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0000969-70.2025.5.19.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR AP 0000969-70.2025.5.19.0006 AGRAVANTE: CARLOS ANDRE COIMBRA DE ALMEIDA E OUTROS (2) AGRAVADO: CARLOS ANDRE COIMBRA DE ALMEIDA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000969-70.2025.5.19.0006 (AP) AGRAVANTE: CARLOS ANDRE COIMBRA DE ALMEIDA, SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: CARLOS ANDRE COIMBRA DE ALMEIDA, SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO COLETIVA. QUEBRA DE CAIXA. PROPORCIONALIDADE AOS DIAS DE EFETIVO EXERCÍCIO. REFLEXOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUNCEF). REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS contra decisão proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Maceió, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução da CEF e parcialmente acolheu a impugnação do Sindicato, no âmbito do Cumprimento de Sentença derivado da Ação Civil Coletiva nº 0000971-84.2018.5.19.0006. O Sindicato agrava da parte que: (i) acolheu a proporcionalização da quebra de caixa aos dias de efetivo exercício da função; (ii) rejeitou a apuração da contribuição à FUNCEF sobre os reflexos; (iii) rejeitou os reflexos das diferenças de horas extras; e (iv) negou a inclusão dos valores destinados à FUNCEF na base de cálculo dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se o adicional de quebra de caixa deve ser apurado de forma integral pelo mês ou proporcionalmente aos dias de efetivo exercício da função; (ii) se o título autoriza a incidência das contribuições à FUNCEF sobre os reflexos; (iii) se as diferenças de horas extras geram reflexos em RSR e demais verbas acessórias; e (iv) se os valores destinados à FUNCEF devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo condena a executada ao pagamento do adicional de quebra de caixa "no valor originariamente previsto nas normas internas e seus reajustes posteriores, parcelas vencidas e vincendas", enquanto perdurar o exercício das funções, sem estabelecer restrição de proporcionalidade aos dias trabalhados. A quebra de caixa remunera o risco do manuseio de numerário, verba de natureza indivisível análoga ao adicional de periculosidade, devida pelo mês inteiro nos meses de exercício da função. Acrescentar ao título uma restrição que ele não contém configura inovação vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT. 4. O título emprega fórmula ampla para o FGTS ("todas as anteriores de natureza salarial") e fórmula restritiva para a FUNCEF ("diferenças salariais a título de quebra de caixa"), o que revela opção deliberada do julgador de conhecimento por tratamento distinto. Na ausência de comando explícito para incidência das contribuições à FUNCEF sobre reflexos, a liquidação deve restringir-se à parcela principal, conforme também orienta a Tese Vinculante do Tema 8, item II, do TRT19. 5. A pretensão de apurar reflexos das diferenças de horas extras em RSR e demais verbas acessórias configura "reflexos sobre reflexos" vedados pela Tese Vinculante do Tema 8, item VII, do TRT19: "é inviável a inclusão de reflexos de tais reflexos sem expressa previsão no título executivo." 6. A Tese Vinculante do Tema 8, item IV, do TRT19 é expressa: os honorários incidem sobre o valor bruto do crédito do trabalhador, "excluindo verbas destinadas a terceiros, como a cota-parte patronal das contribuições previdenciárias e valores de previdência privada." Os valores destinados à FUNCEF não integram o crédito disponível do trabalhador e, portanto, não compõem a base dos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo do Sindicato parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O adicional de quebra de caixa é devido integralmente nos meses de exercício da função quando o título executivo não estabelece proporcionalização aos dias efetivamente trabalhados, dada a natureza indivisível da verba, que remunera o risco do manuseio de numerário. 2. Na ausência de previsão expressa no título executivo, as contribuições à FUNCEF incidem apenas sobre a parcela principal da quebra de caixa, excluídos os reflexos. 3. São inviáveis reflexos sobre reflexos sem expressa previsão no título (Tese Vinculante do Tema 8, item VII, TRT19). 4. Os valores destinados à FUNCEF, por constituírem verbas de terceiro, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios (Tese Vinculante do Tema 8, item IV, TRT19)." ____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI; CLT, arts. 457, 458, 879, §§ 1º e 2º, 897, alínea a; CPC, arts. 502, 506. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.12.2020; TRT19, Tese Vinculante do Tema 8, itens II, IV e VII; TST. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Ementa. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO COLETIVA. QUEBRA DE CAIXA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO EM AÇÃO INDIVIDUAL. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESERVA MATEMÁTICA. INEXEQUIBILIDADE ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Maceió, que julgou improcedentes os embargos à execução em que a CEF postulava: a extinção do processo por pagamento em ação individual do substituído (RT 0000763-62.2016.5.19.0009); a não dedução dos valores já pagos a título de quebra de caixa; o ajuste do CTVA recebido; a exclusão de reflexos da base de cálculo do FGTS; a correção da atualização monetária conforme ADC 58; a exclusão dos reflexos das diferenças de horas extras de outras parcelas; e a revisão da metodologia de apuração da reserva matemática. A sentença também acolheu a impugnação do Sindicato para determinar nova perícia de apuração da reserva matemática para a FUNCEF, ponto contra o qual a CEF também recorre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a execução deve ser extinta por ter o substituído recebido os mesmos valores em ação individual; (ii) se os cálculos deduzem corretamente os valores já pagos; (iii) se o CTVA deve ser recalculado considerando a quebra de caixa na base; (iv) se o FGTS deve incidir apenas sobre a parcela principal da quebra de caixa, excluídos os reflexos; (v) se a atualização monetária observa a ADC 58; (vi) se os reflexos das diferenças de horas extras em outras verbas constituem reflexos sobre reflexos vedados; e (vii) se a liquidação e o depósito nos autos da reserva matemática para a FUNCEF são exequíveis no presente cumprimento de sentença individual à luz das Teses Vinculantes do Tema 8, itens I.2 e I.3, do TRT19. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução não se justifica. O art. 104 do CDC estabelece que a ação coletiva não induz litispendência para as ações individuais. A própria sentença coletiva autorizou expressamente a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título em ação individual, e o perito já aplicou essa dedução na coluna "Pago" da planilha de cálculo (id 0c0edf1), resultando em diferença zerada para os meses posteriores à implantação da verba. A questão, portanto, resolve-se pela dedução e não pela extinção. 4. A impugnação da CEF quanto ao CTVA e à não dedução dos valores pagos foi corretamente rejeitada: o perito afirmou ter observado a metodologia do título, e a CEF não apontou especificamente, por competência, onde houve descumprimento. Prevalece o cálculo do auxiliar do juízo, que goza de fé pública. 5. A alegação de que o FGTS deve incidir apenas sobre a parcela principal da quebra de caixa contraria o título executivo, que expressamente determina o depósito sobre "todas as anteriores de natureza salarial". A inclusão dos reflexos de natureza salarial na base do FGTS é fiel ao título e não configura reflexos sobre reflexos. 6. A atualização monetária - IPCA-E com juros de 1% a.m. até o ajuizamento e SELIC a partir de então - observa fielmente os parâmetros da ADC 58, conforme reconhecido na sentença e confirmado pelo laudo pericial. O ponto é sem objeto. 7. Os reflexos das diferenças de horas extras em RSR e demais parcelas constituem reflexos sobre reflexos vedados pela Tese Vinculante do Tema 8, item VII, do TRT19. A sentença já havia rejeitado esse pedido do Sindicato, razão pela qual a CEF carece de interesse recursal neste ponto. 8. A Tese Vinculante do Tema 8, itens I.2 e I.3, do TRT19 é inequívoca no sentido de que "Nem o Sindicato nem os credores individuais possuem legitimidade ativa para postular a liquidação e o depósito nos autos da reserva matemática, devendo tais pedidos ser extintos por ilegitimidade ativa" e "há inexequibilidade absoluta do título judicial em tal parte (arts. 506 e 525, § 1º, III, do CPC), bem como inexiste, no título, autorização para o pagamento direto do capital de reserva ao trabalhador." A sentença, ao acolher a impugnação do Sindicato e determinar nova perícia para apuração e depósito nos autos da reserva matemática, contrariou frontalmente essa tese vinculante deste Tribunal. O pedido de liquidação e depósito da reserva matemática deve ser extinto, independentemente da modalidade do plano ao qual o substituído está vinculado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo da CEF parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A coexistência de ação individual e ação coletiva versando sobre o mesmo direito não induz litispendência (art. 104 do CDC), resolvendo-se a questão pela dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, medida expressamente autorizada pelo título coletivo. 2. O FGTS incide sobre todas as verbas de natureza salarial deferidas no título, incluídos os reflexos, quando o dispositivo condenatório expressamente determina tal incidência sobre 'todas as anteriores de natureza salarial'. 3. O pedido de liquidação e depósito nos autos da reserva matemática para a FUNCEF deve ser extinto por ilegitimidade ativa do Sindicato e dos credores individuais e por inexequibilidade absoluta do título em tal parte, nos termos das Teses Vinculantes do Tema 8, itens I.2 e I.3, do TRT19." ____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI; CLT, arts. 879, §§ 1º e 2º, 897, alínea a, 899, § 1º; CPC, arts. 485, VI, 502, 506, 525, § 1º, III, 924, II, 996; CDC, arts. 81, 103 e 104; LC 109/2001, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.12.2020; TRT19, Tese Vinculante do Tema 8, itens I.2, I.3, II, IV e VII. ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os agravos de petição e, no mérito: (i) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS para afastar a proporcionalização do adicional de quebra de caixa aos dias de efetivo exercício da função, determinando que a verba seja apurada integralmente nos meses em que o substituído esteve no exercício das funções de Tesoureiro, Tesoureiro de Retaguarda ou Técnico de Operações de Retaguarda, consoante o título executivo; e (ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para reformar a sentença no ponto em que determinou nova perícia de apuração e depósito nos autos da reserva matemática para a FUNCEF, extinguindo esse pedido por ilegitimidade ativa do Sindicato e dos credores individuais e por inexequibilidade absoluta do título em tal parte, nos termos das Teses Vinculantes do Tema 8, itens I.1, I.2 e I.3, do TRT19 (CPC, arts. 485, VI, 506 e 525, § 1º, III). Mantida a sentença quanto ao mais, nos termos da fundamentação supra. Maceió, 25 de agosto de 2026. JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Relator MACEIO/AL, 28 de agosto de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANDRE COIMBRA DE ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT19 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR AP 0000969-70.2025.5.19.0006 AGRAVANTE: CARLOS ANDRE COIMBRA DE ALMEIDA E OUTROS (2) AGRAVADO: CARLOS ANDRE COIMBRA DE ALMEIDA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000969-70.2025.5.19.0006 (AP) AGRAVANTE: CARLOS ANDRE COIMBRA DE ALMEIDA, SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: CARLOS ANDRE COIMBRA DE ALMEIDA, SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO COLETIVA. QUEBRA DE CAIXA. PROPORCIONALIDADE AOS DIAS DE EFETIVO EXERCÍCIO. REFLEXOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUNCEF). REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS contra decisão proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Maceió, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução da CEF e parcialmente acolheu a impugnação do Sindicato, no âmbito do Cumprimento de Sentença derivado da Ação Civil Coletiva nº 0000971-84.2018.5.19.0006. O Sindicato agrava da parte que: (i) acolheu a proporcionalização da quebra de caixa aos dias de efetivo exercício da função; (ii) rejeitou a apuração da contribuição à FUNCEF sobre os reflexos; (iii) rejeitou os reflexos das diferenças de horas extras; e (iv) negou a inclusão dos valores destinados à FUNCEF na base de cálculo dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se o adicional de quebra de caixa deve ser apurado de forma integral pelo mês ou proporcionalmente aos dias de efetivo exercício da função; (ii) se o título autoriza a incidência das contribuições à FUNCEF sobre os reflexos; (iii) se as diferenças de horas extras geram reflexos em RSR e demais verbas acessórias; e (iv) se os valores destinados à FUNCEF devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo condena a executada ao pagamento do adicional de quebra de caixa "no valor originariamente previsto nas normas internas e seus reajustes posteriores, parcelas vencidas e vincendas", enquanto perdurar o exercício das funções, sem estabelecer restrição de proporcionalidade aos dias trabalhados. A quebra de caixa remunera o risco do manuseio de numerário, verba de natureza indivisível análoga ao adicional de periculosidade, devida pelo mês inteiro nos meses de exercício da função. Acrescentar ao título uma restrição que ele não contém configura inovação vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT. 4. O título emprega fórmula ampla para o FGTS ("todas as anteriores de natureza salarial") e fórmula restritiva para a FUNCEF ("diferenças salariais a título de quebra de caixa"), o que revela opção deliberada do julgador de conhecimento por tratamento distinto. Na ausência de comando explícito para incidência das contribuições à FUNCEF sobre reflexos, a liquidação deve restringir-se à parcela principal, conforme também orienta a Tese Vinculante do Tema 8, item II, do TRT19. 5. A pretensão de apurar reflexos das diferenças de horas extras em RSR e demais verbas acessórias configura "reflexos sobre reflexos" vedados pela Tese Vinculante do Tema 8, item VII, do TRT19: "é inviável a inclusão de reflexos de tais reflexos sem expressa previsão no título executivo." 6. A Tese Vinculante do Tema 8, item IV, do TRT19 é expressa: os honorários incidem sobre o valor bruto do crédito do trabalhador, "excluindo verbas destinadas a terceiros, como a cota-parte patronal das contribuições previdenciárias e valores de previdência privada." Os valores destinados à FUNCEF não integram o crédito disponível do trabalhador e, portanto, não compõem a base dos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo do Sindicato parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O adicional de quebra de caixa é devido integralmente nos meses de exercício da função quando o título executivo não estabelece proporcionalização aos dias efetivamente trabalhados, dada a natureza indivisível da verba, que remunera o risco do manuseio de numerário. 2. Na ausência de previsão expressa no título executivo, as contribuições à FUNCEF incidem apenas sobre a parcela principal da quebra de caixa, excluídos os reflexos. 3. São inviáveis reflexos sobre reflexos sem expressa previsão no título (Tese Vinculante do Tema 8, item VII, TRT19). 4. Os valores destinados à FUNCEF, por constituírem verbas de terceiro, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios (Tese Vinculante do Tema 8, item IV, TRT19)." ____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI; CLT, arts. 457, 458, 879, §§ 1º e 2º, 897, alínea a; CPC, arts. 502, 506. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.12.2020; TRT19, Tese Vinculante do Tema 8, itens II, IV e VII; TST. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Ementa. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO COLETIVA. QUEBRA DE CAIXA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO EM AÇÃO INDIVIDUAL. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESERVA MATEMÁTICA. INEXEQUIBILIDADE ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Maceió, que julgou improcedentes os embargos à execução em que a CEF postulava: a extinção do processo por pagamento em ação individual do substituído (RT 0000763-62.2016.5.19.0009); a não dedução dos valores já pagos a título de quebra de caixa; o ajuste do CTVA recebido; a exclusão de reflexos da base de cálculo do FGTS; a correção da atualização monetária conforme ADC 58; a exclusão dos reflexos das diferenças de horas extras de outras parcelas; e a revisão da metodologia de apuração da reserva matemática. A sentença também acolheu a impugnação do Sindicato para determinar nova perícia de apuração da reserva matemática para a FUNCEF, ponto contra o qual a CEF também recorre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a execução deve ser extinta por ter o substituído recebido os mesmos valores em ação individual; (ii) se os cálculos deduzem corretamente os valores já pagos; (iii) se o CTVA deve ser recalculado considerando a quebra de caixa na base; (iv) se o FGTS deve incidir apenas sobre a parcela principal da quebra de caixa, excluídos os reflexos; (v) se a atualização monetária observa a ADC 58; (vi) se os reflexos das diferenças de horas extras em outras verbas constituem reflexos sobre reflexos vedados; e (vii) se a liquidação e o depósito nos autos da reserva matemática para a FUNCEF são exequíveis no presente cumprimento de sentença individual à luz das Teses Vinculantes do Tema 8, itens I.2 e I.3, do TRT19. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução não se justifica. O art. 104 do CDC estabelece que a ação coletiva não induz litispendência para as ações individuais. A própria sentença coletiva autorizou expressamente a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título em ação individual, e o perito já aplicou essa dedução na coluna "Pago" da planilha de cálculo (id 0c0edf1), resultando em diferença zerada para os meses posteriores à implantação da verba. A questão, portanto, resolve-se pela dedução e não pela extinção. 4. A impugnação da CEF quanto ao CTVA e à não dedução dos valores pagos foi corretamente rejeitada: o perito afirmou ter observado a metodologia do título, e a CEF não apontou especificamente, por competência, onde houve descumprimento. Prevalece o cálculo do auxiliar do juízo, que goza de fé pública. 5. A alegação de que o FGTS deve incidir apenas sobre a parcela principal da quebra de caixa contraria o título executivo, que expressamente determina o depósito sobre "todas as anteriores de natureza salarial". A inclusão dos reflexos de natureza salarial na base do FGTS é fiel ao título e não configura reflexos sobre reflexos. 6. A atualização monetária - IPCA-E com juros de 1% a.m. até o ajuizamento e SELIC a partir de então - observa fielmente os parâmetros da ADC 58, conforme reconhecido na sentença e confirmado pelo laudo pericial. O ponto é sem objeto. 7. Os reflexos das diferenças de horas extras em RSR e demais parcelas constituem reflexos sobre reflexos vedados pela Tese Vinculante do Tema 8, item VII, do TRT19. A sentença já havia rejeitado esse pedido do Sindicato, razão pela qual a CEF carece de interesse recursal neste ponto. 8. A Tese Vinculante do Tema 8, itens I.2 e I.3, do TRT19 é inequívoca no sentido de que "Nem o Sindicato nem os credores individuais possuem legitimidade ativa para postular a liquidação e o depósito nos autos da reserva matemática, devendo tais pedidos ser extintos por ilegitimidade ativa" e "há inexequibilidade absoluta do título judicial em tal parte (arts. 506 e 525, § 1º, III, do CPC), bem como inexiste, no título, autorização para o pagamento direto do capital de reserva ao trabalhador." A sentença, ao acolher a impugnação do Sindicato e determinar nova perícia para apuração e depósito nos autos da reserva matemática, contrariou frontalmente essa tese vinculante deste Tribunal. O pedido de liquidação e depósito da reserva matemática deve ser extinto, independentemente da modalidade do plano ao qual o substituído está vinculado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo da CEF parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A coexistência de ação individual e ação coletiva versando sobre o mesmo direito não induz litispendência (art. 104 do CDC), resolvendo-se a questão pela dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, medida expressamente autorizada pelo título coletivo. 2. O FGTS incide sobre todas as verbas de natureza salarial deferidas no título, incluídos os reflexos, quando o dispositivo condenatório expressamente determina tal incidência sobre 'todas as anteriores de natureza salarial'. 3. O pedido de liquidação e depósito nos autos da reserva matemática para a FUNCEF deve ser extinto por ilegitimidade ativa do Sindicato e dos credores individuais e por inexequibilidade absoluta do título em tal parte, nos termos das Teses Vinculantes do Tema 8, itens I.2 e I.3, do TRT19." ____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI; CLT, arts. 879, §§ 1º e 2º, 897, alínea a, 899, § 1º; CPC, arts. 485, VI, 502, 506, 525, § 1º, III, 924, II, 996; CDC, arts. 81, 103 e 104; LC 109/2001, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.12.2020; TRT19, Tese Vinculante do Tema 8, itens I.2, I.3, II, IV e VII. ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os agravos de petição e, no mérito: (i) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS para afastar a proporcionalização do adicional de quebra de caixa aos dias de efetivo exercício da função, determinando que a verba seja apurada integralmente nos meses em que o substituído esteve no exercício das funções de Tesoureiro, Tesoureiro de Retaguarda ou Técnico de Operações de Retaguarda, consoante o título executivo; e (ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para reformar a sentença no ponto em que determinou nova perícia de apuração e depósito nos autos da reserva matemática para a FUNCEF, extinguindo esse pedido por ilegitimidade ativa do Sindicato e dos credores individuais e por inexequibilidade absoluta do título em tal parte, nos termos das Teses Vinculantes do Tema 8, itens I.1, I.2 e I.3, do TRT19 (CPC, arts. 485, VI, 506 e 525, § 1º, III). Mantida a sentença quanto ao mais, nos termos da fundamentação supra. Maceió, 25 de agosto de 2026. JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Relator MACEIO/AL, 28 de agosto de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS

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