Processo no TJPB

Processo 0000970-06.2012.8.15.0351

1 publicação · desde 2012

Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ/PB Fórum Des. Joaquim Sérgio Madruga, Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Centro, Sapé/PB Telefone: (telefone omitido) - E-mail: sap-vmis02@tjpb.jus.br EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA

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ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE SAPÉ. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Processo: 0000970-06.2012.8.15.0351. Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116). Assunto(s): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por AUTOR em face de RÉU, na qual o MM. Juiz prolatou o(a) ( X ) DESPACHO ( ) DECISÃO ( ) SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Vistos. Preceitua a Resolução CNJ n. 547/2024: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 1º-A Consideram-se movimentações processuais úteis aquelas previstas no art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, tais como a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis. (redação dada pela Resolução n. 689, de 8.7.2026)[...]Art. 1º-B Os tribunais deverão expedir intimação ao exequente em todos os processos de execução fiscal que estejam pendentes de julgamento há mais de 15 (quinze) anos, contados da data da distribuição, ou em todos os processos suspensos há mais de 6 (seis) anos. (incluído pela Resolução n. 689, de 8.7.2026)§ 1º A intimação de que trata o caput deverá ser expedida no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Resolução, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos da legislação aplicável, concedendo-se ao exequente o prazo de 90 (noventa) dias para manifestação. (incluído pela Resolução n. 689, de 8.7.2026)[...]§ 3º Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, ou na hipótese de manifestação desacompanhada de indicação de diligências úteis, os autos serão conclusos ao magistrado competente para análise e decisão, com vistas ao exame da incidência do prazo de prescrição intercorrente. (incluído pela Resolução n. 689, de 8.7.2026)§ 4º Em caso de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do crédito tributário, ficam vedadas quaisquer outras medidas de cobrança, administrativa ou judicial, relativas ao mesmo crédito, incluindo a inscrição ou manutenção do devedor em cadastros de inadimplentes, o protesto da certidão de dívida ativa e a adoção de mecanismos de cobrança indireta, cessando imediatamente os efeitos de eventuais constrições já efetivadas. (incluído pela Resolução n. 689, de 8.7.2026)§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à parcela do crédito tributário não alcançada pela prescrição, relativamente à qual subsistem as medidas de cobrança cabíveis. (incluído pela Resolução n. 689, de 8.7.2026)§ 6º No mesmo prazo de resposta previsto no § 1º, as Fazendas deverão informar os processos suspensos em razão de parcelamento do crédito tributário ou de embargos à execução pendentes de julgamento ou ainda contra massa falida. (incluído pela Resolução n. 689, de 8.7.2026)[...]Posto isso, determino a expedição de intimação para a parte exequente, somente por intermédio de sua procuradoria jurídica cadastrada no PJE (expediente eletrônico), com prazo de 90 (noventa dias), para que se manifeste sobre possível extinção do presente feito executivo com base na resolução supra, com o(s) seguinte(s) fundamento(s):(1) em caso execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis;(2) em caso de processos de execução fiscal que estejam pendentes de julgamento há mais de 15 (quinze) anos, contados da data da distribuição, ou em todos os processos suspensos há mais de 6 (seis) anos, sem citação efetiva do executado ou, ainda que citado, não tenham sido efetivamente localizados bens penhoráveis, ou que não tenham sido alegadas e provadas causas suspensivas ou interruptivas da cobrança do crédito tributário.Fica consignada a advertência de que a falta de manifestação ou a ausência de indicação de bens penhoráveis ou de causas suspensivas ou interruptivas da cobrança do crédito tributário no prazo de 90 (noventa) dias poderão ensejar a extinção do feito, especialmente pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil.Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022.Cumpra-se.". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 28 de outubro de 2026. Eu, LUIS EDUARDO FERNANDES DA COSTA PONTES , Técnico(a)/Analista Judiciário, o digitei e assino eletronicamente.

Este processo, sem juridiquês.

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