Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ETCiv 0000970-04.2026.5.13.0001 EMBARGANTE: MARCOS LEMOS BARACUHY E OUTROS (6) EMBARGADO: ALESSANDRA GUEDES DA SILVA NEGREIROS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a847e90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Decide o Juiz Titular da Primeira Vara do Trabalho de João Pessoa-PB ACOLHER os Embargos de Terceiro propostos por MARCOS LEMOS BARACUHY, MARIA SOCORRO DE ARAUJO BARACUHY, ANANIAS BARACUHY NETO, AUGUSTO CESAR FERREIRA BARACUHY, MARIA ALBA FERREIRA BARACUHY, CLOVIS ALBERTO BARACUHY, HELENA VIEIRA BARACUHY em face de execução promovida por ALESSANDRA GUEDES DA SILVA NEGREIROS para determinar, após o trânsito em julgado, o levantamento da ordem de indisponibilidade (AV.10/137.035 - Prédio residencial nº 226, situado na Rua Professora Alice Azevedo, Bairro Centro, em João Pessoa/PB, CEP 58.013-480), de Registro Geral do 1º Ofício do Registro de Imóveis (Zona Sul) da Comarca desta Capital, oriunda do Processo nº 0032800-04.1997.5.13.0001, apenas no que tange aos direitos de domínio útil de titularidade dos embargantes. Junte-se cópia desta sentença ao processo nº 0032800-04.1997.5.13.0001, em cujo âmbito, após o prazo legal e sem manifestação das partes, deverá ser desfeita a restrição no CNIB, e registro de que não deverá ser efetuada outra medida executória em face do bem suso mencionado. Custas processuais no valor de R$ 44,26, calculadas sobre o valor atribuído à causa, pelos embargados, dispensadas devido ao permissivo legal. Intimem-se. PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AUGUSTO CESAR FERREIRA BARACUHY
- MARCOS LEMOS BARACUHY
- MARIA SOCORRO DE ARAUJO BARACUHY
- CLOVIS ALBERTO BARACUHY
- ANANIAS BARACUHY NETO
- MARIA ALBA FERREIRA BARACUHY
- HELENA VIEIRA BARACUHY
TRT13 · 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ETCiv 0000970-04.2026.5.13.0001 EMBARGANTE: MARCOS LEMOS BARACUHY E OUTROS (6) EMBARGADO: ALESSANDRA GUEDES DA SILVA NEGREIROS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a847e90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Decide o Juiz Titular da Primeira Vara do Trabalho de João Pessoa-PB ACOLHER os Embargos de Terceiro propostos por MARCOS LEMOS BARACUHY, MARIA SOCORRO DE ARAUJO BARACUHY, ANANIAS BARACUHY NETO, AUGUSTO CESAR FERREIRA BARACUHY, MARIA ALBA FERREIRA BARACUHY, CLOVIS ALBERTO BARACUHY, HELENA VIEIRA BARACUHY em face de execução promovida por ALESSANDRA GUEDES DA SILVA NEGREIROS para determinar, após o trânsito em julgado, o levantamento da ordem de indisponibilidade (AV.10/137.035 - Prédio residencial nº 226, situado na Rua Professora Alice Azevedo, Bairro Centro, em João Pessoa/PB, CEP 58.013-480), de Registro Geral do 1º Ofício do Registro de Imóveis (Zona Sul) da Comarca desta Capital, oriunda do Processo nº 0032800-04.1997.5.13.0001, apenas no que tange aos direitos de domínio útil de titularidade dos embargantes. Junte-se cópia desta sentença ao processo nº 0032800-04.1997.5.13.0001, em cujo âmbito, após o prazo legal e sem manifestação das partes, deverá ser desfeita a restrição no CNIB, e registro de que não deverá ser efetuada outra medida executória em face do bem suso mencionado. Custas processuais no valor de R$ 44,26, calculadas sobre o valor atribuído à causa, pelos embargados, dispensadas devido ao permissivo legal. Intimem-se. PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA GUEDES DA SILVA NEGREIROS
- SANTA CASA DE MISERICORDIA DA PARAIBA