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TJSP · Foro de Mogi Guaçu - 2ª vara Cível
Processo 0000969-88.2026.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Isaura Sanches de Oliveira - Para fins de republicação pelo Portal segue a sentença (fls. 199/201): "VISTOS. Partes acima identificadas. Ajuizou a autora a presente ação pretendendo obtenção de benefício previdenciário. Realizada perícia, o INSS foi citado e apresentou defesa. A Justiça Federal entendeu que a presente ação é, na realidade, acidentária, e declinou de sua competência. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Pretende a autora o reconhecimento do seu direito a perceber benefício previdenciário, sob argumento de que seu benefício foi indevidamente cessado administrativamente. A doença da autora enseja a concessão do auxílio-doença acidentário. Com efeito, a perita judicial, em seu bem elaborado laudo (fls. 83), concluiu que a autora apresenta incapacidade laboral total e permanente para atividade habitual a partir de 19/08/2023, estando apta a exercer atividades como controladora de acesso, porteira, recepcionista, secretária. Denota-se que a redução da capacidade de trabalho da autora, decorrente das sequelas, guarda nexo com a atividade profissional por ele exercida, visto que foi elaborada até mesmo Comunicação de Acidente de Trabalho em 25/04/23. De rigor, pois, a concessão à autora do benefício auxílio-doença acidentário a partir da data seguinte a da cessação administrativa do benefício auxílio-doença em 18/08/23, até que a autora seja readapatada ou reabilitada profissionalmente, momento a partir do qual será devido auxílio-acidente. Presentes, assim, os requisitos autorizadores da concessão do pedido antecipatório formulado na inicial, defiro a tutela para o fim de que seja implantado o benefício em favor do autor. Posto isso, julgo PROCEDENTE, a presente ação para o fim de condenar o réu a pagar à autora auxílio-doença acidentário a partir da data seguinte à da cessação administrativa do benefício em 18/08/23, bem como abono anual e juros de mora, até que a autora seja readapatada ou reabilitada profissionalmente, momento a partir do qual será devido auxílio-acidente. Respeitada eventual prescrição quinquenal, os atrasados deverão ser pagos em única parcela. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Em razão da concessão do pedido antecipatório, oficie-se ao INSS para implantação do benefício. Providencie a serventia a expedição de requisição de pagamento da perita nomeada. P.I." - ADV: KATIA CILENE ADAMO SCOMPARIN (OAB 127030/SP), FILIPE ADAMO GUERREIRO (OAB 318607/SP)
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