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0000970-07.2021.5.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000970-07.2021.5.12.0001 AGRAVANTE: YANKA PORCELLES CICATIELLO AGRAVADO: AROMA & COR COSMETICOS COMERCIO EIRELI - EPP E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000970-07.2021.5.12.0001 (AP) AGRAVANTE: YANKA PORCELLES CICATIELLO AGRAVADO: AROMA & COR COSMETICOS COMERCIO EIRELI - EPP, VERIDIANA ROBERTO DE SOUZA ROCHA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido do agravo de petição que preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante YANKA PORCELLES CICATIELLO e agravados 1. AROMA & COR COSMÉTICOS COMÉRCIO EIRELI - EPP e 2. VERIDIANA ROBERTO DE SOUZA ROCHA. Inconformada com a decisão da lavra da Exmo. Juiz Luciano Paschoeto, recorre a exequente a esta egrégia Corte. Requer seja afastada a prescrição intercorrente decretada em primeiro grau. Os agravados apresentam contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e da contraminuta, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Era entendimento deste Relator que a prescrição intercorrente não tinha aplicabilidade nesta Justiça Especializada, salvo nos casos de execução fiscal de que trata a Lei 6.830/1980, com a competência desta Especializada fixada pela EC 45/2004. Contudo, com a entrada em vigor da denominada "Reforma Trabalhista", implementada pela Lei nº 13.467/17, a prescrição intercorrente passou a ser aplicável no âmbito desta Justiça. Nesse sentido é o art. 11-A da CLT: Art. 11-A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Portanto, no atual Processo do Trabalho, somente se decreta a prescrição intercorrente após ter havido o decurso de prazo de 2 (dois) anos, contados da intimação judicial a que alude a Lei nº 13.467/17,no § 1º do art. 11-A da CLT, cuja vigência iniciou-se em 11/11/2017. Verifico que, no caso dos autos, este procedimento não foi observado. Isso porque não transcorridos dois anos entre a intimação (fl. 354) e a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente (fl. 574). E, ainda que assim não fosse, a exequente, intimada, deu andamento à execução, de modo que não transcorreu in albis o prazo necessário para o reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma da lei supracitada. Ressalto, contudo, que a presente decisão não obsta que, futuramente, seja reconhecida a prescrição intercorrente no presente feito, caso sejam devidamente observados os requisitos previstos na legislação em comento. Isso posto, dou provimento ao agravo para afastar a prescrição intercorrente reconhecida em primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. Considerações finais: Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, afastar a prescrição intercorrente reconhecida em primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator (**rf) FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - VERIDIANA ROBERTO DE SOUZA ROCHA

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000970-07.2021.5.12.0001 AGRAVANTE: YANKA PORCELLES CICATIELLO AGRAVADO: AROMA & COR COSMETICOS COMERCIO EIRELI - EPP E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000970-07.2021.5.12.0001 (AP) AGRAVANTE: YANKA PORCELLES CICATIELLO AGRAVADO: AROMA & COR COSMETICOS COMERCIO EIRELI - EPP, VERIDIANA ROBERTO DE SOUZA ROCHA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido do agravo de petição que preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante YANKA PORCELLES CICATIELLO e agravados 1. AROMA & COR COSMÉTICOS COMÉRCIO EIRELI - EPP e 2. VERIDIANA ROBERTO DE SOUZA ROCHA. Inconformada com a decisão da lavra da Exmo. Juiz Luciano Paschoeto, recorre a exequente a esta egrégia Corte. Requer seja afastada a prescrição intercorrente decretada em primeiro grau. Os agravados apresentam contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e da contraminuta, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Era entendimento deste Relator que a prescrição intercorrente não tinha aplicabilidade nesta Justiça Especializada, salvo nos casos de execução fiscal de que trata a Lei 6.830/1980, com a competência desta Especializada fixada pela EC 45/2004. Contudo, com a entrada em vigor da denominada "Reforma Trabalhista", implementada pela Lei nº 13.467/17, a prescrição intercorrente passou a ser aplicável no âmbito desta Justiça. Nesse sentido é o art. 11-A da CLT: Art. 11-A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Portanto, no atual Processo do Trabalho, somente se decreta a prescrição intercorrente após ter havido o decurso de prazo de 2 (dois) anos, contados da intimação judicial a que alude a Lei nº 13.467/17,no § 1º do art. 11-A da CLT, cuja vigência iniciou-se em 11/11/2017. Verifico que, no caso dos autos, este procedimento não foi observado. Isso porque não transcorridos dois anos entre a intimação (fl. 354) e a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente (fl. 574). E, ainda que assim não fosse, a exequente, intimada, deu andamento à execução, de modo que não transcorreu in albis o prazo necessário para o reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma da lei supracitada. Ressalto, contudo, que a presente decisão não obsta que, futuramente, seja reconhecida a prescrição intercorrente no presente feito, caso sejam devidamente observados os requisitos previstos na legislação em comento. Isso posto, dou provimento ao agravo para afastar a prescrição intercorrente reconhecida em primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. Considerações finais: Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, afastar a prescrição intercorrente reconhecida em primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator (**rf) FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - YANKA PORCELLES CICATIELLO

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