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0000969-86.2025.5.11.0008

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000969-86.2025.5.11.0008 AGRAVANTE: SILVIO DE QUEIROZ PEDROSA LTDA AGRAVADO: YANNEY DEL CARMEN SALMERON ZERPA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (33af934) proferida nos autos do processo 0000969-86.2025.5.11.0008 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000969-86.2025.5.11.0008 AGRAVANTE : SILVIO DE QUEIROZ PEDROSA LTDA ADVOGADO : Dr. FREDERICO MORAES BRACHER ADVOGADA : Dra. EMILY RIBEIRO BRITO AGRAVADA : YANNEY DEL CARMEN SALMERON ZERPA ADVOGADO : Dr. OSVALDO FROTA FERREIRA GPVMF/vafl D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto, a fim de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos regularmente os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 14/05/2026 - Id 7e2a26f; Recurso apresentado em 26/05/2026 - Id d5e2e12). IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO. Não há como viabilizar o Recurso de Revista de Id d5e2e12 por falta de atendimento do pressuposto extrínseco da legitimidade da representação. Ailustre subscritora do Apelo, Drª.Lara Brandão Fonseca Costa Coelho, não procedeu à juntada aos autos do indispensável instrumento de mandato, a fim de lhe assegurar legitimamente o exercício da representação, conforme dispõe o art. 104 do CPC. Ressalto que, nos termos do §2º, do artigo 1º, da Lei nº 11.419 /06, "O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos". Dessa forma, verifica-se que o subscritor do recurso, em verdade, não é o advogado que apõe o seu nome ao final da petição, e sim aquele que o protocoliza e assina digitalmente. A jurisprudênciado E. TST é firme no sentido de que ocorre a vinculação do advogado que assina digitalmente a petição do recurso. Observa-se que foi jungida aos autos Procuração (Id 558dda3) em que não há outorga de poderes ao referido causídico para a prática de atos de representação na presente demanda. Registro, por oportuno, que sequer restou configurado o mandato tácito, uma vez que a advogada não participou da audiências na fase cognitiva (Id 5490a52). Com efeito, por força da Súmula 383 do TST, "é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito". Não há que se falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício, pois não caracterizada a hipótese de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Nesse sentido já se posicionou o TST: “AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13 .467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. 2 – O TRT não conheceu do recurso ordinário da parte reclamada ao constatar a irregularidade de representação, ante a ausência de procuração em nome da advogada que assinou o recurso, destacando não ser hipótese de irregularidade em instrumento de procuração já acostada aos autos, tampouco existir mandato tácito, descabendo a abertura de prazo para correção do vício . 3 – Verifica-se em exame preliminar que o entendimento do Tribunal Regional está alinhado ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, ausente a procuração nos autos em nome da advogada que assina digitalmente o apelo e não configurado o mandato tácito, a hipótese atrai a incidência da Súmula 383, I, do TST, em sua redação atualizada após o CPC/2015. Ressalte-se ser inaplicável o entendimento fixado no item II do referido verbete, ante a constatação de não se tratar de irregularidade em procuração ou substabelecimento já juntado aos autos. 4 – Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017 . 5 – Agravo a que se nega provimento”. (TST - AIRR: 00105881620235030143, Relator.: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 30/09/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 06/10 /2025)" -destaquei “MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO . AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO QUE ASSINOU DIGITALMENTE A PETIÇÃO INICIAL. ART. 104 DO CPC/2015. OJ SBDI-2 N .º 151 E SÚMULA N.º 383 DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO. PRECEDENTES . 1. O art. 104 do CPC/2015 expressamente dispõe que "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". 2 . No caso, a parte impetrou mandado de segurança sem mencionar, em momento algum, que o estava fazendo para evitar decadência, apresentando procuração que concedia poderes aos Drs. Juliana Lucas dos Santos e Paulo Cesar Duarte de Aragão Filho. Ocorre que a petição inicial do mandamus foi assinada digitalmente pela Dr.ª Jamile Conceição dos Santos, que não consta daquele instrumento . Portanto, não se configurava o alegado vício, mas efetiva ausência de procuração.3. Note-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a impetração de mandado de segurança exige poderes específicos (OJ SBDI-2 n.º 151), razão por que não se cogita, também por esse motivo, de aproveitamento da procuração outorgada no feito matriz . Por outro lado, a Súmula n.º 383 desta Corte é específica para os casos de irregularidade de representação detectada na fase recursal. 4. Dessa forma, era patente a irregularidade de representação, motivo bastante para o indeferimento da petição inicial sem que fosse necessária a concessão de prazo para sanar o vício . 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.” (TST - ROT: 00003253320215210000, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 23/05/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 26/05 /2023) -destaquei “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13 .467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS . INEFICÁCIA DO ATO PRATICADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 383, I, DO TST . Ao advogado não é permitido atuar em juízo sem instrumento de mandato válido, salvo para evitar preclusão, decadência, prescrição ou para praticar ato urgente, nos termos do art. 104, caput , do CPC/2015. Na hipótese , o advogado que enviou e assinou, eletronicamente, o recurso ordinário, não detém poderes para representar a Reclamada, porquanto não possui procuração juntada aos autos. Não havendo, por ocasião da interposição do recurso, regular representação do patrono que o subscreveu, nem sendo o caso de mandato tácito, tem-se por ineficaz o ato praticado . Incide, na hipótese, a Súmula 383, I, do TST, em sua atual redação. Inaplicável, à hipótese, o inciso II da Súmula 383/TST, quanto à concessão de prazo para sanar o vício, visto que não foi verificada irregularidade na procuração juntada, mas sim a sua ausência. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art . 557, caput , do CPC /1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (TST - Ag: 9929220195060004, Relator.: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 02/06/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/06/2021) -destaquei Face o exposto, não conheço do Recurso de Revista. CONCLUSÃO 1. PREJUDICADO o conhecimento do Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Deve ser mantida a decisão agravada, em face da irregularidade de representação do recurso de revista. Verifica-se que a Dra. Lara Brandão Fonseca Costa Coelho não detém instrumento de mandato regularmente outorgado nos autos para representar a parte recorrente. Com efeito, o único instrumento de procuração juntado aos autos (Id 558dda3) não lhe confere poderes de representação, tampouco faz qualquer referência à existência de substabelecimento em seu favor. Nesse contexto, sustenta a recorrente, em suas razões de agravo de instrumento, que “Nesta oportunidade de interposição do Agravo de Instrumento, junta-se o indispensável substabelecimento com reserva de poderes, o qual regulariza formalmente a atuação da advogada Dra. Lara Brandão Fonseca Costa Coelho, integrando-a retroativamente à representação processual da Agravante.” Todavia, tal alegação não merece prosperar. Isso porque a regularidade da representação processual deve estar configurada no momento da interposição do recurso, não sendo possível atribuir eficácia retroativa a substabelecimento posteriormente juntado aos autos, de modo a convalidar ato processual praticado por advogada que, à época, não detinha poderes de representação. Ademais, a própria parte recorrente, em seu agravo de instrumento, reconhece a existência de vício na representação processual ao afirmar que: “A jurisprudência trabalhista e as normas processuais vigentes estabelecem que o vício de representação verificado em instância recursal não autoriza o trancamento sumário do recurso. Sendo a representação processual um pressuposto passível de saneamento, impõe-se ao julgador o dever de conceder o prazo legal de cinco dias para que a irregularidade seja corrigida pela parte recorrente, em homenagem à instrumentalidade das formas.” Referida alegação, longe de afastar o óbice apontado, evidencia o reconhecimento, pela própria recorrente, da inexistência de representação processual regular quando da interposição do recurso. Logo, verifica-se que há irregularidade de representação, visto que não consta dos autos instrumento de mandato outorgado pela parte recorrente ao subscritor do apelo. Não se trata, ainda, de mandato tácito. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é possível sanar irregularidade de procuração ou substabelecimento, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, quando já existente nos autos. Assim, tendo em vista que o caso não se trata de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas de recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, não se há de falar em concessão de prazo para regularização da representação processual. Esse posicionamento encontra respaldo na Súmula n.º 383, I, do TST, que consagra o seguinte entendimento: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). ‎Observação: (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016. No mesmo sentido, observa-se o seguinte precedente da SBDI-1 deste Tribunal Superior: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste nos autos documento de procuração ou substabelecimento dando poderes ao advogado subscritor do agravo para atuar em juízo na qualidade de representante da parte recorrente. Com efeito, a ausência de instrumento válido de mandato para o advogado subscritor do recurso, como na presente hipótese, caracteriza irregularidade de representação processual, na forma da Súmula n. º 383, I, do TST, descabendo falar em concessão de prazo para o saneamento do vício. Precedentes. Agravo de que não se conhece. (Ag-Emb-ED-AIRR-5-83.2021.5.08.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416502460300000202883886. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416502460300000202883886?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO DE QUEIROZ PEDROSA LTDA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000969-86.2025.5.11.0008 AGRAVANTE: SILVIO DE QUEIROZ PEDROSA LTDA AGRAVADO: YANNEY DEL CARMEN SALMERON ZERPA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (33af934) proferida nos autos do processo 0000969-86.2025.5.11.0008 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000969-86.2025.5.11.0008 AGRAVANTE : SILVIO DE QUEIROZ PEDROSA LTDA ADVOGADO : Dr. FREDERICO MORAES BRACHER ADVOGADA : Dra. EMILY RIBEIRO BRITO AGRAVADA : YANNEY DEL CARMEN SALMERON ZERPA ADVOGADO : Dr. OSVALDO FROTA FERREIRA GPVMF/vafl D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto, a fim de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos regularmente os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 14/05/2026 - Id 7e2a26f; Recurso apresentado em 26/05/2026 - Id d5e2e12). IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO. Não há como viabilizar o Recurso de Revista de Id d5e2e12 por falta de atendimento do pressuposto extrínseco da legitimidade da representação. Ailustre subscritora do Apelo, Drª.Lara Brandão Fonseca Costa Coelho, não procedeu à juntada aos autos do indispensável instrumento de mandato, a fim de lhe assegurar legitimamente o exercício da representação, conforme dispõe o art. 104 do CPC. Ressalto que, nos termos do §2º, do artigo 1º, da Lei nº 11.419 /06, "O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos". Dessa forma, verifica-se que o subscritor do recurso, em verdade, não é o advogado que apõe o seu nome ao final da petição, e sim aquele que o protocoliza e assina digitalmente. A jurisprudênciado E. TST é firme no sentido de que ocorre a vinculação do advogado que assina digitalmente a petição do recurso. Observa-se que foi jungida aos autos Procuração (Id 558dda3) em que não há outorga de poderes ao referido causídico para a prática de atos de representação na presente demanda. Registro, por oportuno, que sequer restou configurado o mandato tácito, uma vez que a advogada não participou da audiências na fase cognitiva (Id 5490a52). Com efeito, por força da Súmula 383 do TST, "é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito". Não há que se falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício, pois não caracterizada a hipótese de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Nesse sentido já se posicionou o TST: “AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13 .467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. 2 – O TRT não conheceu do recurso ordinário da parte reclamada ao constatar a irregularidade de representação, ante a ausência de procuração em nome da advogada que assinou o recurso, destacando não ser hipótese de irregularidade em instrumento de procuração já acostada aos autos, tampouco existir mandato tácito, descabendo a abertura de prazo para correção do vício . 3 – Verifica-se em exame preliminar que o entendimento do Tribunal Regional está alinhado ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, ausente a procuração nos autos em nome da advogada que assina digitalmente o apelo e não configurado o mandato tácito, a hipótese atrai a incidência da Súmula 383, I, do TST, em sua redação atualizada após o CPC/2015. Ressalte-se ser inaplicável o entendimento fixado no item II do referido verbete, ante a constatação de não se tratar de irregularidade em procuração ou substabelecimento já juntado aos autos. 4 – Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017 . 5 – Agravo a que se nega provimento”. (TST - AIRR: 00105881620235030143, Relator.: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 30/09/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 06/10 /2025)" -destaquei “MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO . AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO QUE ASSINOU DIGITALMENTE A PETIÇÃO INICIAL. ART. 104 DO CPC/2015. OJ SBDI-2 N .º 151 E SÚMULA N.º 383 DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO. PRECEDENTES . 1. O art. 104 do CPC/2015 expressamente dispõe que "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". 2 . No caso, a parte impetrou mandado de segurança sem mencionar, em momento algum, que o estava fazendo para evitar decadência, apresentando procuração que concedia poderes aos Drs. Juliana Lucas dos Santos e Paulo Cesar Duarte de Aragão Filho. Ocorre que a petição inicial do mandamus foi assinada digitalmente pela Dr.ª Jamile Conceição dos Santos, que não consta daquele instrumento . Portanto, não se configurava o alegado vício, mas efetiva ausência de procuração.3. Note-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a impetração de mandado de segurança exige poderes específicos (OJ SBDI-2 n.º 151), razão por que não se cogita, também por esse motivo, de aproveitamento da procuração outorgada no feito matriz . Por outro lado, a Súmula n.º 383 desta Corte é específica para os casos de irregularidade de representação detectada na fase recursal. 4. Dessa forma, era patente a irregularidade de representação, motivo bastante para o indeferimento da petição inicial sem que fosse necessária a concessão de prazo para sanar o vício . 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.” (TST - ROT: 00003253320215210000, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 23/05/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 26/05 /2023) -destaquei “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13 .467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS . INEFICÁCIA DO ATO PRATICADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 383, I, DO TST . Ao advogado não é permitido atuar em juízo sem instrumento de mandato válido, salvo para evitar preclusão, decadência, prescrição ou para praticar ato urgente, nos termos do art. 104, caput , do CPC/2015. Na hipótese , o advogado que enviou e assinou, eletronicamente, o recurso ordinário, não detém poderes para representar a Reclamada, porquanto não possui procuração juntada aos autos. Não havendo, por ocasião da interposição do recurso, regular representação do patrono que o subscreveu, nem sendo o caso de mandato tácito, tem-se por ineficaz o ato praticado . Incide, na hipótese, a Súmula 383, I, do TST, em sua atual redação. Inaplicável, à hipótese, o inciso II da Súmula 383/TST, quanto à concessão de prazo para sanar o vício, visto que não foi verificada irregularidade na procuração juntada, mas sim a sua ausência. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art . 557, caput , do CPC /1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (TST - Ag: 9929220195060004, Relator.: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 02/06/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/06/2021) -destaquei Face o exposto, não conheço do Recurso de Revista. CONCLUSÃO 1. PREJUDICADO o conhecimento do Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Deve ser mantida a decisão agravada, em face da irregularidade de representação do recurso de revista. Verifica-se que a Dra. Lara Brandão Fonseca Costa Coelho não detém instrumento de mandato regularmente outorgado nos autos para representar a parte recorrente. Com efeito, o único instrumento de procuração juntado aos autos (Id 558dda3) não lhe confere poderes de representação, tampouco faz qualquer referência à existência de substabelecimento em seu favor. Nesse contexto, sustenta a recorrente, em suas razões de agravo de instrumento, que “Nesta oportunidade de interposição do Agravo de Instrumento, junta-se o indispensável substabelecimento com reserva de poderes, o qual regulariza formalmente a atuação da advogada Dra. Lara Brandão Fonseca Costa Coelho, integrando-a retroativamente à representação processual da Agravante.” Todavia, tal alegação não merece prosperar. Isso porque a regularidade da representação processual deve estar configurada no momento da interposição do recurso, não sendo possível atribuir eficácia retroativa a substabelecimento posteriormente juntado aos autos, de modo a convalidar ato processual praticado por advogada que, à época, não detinha poderes de representação. Ademais, a própria parte recorrente, em seu agravo de instrumento, reconhece a existência de vício na representação processual ao afirmar que: “A jurisprudência trabalhista e as normas processuais vigentes estabelecem que o vício de representação verificado em instância recursal não autoriza o trancamento sumário do recurso. Sendo a representação processual um pressuposto passível de saneamento, impõe-se ao julgador o dever de conceder o prazo legal de cinco dias para que a irregularidade seja corrigida pela parte recorrente, em homenagem à instrumentalidade das formas.” Referida alegação, longe de afastar o óbice apontado, evidencia o reconhecimento, pela própria recorrente, da inexistência de representação processual regular quando da interposição do recurso. Logo, verifica-se que há irregularidade de representação, visto que não consta dos autos instrumento de mandato outorgado pela parte recorrente ao subscritor do apelo. Não se trata, ainda, de mandato tácito. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é possível sanar irregularidade de procuração ou substabelecimento, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, quando já existente nos autos. Assim, tendo em vista que o caso não se trata de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas de recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, não se há de falar em concessão de prazo para regularização da representação processual. Esse posicionamento encontra respaldo na Súmula n.º 383, I, do TST, que consagra o seguinte entendimento: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). ‎Observação: (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016. No mesmo sentido, observa-se o seguinte precedente da SBDI-1 deste Tribunal Superior: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste nos autos documento de procuração ou substabelecimento dando poderes ao advogado subscritor do agravo para atuar em juízo na qualidade de representante da parte recorrente. Com efeito, a ausência de instrumento válido de mandato para o advogado subscritor do recurso, como na presente hipótese, caracteriza irregularidade de representação processual, na forma da Súmula n. º 383, I, do TST, descabendo falar em concessão de prazo para o saneamento do vício. Precedentes. Agravo de que não se conhece. (Ag-Emb-ED-AIRR-5-83.2021.5.08.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416502460300000202883886. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416502460300000202883886?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - YANNEY DEL CARMEN SALMERON ZERPA

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