventos foram rechaçados pela ré. Contribuem, ainda, para relativizar o exposto pelo autor o fato de que as crises envolviam despersonalização, desrealização e confusão mental (fl. 49). Nesse passo, com todo respeito ao convencimento de origem, entendo que não há prova concreta do nexo causal ou concausal entre as rotinas laborativas e as patologias de cunho psiquiátrico que inegavelmente afligem o autor, não havendo elementos aptos a estabelecer, de forma robusta, a relação de causa e efeito com o evento ocorrido em 27/10/2019 (do qual resultaram, apenas, danos patrimoniais), ônus que competia ao autor, a teor do art. 818, I, da CLT c/c 373, I, do CPC (aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, interpretação a qual me curvo). Reformo para afastar a ocorrência de doença do trabalho e consectários legais. Prejudicada a análise do recurso do autor, salvo quanto aos honorários de sucumbência. (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Os embargos declaratórios constituem recurso de via estreita e limitada que não se presta ao estabelecimento do jogo de perguntas e respostas. Tratam-se de expediente processual destinado ao aperfeiçoamento, explicitação e complementação da decisão, caso padeça de omissão e contradição, jamais para reabrir discussão sobre seu conteúdo, pois representam "apelos de integração, não de substituição" (STJ - EDcl-AgRg-AI 200601562163 - (793839 AM) - 3ª T. - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJU 27.08.2007 - p. 00226). Extrai-se do v. acórdão que a conclusão alcançada deriva não, apenas, do dado estatístico colhido do site blog.londrina.pr.gov.br (utilizado, apenas, em reforço à fundamentação), mas deste com as demais provas produzidas, inclusive dos vídeos anexados aos autos (havendo, inclusive menção no bojo da fundamentação), documentos policiais, da prova pericial, documentos médicos e previdenciários, todos minuciosamente analisados (nesse sentido, por brevidade, faço remissão aos trechos em destaque). Cotejadas amplamente as provas produzidas, conclui-se que: A distância temporal entre o evento ocorrido em 2019, associado à ausência de repercussão direta na esfera do autor (robustecida pelo seu comportamento na data da ocorrência) e da ausência de demonstração quanto aos demais incidentes noticiados na peça ingresso depõem contra a alegada doença do trabalho. No que tange aos depósitos de FGTS do período de afastamento e custeio de tratamento médico, observo que resultaram prejudicados em virtude da ausência de nexo de concausalidade entre a patologia de que padece o autor e o trabalho. Na hipótese dos autos, ocorreu apenas conclusão diversa da que defende o autor e que lhe é mais benéfica. Por fim, há que se respeitar os limites da admissibilidade dos embargos de declaração, sob pena de retardar a solução de conflitos pela abertura de vias transversas para discussão do litígio. Isto significa que, enquanto e quando possível, a discussão se estabelece, sob a direção do juízo. O que não se admite é a reiteração de insurgência, por via imprópria, como é o caso da pretensão de análise do mérito por meio de instrumento destinado a proporcionar inteireza, harmonia lógica, clareza da decisão. Pelos embargos de declaração, aplainam-se dificuldades, afastam-se óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Ao contrário do que entende o embargante, não há omissão ou contradição no julgado. Constaram expressamente no v. Acórdão os fundamentos pelos quais se conclui pela ausência de nexo de concausalidade. Ainda, deve ser ponderado que os embargos de declaração não têm o efeito de devolver o conhecimento da causa a um outro órgão, mas ao próprio juiz ou turma prolatora da decisão, o que, a rigor, não é autêntica devolução, mas mera regressão àquele que já decidiu e que, em alguns casos, já não pode inovar no processo, e apenas recebe o caso de volta para corrigir eventuais imperfeições formais de expressão verbal ("Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração"). No mesmo sentido é a vedação constante no art. 505, também do Novo CPC: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. O julgamento dos embargos declaratórios não é institucionalmente destinado a produzir alterações de substância no julgado, limitando-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificar eventuais contradições internas. Por isso se diz que os embargos integram a decisão embargada, somam-se ao que nela está, sem nada retirar (DINAMARCO, Cândido Rangel. Os efeitos dos recursos. In: Juris Síntese, n. 33, jan./fev. 2002) A existência de decisões em sentido diverso do que foi tomado pelo v. Acórdão embargado não é passível de correção pelos embargos de declaração, tampouco exige prequestionamento para fins de recurso de revista. A parte deve observar que julgados díspares fazem parte da realidade jurídica e, a exemplo de toda sorte de diferenças, podem produzir efeitos bastantes salutares. Rejeito." (destacou-se) Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015. O Autor alega que o Tribunal Regional utilizou informação extraída de sítio eletrônico estranho aos autos, sem prévia ciência ou oportunidade de manifestação das partes, inclusive para reforçar a conclusão de inexistência de nexo concausal, o que teria comprometido o contraditório, a ampla defesa e a regularidade da fundamentação do julgado, causando prejuízo ao recorrente, que poderia ter demonstrado a insuficiência do dado externo para afastar os fatos reconhecidos nos autos e as conclusões do laudo pericial, e pede a declaração de nulidade do acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal Regional para novo julgamento, observadas as garantias processuais. Fundamentos do acórdão recorrido: "Acrescentou ao relato prestado ao d. especialista que "trabalhou em veículos em más condições mecânicas (ex.: falhas de freio), com exposição frequente a hostilidade de passageiros e sistema de fiscalização rigoroso, com multas por atrasos ou adiantamentos", pontos sobres os quais nenhuma prova foi produzida, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT c/c 373, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho - interpretação a qual me curvo). O mesmo se diga quanto ao evento envolvendo agressão por parte de idoso no ambiente de trabalho envolvendo o uso de bengala que, sequer, havia sido relatado anteriormente, levantando dúvidas a respeito da veracidade dos relatados do autor. Tampouco houve qualquer demonstração das aludidas "tentativas de assalto" e das muitas agressões com "pessoas xingando-o, jogando dinheiro no rosto dele e cuspindo nele", relatadas no laudo previdenciário (fl. 112), para as quais não há qualquer registro. Ao oposto. Dados colhidos do site https://blog.londrina.pr.gov.br/?p=196436 (acesso em 19/02/2026), mencionam Londrina como a cidade mais segura do Paraná, acima de 250 mil habitantes, corroborando que o transtornos psiquiátricos sofridos pelo autor não encontravam eco da realidade laboral de motorista de micro-ônibus coletivo. Tanto assim que, questionado pelo d. especialista nos presentes autos, a respeito de eventos traumáticos sofridos o autor manteve discurso tangencial e evitativo, apresentando "lapsos relacionados a episódios de crise, possivelmente por bloqueio ansioso ou dissociativo"." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Extrai-se do v. acórdão que a conclusão alcançada deriva não, apenas, do dado estatístico colhido do site blog.londrina.pr.gov.br (utilizado, apenas, em reforço à fundamentação), mas deste com as demais provas produzidas, inclusive dos vídeos anexados aos autos (havendo, inclusive menção no bojo da fundamentação), documentos policiais, da prova pericial, documentos médicos e previdenciários, todos minuciosamente analisados (nesse sentido, por brevidade, faço remissão aos trechos em destaque). " (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos V, X, XXXV, LIV e LV do artigo 5º; incisos III, XXII e XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 19, 20, 21 e 21-A da Lei nº 8213/1991; artigos 186, 187, 927, 944, 949 e 950 do Código Civil; artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil de 2015; §5º do artigo 15 da Lei nº 8036/1990; artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Autor alega que a decisão do tribunal regional violou as regras de valoração da prova, de distribuição do ônus probatório e do dever de fundamentação das decisões judiciais ao afastar a perícia médica judicial e o nexo técnico previdenciário do INSS sem demonstrar qualquer vício técnico, erro metodológico ou inconsistência na avaliação do expert pautada no DSM-5-TR, valendo-se de deduções próprias sobre a cronologia da enfermidade, a influência da Covid-19, os dados do município e o histórico familiar (já ponderados pelo perito), além de fundamentar-se em informações de internet estranhas aos autos sem o devido contraditório e ignorar a prova em vídeo do processo criminal regularmente encartada que demonstrava as agressões sofridas; sustenta que a responsabilidade do empregador se configura na modalidade subjetiva pela inobservância do dever geral de prevenção e proteção à saúde do trabalhador, sendo prescritível a existência de causa exclusiva ou de atividade de risco acentuado, bastando a constatação do nexo concausal para o desencadeamento ou agravamento do transtorno psiquiátrico incapacitante e a consideração do benefício acidentário concedido; aponta que a improcedência das pretensões de recolhimento dos depósitos do FGTS durante o afastamento acidentário, custeio do tratamento médico, atribuição dos honorários periciais à reclamada e a consequente inversão do ônus de sucumbência advocatícia decorreram unicamente do afastamento do mérito principal; porque entende que o órgão julgador desvirtuou o regime legal da concausabilidade, aplicou de forma equivocada as regras sobre o ônus da prova ao exigir documentação exaustiva de todas as agressões e substituiu a análise médica técnico-científica por convicção pessoal sem motivação qualificada, pede o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e restabelecer integralmente a sentença de origem que reconheceu a doença ocupacional e deferiu as reparações correspondentes. Fundamentos do acórdão recorrido: "Segundo o d. especialista, enquanto a eclosão dos primeiros sintomas estaria associada ao evento ocorrido em 2019, a cronicidade e instalação das patologias estaria representada pelo relatado na inicial e em atestados médicos quanto às "agressões verbais e ameaças de passageiros devido a troco de passagem, em 20/03/2023" (fl. 1.095). No caso em exame, observo, porém, que o estudo pericial parte de narrativa do autor (que foi contestada pela ré), que não encontra correspondência na realidade dos autos e viciou a conclusão pericial, inibindo a sua acolhida. Ainda que se admita, nos moldes do estudo pericial (fl. 1.095) que o DSM-5-TR (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais), chancela a possibilidade de que os sintomas de estresse pós-traumático possam surgir ou se agravar tardiamente, "com latência variável, e persistirem de modo crônico quando não tratados adequadamente e em presença de novos gatilhos", entendo que não era este o caso do autor. A distância temporal entre o evento ocorrido em 2019, associado à ausência de repercussão direta na esfera do autor (robustecida pelo seu comportamento na data da ocorrência) e da ausência de demonstração quanto aos demais incidentes noticiados na peça ingresso depõem contra a alegada doença do trabalho. Consoante mencionado na inicial, os transtornos psiquiátricos teriam sido deflagrados pelo episódio ocorrido em 27/10/2019 do qual resultaram, apenas, danos patrimoniais ao ônibus por ato praticado por usuário de entorpecentes (fls. 797/798, 918). Na ocasião, segundo o autor, teria sido ameaçado de agressão (fl. 913 - "prova - vídeo 3"). Na anamnese pericial, porém, o obreiro referiu que fora "vítima de agressão física e ameaças por um passageiro", o que contradiz frontalmente o relato prestado à autoridade policial, em que negou ter sido agredido, confirmando que, apenas o delinquente, pessoa em situação de rua, se lesionara ao esmurrar o vidro do ônibus e o aparelho de passes, na tentativa de não pagar pelo transporte. Acrescentou ao relato prestado ao d. especialista que "trabalhou em veículos em más condições mecânicas (ex.: falhas de freio), com exposição frequente a hostilidade de passageiros e sistema de fiscalização rigoroso, com multas por atrasos ou adiantamentos", pontos sobres os quais nenhuma prova foi produzida, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT c/c 373, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho - interpretação a qual me curvo). O mesmo se diga quanto ao evento envolvendo agressão por parte de idoso no ambiente de trabalho envolvendo o uso de bengala que, sequer, havia sido relatado anteriormente, levantando dúvidas a respeito da veracidade dos relatados do autor. Tampouco houve qualquer demonstração das aludidas "tentativas de assalto" e das muitas agressões com "pessoas xingando-o, jogando dinheiro no rosto dele e cuspindo nele", relatadas no laudo previdenciário (fl. 112), para as quais não há qualquer registro. Ao oposto. Dados colhidos do site https://blog.londrina.pr.gov.br/?p=196436 (acesso em 19/02/2026), mencionam Londrina como a cidade mais segura do Paraná, acima de 250 mil habitantes, corroborando que o transtornos psiquiátricos sofridos pelo autor não encontravam eco da realidade laboral de motorista de micro-ônibus coletivo. Tanto assim que, questionado pelo d. especialista nos presentes autos, a respeito de eventos traumáticos sofridos o autor manteve discurso tangencial e evitativo, apresentando "lapsos relacionados a episódios de crise, possivelmente por bloqueio ansioso ou dissociativo". Somente se admitiria o reconhecimento da responsabilização objetiva da empregadora se a atividade normalmente desenvolvida por ela implicasse, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, o que não ocorreu no caso, com todo respeito ao recurso do autor. O evento ocorrido em 27/10/2019 foi pontual, causado por pessoa que sequer pode ser classificada como usuária do transporte público, e não houve demonstração de qualquer outra ocorrência envolvendo o autor que pudesse ter ensejado as patologias de cunho psiquiátrico ou contribuído, de qualquer forma para sua perenização. Com todo respeito ao recurso da autora, o labor como motorista de micro ônibus não a expunha o autor a risco acrescido de vandalismo ao ônibus, seguido de ameaça de agressão (conforme seu relato) por pessoa em situação de rua e não houve demonstração de assaltos ou outras agressões sofridas pelo autor no desempenho da atividade ou em razão dela, o que corrobora a existência de que suas patologias tem origem no complexo histórico familiar que o acompanha desde antes do seu nascimento. Aludida informação foi corroborada pelo laudo emitido pela assistente técnica da ré (fl. 1.084), em que relata que o autor alterou o tom de voz, recusando-se a fornecer detalhes a respeito do filho com diagnóstico de TEA. Já os eventos relativos ao ambiente de trabalho foram narrados detalhadamente, inclusive com acréscimo de informações que não constaram nos autos ou nos atestados médicos. O mesmo sucedeu em audiência em que, indagado, a respeito de antecedentes familiares, o autor tergiversou, relatando: "tive um pai que me criou até os trinta e cinco anos, me ajudou a "se" [sic] formar um homem de caráter; todos os filhos são perfeitos, trabalhadores; o meu filho do meio que vai fazer 18 anos é autista, grau 1, Asperger, com habilidades". Nada mencionou, porém, a respeito dos fatos narrados na demanda por ele proposta contra o pai biológico por "abandono moral" e "recusa do genitor em assumir a paternidade, reconhecida somente em ação de investigação feita após a sua maioridade" em que aludiu a quadro de "dor psíquica e prejuízo à formação do autor, decorrente da falta de afeto, cuidado e proteção que a presença paterna representa na vida do filho, mormente quando o réu buscou por várias vezes amparo do autor" (fl. 618), bem como quanto aos "cerca de 29 (vinte e nove) anos de rancores remoídos". Tampouco houve menção ao estado de saúde de sua esposa, nos moldes por ela referidos na demanda por ela ajuizada em face do INSS (fls. 735 e seguintes), em 30/11/2020, em que relata internamentos sucessivos e cirurgias frequentes desde 2019, em virtude de alegado erro médico, e pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez. Sucede que, se o incidente ocorrido em 27/10/2019, em que danificado o ônibus, foi isolado, o mesmo não ocorreu com os problemas familiares, que permearam toda a história do autor. A cronologia que resulta da documentação médica encartada aos autos não permite estabelecer o resultado de causa e efeito entre o evento ocorrido em 2019 (o único documentado nos autos) e o primeiro atendimento médico, ocorrido 02 (dois) anos depois por "dor toráxica e epigastrio, sudorese, mal estar" em que há registro de "história de estresse familiar importe. Choroso" (fl. 62). Nada foi dito, também, em relação à interação entre o quadro de Covid-19 (documentada na fl. 72) e a saúde metal do autor. Ainda que o prontuário de fl. 89 também mencione "estresse no serviço (motorista de ônibus)" nenhum documento médico nesse sentido foi emitido até 12/09/2023 quando identificado "quadro de estresse pós trauma devido tentativas de assalto e estresse de trabalho com passageiros, pois trabalhava de motorista de coletivo" (fl. 49). Contudo, na ocasião, o autor já se encontrava afastado do trabalho desde 23/03/2023 (fl. 42). Há que se consignar que a prova pericial tem como função subsidiar, por meio de dados técnico-científicos, o convencimento do juízo, não sendo obrigatória nos casos de ações de indenização por doença ocupacional (que é o caso), mas sim, nos casos em que pleiteada a periculosidade ou insalubridade. A valoração do laudo pericial deve observar o disposto no artigo 479 do CPC ("O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito"). Leciona o Professor Manoel Antonio Teixeira Filho (A Prova no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2003, p. 385), que o perito é um auxiliar do juízo, contribuindo, mediante compromisso, com a sua cognição técnica para o descobrimento da verdade. E porque auxiliar o é, não substitui o juiz, em suas funções jurisdicionais. Supre-lhe, apenas, o desconhecimento ou a ciência imperfeita a respeito de certos fatos de natureza técnica ou científica. Assim, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, tendo em vista que a prova técnica tem como função subsidiar, por meio de dados técnico-científicos, o convencimento do juízo, sem vinculá-lo. Com efeito, ainda que conste nos autos perícia técnica, o magistrado, de acordo com o livre conhecimento motivado, pode decidir a questão desconsiderando a conclusão do laudo, porém se baseando nos demais elementos constantes nos autos. Com todo respeito devido à conclusão do d. especialista, afora o narrado pelo autor na preambular, não houve prova das aludidas agressões que, reitera-se, foram expressamente impugnadas pela ré. Tampouco havia elementos concretos no ambiente de trabalho que possibilitassem a agudização ou a cronicidade dos transtornos. O autor dirigia micro ônibus em cidade considerada segura e seu histórico laboral não registrava qualquer tentativa de assalto. Não houve provas de que tais assaltos e agressões fossem comuns no ambiente laboral, o que deveria ter sido demonstrado pelo autor. O atestado emitido em 30/03/2023, por médico particular do autor (fl. 45), citado pelo d. perito como gatilho, nada menciona neste sentido. Alude, apenas, ao risco de acidente de trânsito "colocando a sua vida e de terceiro em risco, pois é motorista de trânsito", pelas crises de pânico ao volante, tremores, desespero, insônia, dentre outros. O fato de que a segunda crise ocorreu durante o trabalho não é suficiente para que se possa estabelecer o nexo de causalidade com a primeira (decorrente de fatores familiares), tampouco permite relacioná-la com o evento ocorrido em 2019, se não associada a qualquer elemento laboral relevante. Tanto assim, que nada nesse sentido foi registrado no atestado médico. O stress pós trauma é mencionado, repito, apenas em 12/09/2023, quando o autor já se encontrava afastado do trabalho há cerca de 6 (seis) meses, o que leva à conclusão do que o "gatilho" para as crises do autor não pode estar situado no ambiente laboral, razão pela qual não haveria como a ré prevenir a ocorrência delas. Reitero, o episódio ocorrido em 2019, em que produzidos, apenas, danos materiais ao ônibus por pessoa em situação de rua, não deflagrou a primeira crise documentada nos autos (2021), em que constatado "sofrimento familiar importante" (fl. 62) e nos que lhe sucederam, para os quais nenhuma factual (documental ou testemunhal) prova foi produzida, ônus que incumbia ao autor (art. 818, I, da CLT c/c 373, I, do CPC), na medida em que os eventos foram rechaçados pela ré. Contribuem, ainda, para relativizar o exposto pelo autor o fato de que as crises envolviam despersonalização, desrealização e confusão mental (fl. 49). Nesse passo, com todo respeito ao convencimento de origem, entendo que não há prova concreta do nexo causal ou concausal entre as rotinas laborativas e as patologias de cunho psiquiátrico que inegavelmente afligem o autor, não havendo elementos aptos a estabelecer, de forma robusta, a relação de causa e efeito com o evento ocorrido em 27/10/2019 (do qual resultaram, apenas, danos patrimoniais), ônus que competia ao autor, a teor do art. 818, I, da CLT c/c 373, I, do CPC (aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, interpretação a qual me curvo). Reformo para afastar a ocorrência de doença do trabalho e consectários legais. Prejudicada a análise do recurso do autor, salvo quanto aos honorários de sucumbência. (destacou-se) A invocação genérica de violação ao artigo 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não comprovou os fatos constitutivos do direito, ônus processual que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas dos TRTs 7 e 11 e as delineadas no acórdão recorrido, no sentido de que "No caso em exame, observo, porém, que o estudo pericial parte de narrativa do autor (que foi contestada pela ré), que não encontra correspondência na realidade dos autos e viciou a conclusão pericial, inibindo a sua acolhida. Ainda que se admita, nos moldes do estudo pericial (fl. 1.095) que o DSM-5-TR (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais), chancela a possibilidade de que os sintomas de estresse pós-traumático possam surgir ou se agravar tardiamente, "com latência variável, e persistirem de modo crônico quando não tratados adequadamente e em presença de novos gatilhos", entendo que não era este o caso do autor. A distância temporal entre o evento ocorrido em 2019, associado à ausência de repercussão direta na esfera do autor (robustecida pelo seu comportamento na data da ocorrência) e da ausência de demonstração quanto aos demais incidentes noticiados na peça ingresso depõem contra a alegada doença do trabalho. Consoante mencionado na inicial, os transtornos psiquiátricos teriam sido deflagrados pelo episódio ocorrido em 27/10/2019 do qual resultaram, apenas, danos patrimoniais ao ônibus por ato praticado por usuário de entorpecentes (fls. 797/798, 918). Na ocasião, segundo o autor, teria sido ameaçado de agressão (fl. 913 - "prova - vídeo 3"). Na anamnese pericial, porém, o obreiro referiu que fora "vítima de agressão física e ameaças por um passageiro", o que contradiz frontalmente o relato prestado à autoridade policial, em que negou ter sido agredido, confirmando que, apenas o delinquente, pessoa em situação de rua, se lesionara ao esmurrar o vidro do ônibus e o aparelho de passes, na tentativa de não pagar pelo transporte. Acrescentou ao relato prestado ao d. especialista que "trabalhou em veículos em más condições mecânicas (ex.: falhas de freio), com exposição frequente a hostilidade de passageiros e sistema de fiscalização rigoroso, com multas por atrasos ou adiantamentos", pontos sobres os quais nenhuma prova foi produzida, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT c/c 373, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho - interpretação a qual me curvo). O mesmo se diga quanto ao evento envolvendo agressão por parte de idoso no ambiente de trabalho envolvendo o uso de bengala que, sequer, havia sido relatado anteriormente, levantando dúvidas a respeito da veracidade dos relatados do autor". Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; artigo 133 da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 82, 85 e 86 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 389 e 404 do Código Civil. O Autor alega que a inversão dos ônus sucumbenciais promovida pelo Tribunal Regional decorreu exclusivamente da reforma da sentença quanto ao mérito, que afastou o reconhecimento da doença ocupacional e das condenações impostas à Reclamada; sustenta que, caso seja restabelecida a sentença, também deve ser restabelecida a responsabilidade da Reclamada pelos honorários advocatícios e periciais, pois a perícia judicial reconheceu o nexo concausal e a Reclamada voltará a ser sucumbente na controvérsia; esclarece que não pretende discutir os percentuais ou valores fixados, mas apenas a responsabilidade pelo pagamento das verbas, requerendo o provimento do recurso para restabelecer integralmente a sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, afastando-se a condenação imposta ao Recorrente. O não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido acessório, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também no ponto relativo ao pedido acessório. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (jms) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES COLETIVOS GRANDE LONDRINA LTDA - DOUGLAS ALEXANDRE CORDEIRO
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